LEI ORDINÁRIA Nº 5533, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas e dá outras providências.
Autor: Vereador Maurício Tuttty
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade instituir normas que regulamentem a política pública de conservação, uso racional e reaproveitamento de águas.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Conservação, uso racional e reaproveitamento das águas, objetiva à promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se:
I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II - uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;
IV - desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V - reaproveitamento das águas de chuva: pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI - sistema de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII - fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público, onde é possível captar a água para o consumo humano;
VIII - águas servidas: águas que foram tanques, pias, máquinas de lavar, bidês chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA
DA CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 3º Sem prejuízo da legislação municipal, estadual e federal em vigor a conservação dos mananciais exigirá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - a coleta e o tratamento de esgotos;
II - o controle da ocupação urbana;
III - a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
Art. 4º O uso racional das águas implica no combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, sobretudo:
I - o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
II - a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;
III - a correção sistemática de falhas medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância;
IV - a intensificação da fiscalização relativa irregulares ou clandestinas na rede de água e em ramais, assim como as fraudes nos hidrômetros.
Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações, deverão ser utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - torneiras com arejadores;
III - reuso da água do lavatório direto ao vaso sanitário.
Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, poderão ser instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.
Art. 6º Os sistemas, hidráulico e sanitário, das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sistema de reuso sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes, observada a legislação municipal de obras e edificações.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - conjuntamente aos órgãos competentes, a investir em estudos técnicos para aproveitamento da água do subsolo, lençóis freáticos, garantindo recurso hídrico nos períodos emergenciais de abastecimento;
II - envidar esforços para construção de um reservatórios acima da Avenida Hebert de Campos, a Dique II, a montante no Rio Mandu, objetivando reserva hídrica;
III - envidar esforços para a construção bem como curvas de nível na Zona Rural, para aproveitamento racional dos recursos hídricos e contenção de erosão, respectivamente;
V - regulamentar e estabelecer os requisitos à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos de obras, visando à viabilidade técnica nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 8º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 9º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I - captação, o armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;
II - a captação, o armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 10. Os profissionais da construção civil do Município de Pouso Alegre proverão, assim que regulamentado, coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para a água da chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais.
Parágrafo único. A água das chuvas poderá ser captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, poderá ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável, proveniente do serviço de abastecimento público, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e irrigação de hortas e jardins, descargas de vasos sanitários ou mictórios.
Art. 11. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, antes da regulamentação, o interessado em participar do programa municipal de conservação, uso racional e reaproveitamento das águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação de equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS E PENALIDADES
DOS INCENTIVOS FISCAIS E PENALIDADES
Art. 12. Fica a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre autorizada a elaborar um projeto de isenção fiscal que visem à aquisição imediata de reservatórios para a captação de água de chuva para o reuso.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá, em legislação específica, implantar política de compensação econômica, ecocrédito, como programa de fomento à sustentabilidade ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo poderá, conjuntamente coma concessionária do serviço de abastecimento de água, COPASA, elaborar programas que visem medidas educativas contra o desperdício da água.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Na regulamentação do programa municipal de conservação, uso racional e reaproveitamento das águas serão ouvidos, em audiência pública, toda a sociedade em especial os técnicos vinculados as atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 15. O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de dezembro de 2014.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.