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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5423, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o art. 184, 236, 238, 239 e 240 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n° 1086) e arts. 2°, 3° e 4° da Lei Municipal n° 4.118/2002, revoga o art. 5° da Lei Municipal n° 2.366/89.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea d, de que trata o caput do art. 184, arts. 236, 237, 238, 240 da Lei Municipal n° 1.086/1971, de 9/11/1971, (Código Tributário Municipal), os arts. 1°, , e , da Lei Municipal n° 4.118/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184.  ...
d) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos."
"Art. 236.  A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de Lixo regular, que trata a alínea d, do art. 184, tem como fato gerador a disponibilidade ou a prestação dos serviços regulares de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de origem em produção domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, executados diretamente pelo poder público municipal ou mediante concessão. 
§ 1°  Os serviços de remoção de resíduos especiais são aqueles que exijam cuidados especiais seja no manuseio, na coleta, remoção ou na destinação final, como galhos de árvores, retirada de entulhos, insalubres ou com normas sanitárias específicas, e outros quaisquer resíduos, que exijam forma ou destinação final especial, bem como, aqueles que os resíduos excedam os limites máximos de produção de 200kg (duzentos quilogramas) ou 300L (trezentos litros) diários, ora fixados como limites para a coleta regular.
§ 2°  Os imóveis ou estabelecimentos com produção que não se enquadre na coleta regular, como tratado no parágrafo anterior, ficarão sujeitos ao regime de coleta ou de destinação especial e incidirá para os serviços prestados o respectivo preço público ou tarifa, estabelecido conforme regulamentação própria, cuja remoção e destinação final, poderão ser executadas pelo poder público ou mediante concessão."
Art 237.  A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de Lixo regular, objetiva prover o custeio dos serviços e, para os fins de rateio deverá observar os valores mínimo e máximo ora estabelecido, e será lançada em função da ocupação ou tipo, e da utilização do imóvel, da área construída quando edificados, ou das testadas dos imóveis quando não edificados, fixada em reais e convertidos em quantidades de UFM - Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre, para que com esta seja atualizado e mantido o valor monetário e, sendo lançada da seguinte forma:
I - para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 1,88 UFM por metro linear de testada;
II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFM, por metro quadrado de edificação presente em cada unidade imobiliária independente, e em função da utilização do imóvel, sendo as seguintes alíquotas por metro quadrado da construção:
a) residencial - 0.23 UFM x m² edificação; 
b) industrial - 0.89 UFM x m² edificação; 
c) comercial - 0.45 UFM x m² edificação; 
d) escolar - 0.34 UFM x m² edificação; 
e) outros serviços - 0.29 UFM x m² edificação; 
f) fe(a)chada - 0.23 UFM x m² edificação; 
g) hotéis - 0.34 UFM x m² edificação.
§ 1°  Para os imóveis cuja produção se enquadre no disposto dos §§ l° e 2°, do art. 236, da Lei Municipal n° 1.086/1971, de 9/11/1971, ato normativo próprio deverá estabelecer os valores dos preços públicos ou tarifas, devendo assim incidir a cobrança da referida taxa para os serviços regulares e a tarifa ou preço público para os serviços especiais de coleta, remoção ou destinação final e, aplicadas as normas próprias.
§ 2°  A Taxa que trata o presente artigo poderá ser lançada conjuntamente com o lançamento de outros créditos municipais, inclusive com o IPTU, e ainda, isoladamente ou com taxas ou tarifas praticadas e arrecadadas por terceiros, mediante contrato ou convênio próprio.
§ 3°  Mediante a publicação de ato normativo próprio, o Executivo Municipal poderá regulamentar o lançamento e a constituição dos créditos tributários a que se refere este artigo, inclusive, com a aplicação de fator de ajustamento para toda uma atividade ou fatos geradores equivalentes, não podendo implicar em majoração ao aqui estabelecido, e desde que reduza os valores, para promover a adequação das receitas lançadas aos custos dos serviços, e para os casos manifestadamente injustos, em função da produção ou dos resíduos, e desde que comprovado mediante competente processo tributário administrativo.
§ 4°  A cobrança da taxa que trata o caput deste artigo deverá observar os seguintes limites de valores, apurados mediante a multiplicação da alíquota pelo valor da Unidade Fiscal:
a) residencial - mínimo 22.23 x UFM e máximo 44.46 x UFM; 
b) industrial - mínimo 22.23 x UFM e máximo 177.83 x UFM; 
c) comercial - mínimo 22.23 x UFM e máximo 88.92 x UFM;
d) escolar - mínimo 22.23 x UFM e máximo 66.68 x UFM; 
e) outros serviços - mínimo 22.23 x UFM e máximo 57.8 x UFM; 
f) fe(a)chada - mínimo 22.23 x UFM e máximo 44.46 x UFM; 
g) hotéis - mínimo 22.23 x UFM e máximo 66.7 x UFM; 
h) Para imóveis não edificados - mínimo 22.23 x UFM e máximo 44.46.
§ 5°  Os valores ora estabelecidos em UFM Unidades Fiscais do Município de Pouso Alegre, para fins de constituição dos respectivos créditos, deverão ser convertidos em real, com base no valor da Unidade Fiscal vigente em dezembro do exercício anterior aos lançamentos."
Art. 238.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em vias e logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha os serviços a que se refere o art. 236 da presente Lei.
Art. 240.  No caso da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo ser promovida por terceiros, a importância arrecadada deverá ser transferida na sua totalidade até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao seu recolhimento, e conforme preceitos contábeis estabelecidos em legislação própria.
Art. 239.  Em caso de inadimplência, sobre os valores lançados incidirão os mesmos encargos de mora estabelecidos para o IPTU, na forma, percentuais e prazos estabelecidos."
Art. 2º Os arts. 2°, e , da Lei Municipal n° 4.118/2002, de 27/12/2002, que instituiu a CIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2°  O fato gerador da CIP é a disponibilidade ou uso dos serviços previstos no art. 1° desta Lei."

"Art. 3°  O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária situado no território do Município a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica."
"Art. 4°  A Base de Cálculo da CIP é o custo ou despesas com a prestação dos serviços enumerados no art. 1° desta Lei, rateada entre os sujeitos passivos que trata o art. 3°, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no território do Município, lançado conforme disposto nesta Lei.
§ 1°  O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fica fixado conforme este artigo, e terá seu valor apurado mensalmente em função do valor em reais estabelecido para a tarifa de iluminação pública vigente - subgrupo B4b - mediante a aplicação das alíquotas abaixo e observado os intervalos de consumo indicados, para os percentuais correspondentes:
Faixa de consumo - KWh
Percentuais da Tarifa IP
0 a 50
Isento
51 a 100
3,5%
101 a 200
7,2%
201 a 300
9,6%
Acima de 301
18,00%
§ 2°  Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e poderá ser lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor de R$ 5,00 (cinco reais) correspondente a 1,6 UFM (um vírgula seis Unidades Fiscais), aplicado sobre o valor vigente para a Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre (UFM) em dezembro do exercício anterior a constituição dos créditos, multiplicado por metro linear de testada do imóvel sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Fiscal. 

§ 3°  Em caso de impedimento da utilização dos valores ora estabelecidos, ficam os valores lançados convertidos em moeda nacional e, equiparadas à Unidade Fiscal do Município, para as devidas atualizações, na data da decisão que assim determinar, deforma a viabilizar o custeio e a prestação destes serviços públicos. 

§ 4°  As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 5°  A cobrança que trata o § 2° deste artigo não poderá exceder ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ou o equivalente a 38.1 UFMs (Unidade Fiscal do Município)".
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 5°, com seu parágrafo único e incisos, da Lei Municipal n° 2.366/1989, de 28/9/1989, o art. 235 da Lei Municipal n° 1.086/1971.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos sobre as obrigações principais, vigorando conforme o disposto na Constituição Federal, em especial, o disposto do seu art. 150.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de dezembro de 2013.

Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal

Márcio José Faria
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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