LEI ORDINÁRIA Nº 5424, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o art. 22 (caput) e acrescenta os §§ 4° a 11, da Lei Municipal n° 4.862/2009
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22, da Lei Municipal n° 4.862/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O desmembramento de gleba em lotes, somente será aprovado quando a via onde estiver situado o imóvel for dotada de, no mínimo, dois dos seguintes itens de infraestrutura: pavimentação, meio-fio, rede de água potável, coleta de água pluvial, estofo e iluminação.
§ 1° Quando a via não estiver composta por infraestrutura caberá ao proprietário realizar os serviços de conformação da geometria e greide para atender às larguras e rampas prescritas nesta Lei, pavimentação, meio-fio, rede água, esgoto e iluminação pública, devendo caucionar lotes em garantia pela execução das obras, que deverão ser realizadas no prazo previsto na Lei Federal n° 6.766/79.
§ 2° Nos casos de impossibilidade de caucionar lotes, devidamente justificados, deverá constar na matrícula do imóvel desmembrado a responsabilidade pelas obras de infraestrutura na via, não podendo ser aprovado projeto de edificação, no local, sem o cumprimento da obrigação pelas obras de infraestrutura.
§ 3° Consideram-se casos justificados: extinção de condomínio, liquidação de sociedade empresária e homologação de partilhas por direito de herança.
§ 4° Os desmembramentos propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se ao controle ambiental por parte dos órgãos municipais competentes.
§ 5° Quando o desmembramento destinar a fins residenciais, com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) deverá ser reservado um percentual de 15% (quinze por cento) da área desmembrada, destinado exclusivamente para equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público.
§ 6° O desmembramento de gleba que originar área inferior ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), para fins residenciais deverá ser reservado percentual de 15% (quinze por cento), podendo neste caso a transferência ser feita, em espécie, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Urbanismo, em função do interesse público, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos (PVT), usado para cálculo do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens imóveis (ITBl).
§ 7° No desmembramento destinado a instalações para fins comerciais, a transferência prevista no § 5°, poderá ser equivalente, em espécie, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Urbanismo, em função do interesse público, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
§ 8° O desmembramento de imóvel situado no perímetro urbano, ainda inscrito no INCRA, ficará sujeito ao percentual previsto no § 5°, que deverá ser observado no momento de aprovação do projeto de edificação.
§ 9° O requisito previsto no § 8° deverá ser inserido no boletim cadastral do imóvel, no momento do lançamento do IPTU.
§10. São excluídas da exigência prevista no § 4°, as seguintes hipóteses:
I - no desmembramento de gleba com a finalidade de edificação de conjuntos habitacionais de interesse social vinculado a programa social da União, do Estado ou do Município;
II - desmembramento de glebas, em área industrial, destinada a implantação de indústrias
§11. Não estarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo e ao disposto nos §§ 1° e 2° as pessoas físicas e as micros e pequenas empresas que comprovarem que o desmembramento se destina à construção de pequena e média indústria e ao comércio, mediante protocolo de intenções aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, atendidos aos requisitos mínimos estabelecidos no inciso I.
I - para ter direito ao benefícios acima, o beneficiário deverá comprovar, quando do requerimento de desmembramento:
a) estar quite com os tributos municipais, estaduais e federais;
b) possuir sede ou filiai comprovada no município há, pelo menos, 3 (três)anos;
c) comprovar a geração de empregos em decorrência do desmembramento, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a concessão dos benefícios;
d) a não comprovação do disposto na alínea “c” importará na proibição da aprovação de novos pedidos de desmembramento.
II - o desmembramento disposto no § 11 que não for utilizada para os devidos fins será imediatamente revogado pela autoridade competente."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de dezembro de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.