LEI ORDINÁRIA Nº 5375, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Altera os §§ 2° e 3° do art. 8° da Lei Municipal n° 4.862/2009.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2° do art. 8° da Lei Municipal n° 4.862/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° Não serão aceitos no cálculo do percentual de áreas públicas as áreas não parceláveis e não edificáveis previstas no art. 5° da Lei Municipal n° 4.862/2009, exceto o disposto no § 3°."
Art. 2º O § 3° do art. 8° da Lei Municipal n° 4.862/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° As áreas de preservação permanente (APPs) poderão compor até 50% (cinqüenta por cento) da área total dos espaços livres de uso público, se atendidas as seguintes condições:
a) as áreas situadas em APPs, que forem destinadas como espaços livres de uso público, serão computadas na gleba loteada para efeito do cálculo geral das áreas públicas;
b) as áreas situadas em APP, que não forem destinadas como espaços livres de uso público, não serão computadas para efeito de cálculo geral das áreas públicas;
c) para efeito de cálculo das áreas dos espaços livres de uso público, as áreas situadas em APPs serão multiplicadas pelo fator 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
d) entre as APPs, que forem destinadas como espaços livres uso público, e as vias de tráfego de veículos próxima delas não poderão existir lotes de terreno."
Art. 3º A destinação de APP como espaços livres de uso público, será objeto de aprovação pelo órgão ambiental competente, de projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequação escoamento das águas pluviais;
f) proteção de áreas da recarga de aquíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
Art. 4º Caso o empreendedor pretenda intervir nas APPs, deverá apresentar projeto técnico específico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, podendo incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso a travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
Art. 5º A implantação dos projetos previstos nos art. 3° e 4° será de responsabilidade do empreendedor, como medida ambiental compensatória, pela sobreposição à APP.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de outubro de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
Leandro Roberto de Paula Reis
Procurador Geral do Município
* Este texto não substitui a publicação oficial.