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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5435, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre parâmetros urbanísticos para implantação de conjuntos habitacionais na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3), através de programas habitacionais públicos, nos moldes programa "Minha Casa, Minha Vida" ou outros programas semelhantes e dá outras providências.

Auto: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define os parâmetros urbanísticos que deverão ser observados para implantação de conjuntos habitacionais em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3), no Município de Pouso Alegre, através de programas habitacionais públicos, nos moldes Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outros programas semelhantes, a nível Municipal, Estadual ou Federal que já existam ou venham a ser criados e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei será aplicada no que tange à Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3), dentro de programas habitacionais públicos, conforme art. 1º, somente para conjuntos habitacionais destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários-mínimos.
Art. 3º Nos conjuntos habitacionais de interesse social, a serem implantados nas Zonas Especiais de interesse Social (ZEIS-3), conforme arts. 1º e 2º, serão admitidos os seguintes parâmetros:
I - lote mínimo de 125 m² (cento e vinte metros quadrados), com frente mínima de 6,25 m (seis vírgula metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e as condições geológicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações;
II - vias locais com seção transversal mínima de 11,00 (onze metros) e faixa de rolamento mínima de 8,00 m (oito metros), desde que articuladas por via coletora com seção transversal mínima de 16 m (dezesseis metros), com faixa de rolamento de 11,00 m (onze metros);
III - passeio com largura mínima de 1,5 m (um metro e meio) nas vias locais, e 2,5 m (dois metros e meio) nas vias coletoras;
IV - pelo menos uma avenida de 16 m (dezesseis metros) de largura, para viabilizar o fluxo do transporte coletivo urbano;
V - garantir a interligação entre os conjuntos habitacionais, por pelo menos uma avenida de no mínimo 16 m (dezesseis metros) de largura, para viabilizar o fluxo do transporte coletivo urbano;
VI - deverá ser respeitado o planejamento viário municipal e o interesse público.
Art. 4º Deverão ser assegurados nos conjuntos habitacionais mencionados no art. 1º:
I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e aos idosos, de acordo com a demanda;
III - condições de sustentabilidade das construções;
IV - uso de novas tecnologias construtivas.
Parágrafo único. No mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais devem ser adaptadas ao uso por pessoas com deficiência, nos termos da Lei Municipal nº 4.897/10.
Art. 5º Para efeito desta Lei, consideram-se de interesse social os parcelamentos destinados à população carente, cuja renda familiar não exceda o limite 3 (três) salários-mínimos.
§ 1º O loteamento aprovado nos termos desta Lei, destina-se à construção de conjunto habitacional, para atender famílias de 0 (zero) a (três) salários mínimos, ficando vedada a comercialização de lotes de forma individual, exceto o disposto no § 2º, deste artigo.
§ 2º Deverá ser reservado o percentual de 3% (três por centos) das unidades de lotes, para edificação de uso misto, para serviços de atendimento local, com área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), que poderão ser comercializados.
§ 3º Os conjuntos habitacionais aprovados nos termos desta Lei ficam dispensados de caucionar lotes.
Art. 6º Os anteprojetos de conjuntos habitacionais, a serem implantados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3), ficam dispensados do requerimento das diretrizes urbanísticas, devendo ser apresentados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, observando os seguintes requisitos:
I - requerimento informando que o empreendimento será implantado em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou programas semelhantes, da União ou do Estado de Minas Gerais, bem como de iniciativa do Município de Pouso Alegre ou de sua responsabilidade;
II - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
II - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
III - cópia da carteira de identidade do proprietário e do representante legal, quando for o caso. Quando não se tratar de representante legal deverá ser apresentado o instrumento de procuração, na forma pública;
IV - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), devidamente preenchido;
V - planta da gleba em escala 1:1000, em três vias impressas e uma via digital em formato "DWG", contendo:
a) as divisas, definidas através de coordenadas UTM;
b) orientação do norte magnético e verdadeiro;
c) altimetria da gleba, com curvas de nível de metro em metro;
d) estudo de declividade em manchas de 0 (zero) a 30% (trinta por cento), de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) de 45% (quarenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) e acima de 100% (cem por cento);
e) localização de áreas de risco geológico se houver;
f) as áreas de servidão não urbanizáveis, não edificáveis, APPs e/ou com outras restrições à ocupação;
f) as áreas de servidão não urbanizáveis, não edificáveis, APPs e/ou com outras restrições à ocupação;
g) a localização dos cursos d’água nascentes, lagoas, áreas alagadiças, inundáveis e vegetação arbórea;
h) localização dos armamentos contíguos a todo o perímetro e a indicação do (s) acessos (s) viário (s) pretendido (s) para o empreendimento;
i) equipamentos urbanos, comunitários e construções existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba;
j) indicação das rodovias, dutos, linhas de transmissão, área livres de uso público, unidades de conservação existentes nas adjacências;
k) ART.
VI - concepção preliminar do projeto urbanístico habitacional em 3 (três) vias impressas e 1 (uma) via digital em arquivo “DWG”, contendo pelo menos:
a) arruamentos;
b) a locação das unidades habitacionais;
c) as áreas verdes e APPs;
d) áreas institucionais.
VII - concepção preliminar do projeto arquitetônico habitacional a ser construída em uma via impressa;
VIII - concepção preliminar do projeto de drenagem da rede pluvial, esgoto sanitário e iluminação pública;
IX - declaração de viabilidade técnica da concessionária de água e esgoto e da concessionária de energia elétrica;
X - aprovação DNIT, DER, CEMIG e outros órgãos, quando foro caso.
Art. 7º Caso a propriedade seja de pessoa jurídica, o contrato social ou documento equivalente, deverá ser juntado ao processo com as respectivas alterações. Quanto tratar-se de espólio deverá o interessado apresentar cópia do Termo de Inventariança.
Art. 8º Recebido o projeto e demais documentações com as informações relacionadas nos artigos anteriores, os órgãos municipais competentes expedirão todos os pareceres conclusivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, remeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os documentos constantes nos incisos V, VI e VIII do art. 6º desta Lei, para análises e pareceres técnicos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 10.  Os projetos apresentados não podem ser indeferidos, salvo impossibilidade de adequação, devendo os pareceres de cada secretaria serem elaborados de forma simples e clara, com apresentação e enumeração de todas as exigências e as adequações a serem realizadas.
Art. 10.  Os projetos apresentados não podem ser indeferidos, salvo impossibilidade de adequação, devendo os pareceres de cada secretaria serem elaborados de forma simples e clara, com apresentação e enumeração de todas as exigências e as adequações a serem realizadas.
Parágrafo único. Os pareceres de cada secretaria devem ser apresentados por escrito, de forma objetiva e clara, em papel timbrado da respectiva secretaria, com data, identificação e assinatura do servidor responsável.
Art. 11.  Cumpridas as exigências e as adequações apresentadas nos pareceres, o empreendedor poderá reapresentar os respectivos projetos corrigidos, na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que deverá cumprir os prazos e trâmites, conforme os artigos anteriores.
Parágrafo único. Deferidas as concepções dos anteprojetos urbanísticos e sanitários, os projetos executivos deverão ser apresentados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, com as respectivas ARTs quitadas.
Art. 12.  A área de uso público deverá ser no mínimo de 15% (quinze por cento), incidindo sobre o somatório das áreas dos lotes urbanizados.
§ 1º Para fins específicos desta Lei, as áreas do sistema viário não compõem a base de cálculo das áreas de uso público.
§ 2º Nos loteamentos com até 300 (trezentas) unidades residenciais, pelo menos uma das áreas institucionais não poderá ser inferior a 2000,00 ,m² (dois mil metros quadros), com testada mínima de 40,00 m (quarenta metros). Nos loteamentos com mais de 300 (trezentas) residenciais, pelo menos uma das áreas institucionais não poderá ser inferior a 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), com testada mínima de 60,00 m (sessenta metros).
§ 3º Em nenhuma hipótese a área verde será inferior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 4º A Lei Municipal nº 5.375, de 13/12/2013, será aplicada no âmbito dos programas habitacionais públicos, nos moldes Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outros programas semelhantes, a nível Municipal, Estadual ou Federal que já existam ou venham a ser criados.
Art. 13.  Os projetos arquitetônicos das unidades habitacionais deverão obedecer aos padrões definidos pela Caixa Econômica Federal e/ou outra instituição bancária responsável pela liberação dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 14.  Será atribuída prioridade aos processos referentes à implantação de conjuntos habitacionais, em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-3), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou programas semelhantes, da União ou do Estado de Minas Gerais, bem como de iniciativa do Município de Pouso Alegre ou de sua responsabilidade.
Art. 15.  Nos casos omissos nesta Lei prevalecem as disposições da Lei Municipal nº 4.862/2009 (Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano).
Art. 16.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de fevereiro de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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