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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5442, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Institui política pública de transferência de recursos públicos às instituições assistenciais e filantrópicas conveniadas com o Município de Pouso Alegre.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre política pública de transferências de recursos públicos às instituições assistenciais e filantrópicas, conveniadas com o Município de Pouso Alegre, com atuação na área da educação, declaradas de utilidade pública, na forma da lei.
Art. 2º A política pública de transferências de recursos públicos às instituições conveniadas, instituída por esta Lei, constitui mecanismo legal, público e equitativo de repasse de recursos para que as instituições, em parceria com o Município de Pouso Alegre, promovam a educação aos seus alunos, através do ensino regular, do ensino em tempo integral e em período contra-turno.
Parágrafo único. O ensino deverá se aplicado em obediência aos parâmetros e regras definidas pelo Governo Federal, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo este um dos requisitos para a transferência dos recursos.
Art. 3º Os repasses serão realizados através da Secretaria Municipal de Educação, mediante recursos próprios e recursos oriundos do FUNDEB.
Art. 4º Para calcular o montante a ser transferido referente aos recursos do FUNDEB às instituições, será multiplicado o número de alunos atendidos pela instituição, pelo custo aluno ano, conforme ato normativo publicado pela Contròladoria Geral da União - CGU, em janeiro de cada ano, de acordo com a modalidade e nível de ensino desenvolvido pela instituição.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação atualizará no mês de abril de cada ano, na forma prevista no caput, os valores constantes da Lei que autorizar a transferência dos recursos, que é aprovada no ano anterior à transferência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5560, de 2015)
Art. 5º Os recursos serão transferidos às instituições obedecidas às seguintes formas:
a) recursos do FUDEB - número de alunos atendidos pela instituição, multiplicado pelo custo aluno ano, conforme índice definido pela Controladoria Geral da União - CGU;
b) recursos próprios - subsídio para complementação de despesas com a Educação - que será transferido à instituição para despesas complementares com a educação e para cobrir as despesas das instituições que desenvolvem atividades educacionais extra-turnos.
Art. 6º Fica vedada a transferência de recursos a título de subvenções às instituições beneficiadas nos termos desta Lei.
Art. 7º Para a finalidade de aplicação desta Lei compõem as despesas de custeio das instituições os seguintes os itens:
I - remuneração pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - manutenção e conservação de equipamentos necessários ao ensino;
III - manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - aquisição de material didático-escolar.
VII - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino com recursos do FUNDEB;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5575, de 2015)
VIII - complementação de despesas com merenda escolar, no caso das instituições que recebem o repasse nos termos do art. 5º, letra “b” desta Lei com subsídio.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5575, de 2015)
Art. 8º O Departamento de Políticas Estratégicas Educacionais será responsável pelo acompanhamento e controle da liberação, bem como aplicação dos recursos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Políticas Estratégicas Educacionais acompanhar, orientar e fiscalizar o desenvolvimento do projeto pedagógico pelas instituições, que deverá estar em conformidade com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Para liberação dos recursos deverá a instituição apresentar até o dia 10 de dezembro do ano anterior à liberação, projeto pedagógico e projeto administrativo de trabalho que serão analisados até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, pelo departamento de políticas estratégicas educacionais.
§ 1º No projeto pedagógico constará,obrigatoriamente, o quantitativo de alunos referente ao censo do ano anterior.
§ 2º O projeto pedagógico e o plano administrativo de trabalho serão partes integrantes do convênio celebrado com a instituição, devendo constar as despesas realizadas no ano anterior, de acordo com os itens previstos no art. 7º desta Lei.
Art. 10.  Os valores que serão transferidos às instituições serão apurados por corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação, que será assessorado por um contador a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Apurado os valores será expedido decreto pelo Chefe do Poder Executivo autorizando a transferência.
Art. 11.  Para o exercício de 2014, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir às instituições os seguintes recursos:
Instituições
FUNDEB (R$)
Subsídio (R$)
Total (R$)
Instituto Filippo Smaldone
257.259,84
162.593,81
419.853,65
Associação Clube do  Menor
398.415,52
85.074,00
483.489,52
Educandário Nossa Senhora de Lourdes
 
234.000,00
234.000,00
Centro de Educação Infantil Irmão Alexandre
521.023,44
213.619,61
734.643,05
Comunidade de Ação Pastoral – CAP
194.149,28
120.372,55
314.521,83
Creche Antonio Rafael Andery
225.222,80
159.908,19
385.130,99
Movimento Social de Promoção Humana
Creche Irmã Esther Parreira
Creche Jesus Maria José
564.381,84
-
564.381,84
Associação de Pais e Alunos Excepcionais – APAE
-
661.938,24
661.938,24
Escola Profissional
-
50.490,00
50.490,00
Total
3.848.449,12
Art. 12.  Os repasses dos recursos referentes às subvenções, previstos na Lei Municipal nº 5.427/2013, para desenvolvimento do ensino,ficam cancelados, a partir da vigência desta Lei.
Redações Anteriores
Art. 13.  As instituições beneficiárias, nos termos desta Lei, ficam obrigadas a fixar um placa, medindo 45 (quarenta e cinco) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura, contendo a marca da Prefeitura, a marca da Secretaria Municipal de Educação e os seguintes dizeres: "Aqui tem dinheiro da Prefeitura" e "A Prefeitura Municipal aplicou recursos dos cofres públicos para apoiar esta instituição - valor:", conforme modelo a ser desenvolvido pela Assessoria de Comunicação Social e que será disponibilizado no sítio da Prefeitura Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5560, de 2015)
Art. 14.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias nºs 02.07.12.361.0007-0005.33.50.43.00 - Ensino e  02.07.02.12.361.0007.0006.33.50.43.00 - FUDNEB - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1/3/2014.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de março de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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