Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 5564, DE 10 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as Leis Municipais números 2.592/1992, 2.673/1993, 2.727/1993, 3.786/2000, 4.965/2010, 5.028/2011 e 5.454/2014 e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, bem como estabelece normas a respeito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pouso Alegre far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - políticas, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIII - política, serviços e programas de acolhimento institucional;
IX - serviços e campanhas de estímulo à prevenção da evasão escolar e aos elevados níveis de repetência, respeitando as orientações previstas em lei;
X - oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e a inclusão no sistema de ensino a qualquer momento ao longo do ano letivo de crianças e adolescentes fora da escola;
XI - políticas, serviços e programas de prevenção ao trabalho infantil;
XII - políticas, serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas;
XIII - políticas, serviços e programas de prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes.
Art. 4º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto por:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - serviços públicos e secretarias, especializados no atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas famílias;
VI - entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais que executem ações junto às crianças e adolescentes, bem como suas famílias.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, é composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único.  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 6º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o regulamento da conferência.
§ 1º Para a realização da conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público, através da Secretaria de Desenvolvimento Social garantir as condições técnicas e materiais para realização da conferência.
Art. 7º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no regulamento da conferência.
Art. 8º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à conferência.
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º Deverão participar crianças e/ou adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos, conforme determinação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 9º Compete à conferência:
I - aprovar o seu Regimento;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
III - eleger os representantes do município para as conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
IV - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. 
Art. 10.  A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente poderão ser incorporadas ao planejamento estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Reestruturação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente - CMDCA
Art. 11.  Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao Conselho Municipal zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, cc os arts. 87,88 e 259, parágrafo único da Lei Federal 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12.  No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos arts. 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente criado por lei, integra a estrutura de Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
Art. 13.  Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal n° 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades fora do Município e aprovado pelo CMDCA e órgão gestor, nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Seção II
Do Órgão Gestor e da Estrutura Necessária ao Funcionamento do CMDCA
Art. 14.  Compete ao órgão gestor da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o CMDCA está vinculado:
I - garantir a infraestrutura, física e material, necessária para o funcionamento do CMDCA;
II - garantir a disponibilidade de recursos humanos para compor a Secretaria Executiva do Conselho;
III - disponibilizar recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o CMDCA, bem como para realização de eventos, campanhas do FIA e conferência;
IV - providenciar o funcionamento desses recursos para a realização da conferência dos direitos da criança e do adolescente;
V - promover a organização, financiamento e participação dos conselheiros em eventos de capacitação, encontros, seminários, fóruns, cursos e oficinas que possam subsidiar os conselheiros no desempenho de seu mandato visando ao fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação;
VI - arcar com as despesas de diárias, passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando estiverem em outras localidades fora do município no exercício de suas atribuições;
VII - disponibilizar e/ou requisitar diante da solicitação do CMDCA consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades, profissionais, servidores de sua Secretaria ou de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMDCA.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 15.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é órgão de assessoria de apoio técnico e suporte administrativo do CMDCA diretamente subordinada à Presidência e à Plenária.
Art. 16.  Cabe à Administração Pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto realizar previsão orçamentária que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção IV
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 17.  Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser divulgados.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em.ata, feita em folhas digitadas, destacando-se que todas as deliberações deverão ser divulgadas.
Seção V
Dos Representantes do Governo
Art. 18.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Governo Municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais.
I - 6 (seis) representantes governamentais com a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 1(um) titular e 1(um) suplente;
e) 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social, sendo 1(um) titular e 1(um) suplente;
f) 2 (dois) representantes da Fundação Pró-Valorização do Menor - PROMENOR, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Art. 19.  Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito, preferencialmente dentre seus servidores concursados, podendo ou não estar ocupando cargo comissionado.
Parágrafo único. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 20.  O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
§ 2º A autoridade competente deverá designar novo conselheiro governamental, no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Seção VI
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 21.  A representação da sociedade civil será de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes devendo garantir a participação da população por meio de suas organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
Parágrafo único. Somente serão admitidos como membros do CMDCA as organizações, associações ou entidades juridicamente e em regular funcionamento e que atuem há pelo menos dois anos na área da criança e do adolescente no Município de Pouso Alegre.
Art. 22.  A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se a processo democrático de escolha a ser definido mediante resolução própria para esse fim.
Seção VII
Do Mandato
Art. 23.  Os membros do CMDCA terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 24.  Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 25.  Fica expressamente proibida à manifestação político-partidária nas atividades do conselho.
Seção VIII
Das Eleições
Subseção I
Da Eleição dos Conselheiros
Art. 26.  O Presidente do CMDCA convocará com antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias e mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros em exercício, a eleição dos novos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.
Art. 27.  Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação no âmbito da Administração Pública.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes serão indicados pelo responsável legal da entidade.
§ 4º A eleição da sociedade civil e dos órgãos não governamentais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º O representante da sociedade civil não poderá ser ocupante de cargo público municipal.
§ 6º Os critérios para habilitação dos candidatos representantes da sociedade civil, bem como o processo de eleição, serão definidos em resolução própria para esta finalidade.
§ 7º A resolução que trata o § 6º deverá ser aprovada pelo Plenário e amplamente divulgado.
§ 8º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 9º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do primeiro titular; o segundo suplente exercerá a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o CMDCA deverão promover em até 60 (sessenta) dias, após a posse, curso de capacitação dos conselheiros.
§ 11 Será obrigatória à participação dos conselheiros titulares e suplentes no curso de capacitação que trata o § 10.
Subseção II
Dos Impedimentos
Art. 28.  Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público municipal, na qualidade de representante da organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou Federal.
Subseção III
Da Substituição
Art. 29.  Os conselheiros serão substituídos em caso de renúncia, não comparecimento nas reuniões e por descumprimento do disposto nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de seis meses, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
§ 2º As faltas serão computadas nas reuniões ordinárias, extraordinárias e nos grupo de trabalho e nas comissões temáticas as quais os conselheiros forem convocados ou fizerem parte.
§ 3º A substituição do conselheiro no caso de descumprimento da presente Lei e do Regimento Interno do Conselho, será precedida do processo do devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Quando tratar-se de conselheiro representante da sociedade civil, será convocado o suplente, e, tratando-se de conselheiro governamental, o conselho comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para realizar a substituição.
Subseção IV
Da Recondução
Art. 30.  Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, na qualidade de titular ou de suplente, independentemente do segmento que venha a representar.
Art. 31.  Constituem critérios para concorrer à reeleição do CMDCA:
I - assiduidade;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - responsabilidade;
V - dedicação.
Seção IX
Do Funcionamento
Art. 32.  O Conselho terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento deverá estar em seu Regimento Interno.
I - Mesa Diretora;
II - Comissões Temáticas;
III - Grupos de Trabalho.
Subseção I
Do Plenário
Art. 33.  O Plenário é um fórum máximo, reunindo-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto constante da pauta de convocação.
§ 1º O quórum para a instalação do Plenário será de, no mínimo, metade mais um, obedecida à paridade representativa, em primeira chamada. A segunda chamada ocorrerá 15 (quinze) minutos após o encerramento da primeira, não obtendo número suficiente será instalada pelos presentes.
§ 2º O Plenário será dirigido pelo Presidente ou por seu substituto legal.
§ 3º Na ausência do Conselheiro Titular, o exercício do voto no Plenário, será feito pelo respectivo Conselheiro Suplente.
§ 4º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior ou na primeira reunião de janeiro do ano em exercício;
§ 5º Poderão ser convocados ou convidados a participar das assembléias adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos como ouvintes e com direito a voz a fim de contribuir nas decisões do CMDCA.
Subseção II
Da Composição e Eleição da Mesa Diretora
Art. 34.  A Mesa Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Art. 35.  A eleição para compor a Mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária e sua organização ficará a cargo dos membros titulares.
§ 1º O candidato a qualquer cargo na Mesa Diretoria deverá ser conselheiro titular e encontrar-se presente na reunião.
§ 2º O sistema de votação poderá ser através de voto secreto ou aclamação, e decidido em Plenário por maioria simples.
§ 3º A posse do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo colegiado.
Art. 36.  Para composição da Mesa Diretora será respeitado à alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência e Vice-presidência.
Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano.
Subseção III
Da Vacância
Art. 37.  Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente a presidência, devendo convocar nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade (governamental ou não governamental).
§ 1º Em se tratando de renúncia do Presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de 3 (três) dias úteis, para que possibilite a convocação de reunião extraordinária e realize nova eleição.
§ 2º No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Secretário assumirá interinamente até a realização de nova eleição para preenchimento do cargo.
§ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
§ 4º Os pedidos de renúncia de conselheiros titulares ou suplentes deverão ser encaminhados por escrito para o Presidente do Conselho no mesmo prazo do § 1º§.
§ 5º Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o conselheiro suplente sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro dos representantes da sociedade civil.
Subseção IV
Da Comissão e Grupo de Trabalho
Art. 38.  O CMDCA instituirá entre seus membros Comissões Temáticas, que poderão ser de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, para tratarem dos assuntos específicos.
§ 1º O CMDCA poderá solicitar o apoio técnico e operacional junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dentro das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho.
§ 2º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.
Seção X
Do Regimento Interno do CMDCA
Art. 39.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
I - a estrutura funcional mínima composta Plenário, Presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição dos membros da Presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V - a forma de inclusão das matérias em discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - as situações em que o quórum qualificado ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X -  a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII - a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;
XV - a forma como será deflagrada a substituição representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
Seção XI
Das Principais Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 40.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
II - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, pela aplicação da Política Nacional e Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pouso Alegre;
III - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Município;
IV - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
V - difundir junto à sociedade local criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
VI - conhecer a realidade do município e elaborar o seu plano de ação;
VII - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VIII - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
IX - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos dá criança e do adolescente;
X - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas dos direitos da criança e do adolescente;
XI - participar e acompanhar a elaboração, e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fixar critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança, mediante resolução específica;
XIII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XV - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes, bem como realizar a articulação com outras políticas setoriais;
XVI - integrar-se com outros órgãos políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais;
XVII - proceder, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90, o registro de entidades não governamentais de atendimento da criança e do adolescente;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município por entidades governamentais e organizações da sociedade civil, após devida visita para fiscalização em conjunto com o Conselho Tutelar;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XX - elaborar, aprovar, modificar e divulgar seu Regimento Interno;
XXI - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal n° 8.069/90 e demais legislações pertinentes;
XXII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a presente Lei e/ou Legislação Municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar;
XXIII - apreciar, sugerir alterações Regimento Interno do Conselho Tutelar;
XXIV - acompanhar, fiscalizar permanentemente a atuação dos Conselheiros Tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitando a autonomia funcional do órgão.
Seção XII
Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros Municipais
Art. 41.  São atribuições dos conselheiros:
I - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do colegiado;
II - propor a instituição de comissões temática e grupos de trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;
III - votar os encaminhamentos apresentados pela Mesa Diretora, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da política de atendimento e Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - propor a Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMDCA;
VI - solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e outros órgãos governamentais e não governamentais as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;
VII - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo colegiado;
VIII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área da política de atendimento e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção XIII
Dos Deveres
Art. 42.  São deveres dos conselheiros:
I - participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - participar de eventos representando o CMDCA, quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo colegiado;
III - divulgar suas manifestações, quando representar o CMDCA em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMDCA, e apresentar o relatos verbais ou escritos de sua participação;
IV - votar as proposições apresentadas;
V - cumprir e fazer cumprir a presente Legislação e o Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à política de atendimento e o Sistema de Garantia e de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMDCA;
VII - justificar por escrito suas ausências em reuniões do Conselho no prazo máximo de até 48 (quarenta oito) horas após a reunião;
VIII - assinar atos e pareceres deliberados em reunião;
IX - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Regras e Princípios Gerais
Art. 43.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, sendo o seu gestor financeiro o titular da Secretaria Municipal da Fazenda, cabendo ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990.
Art. 44.  A manutenção do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da Lei Federal n° 8.069, de 1990.
Art. 45.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui personalidade jurídica própria, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme determinado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Receita Federal.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consta do orçamento público Municipal, na subunidade orçamentária nº 02.06.02.08.243.0001.2203, que passa a ser denominada Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 46.  O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do fundo.
§ 1º O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Seção II
Das Atribuições dos CMDCA em Relação aos Fundos da Criança e do Adolescente
Art. 47.  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - mobilizar e articular em parceria com o Poder Executivo, Judiciário, sociedade civil física e jurídica a captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Seção III
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 48.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 49.  Os recursos consignados no orçamento da União, do Estado e do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
Art. 50.  Aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 259 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 51.  A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei Federal n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 52.  É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
§ 1º Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 53.  É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes de entidades beneficiárias, votar e participar do processo de seleção de projetos que serão custeados com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, neste caso, os mesmos deverão abster-se do direito de voto e voz.
Art. 54.  O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 55.  O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal n° 4.320 de 1964.
Seção V
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 56.  O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer comprovante de doação, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção VI
Do Controle e da Fiscalização
Art. 57.  Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Art. 58.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 59.  Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 60.  O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
§ 1º Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no Município.
§ 2º O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Art. 61.  No Município de Pouso Alegre haverá, no mínimo 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. Poderá o município estabelecer mais de 1 (um) Conselho Tutelar, observada recomendação do CONANDA, cabendo distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da cidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 62.  Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos arts. 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, § 2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
§ 1º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 2º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 63.  São deveres do conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação pertinente;
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB ou por outro meio até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
V - manter conduta pública e particular ilibada;
VI - zelar pelo prestígio da instituição;
VII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvada previsão constitucional, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Seção III
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 64.  A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro Município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do Poder Executivo através da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no art. 4º, parágrafo único, e no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Seção IV
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 65.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
I - sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 66.  Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
§ 3º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 67.  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes;
f) requisitos para a investidura no cargo, tais como modo de avaliação, requisitos mínimos para a candidatura, entre outros;
g) as condutas ilícitas e vedadas de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 68.  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 2º Caberá também ao CMDCA, juntamente com o gestor municipal responsável, obter junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá ser providenciado junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.
Art. 69.  Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente instituir o processo de escolhas, bem como garantir que o mesmo seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 70.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos nesta Lei.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, em prazo especificado em edital, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º  Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos,
§ 7º O Ministério Público será informado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 71.  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos seguintes critérios:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - possuir Ensino Médio completo até o dia da inscrição;
IV - residir no município a pelo menos 2 (dois) anos;
V - estar quite com o serviço militar se do sexo masculino;
VI - comprovar experiência contínua de pelo menos 2 (dois) anos em atividades de atendimento direto a criança e/ou ao adolescente;
VII - ter sido aprovado na avaliação de conhecimentos gerais e específicos de caráter eliminatório aplicada anteriormente ao processo eletivo;
VIII - ter sido considerado apto na avaliação física e psicológica de caráter eliminatório aplicada no processo seletivo inicial.
Art. 72.  O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 73.  São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 74.  Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, a Secretaria de Desenvolvimento Social convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, comunicando o fato ao CMDCA.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.
Seção V
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 75.  O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população a ser designado pelo Poder Público Municipal.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 76.  O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 1º Regimento Interno será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
§ 2º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
§ 3º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão.
Art. 77.  O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas, observando o seguinte:
I - em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, na sede do respectivo Conselho Tutelar, através de revesamento para atendimento ininterrupto da população;
II - em regime de sobreaviso, de segunda a sexta-feira, das 18 (dezoito) às 8 (oito) horas, e aos sábados, domingos e feriados 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 78.  Os conselheiros tutelares deverão cumprir, ordinariamente, de segunda a sexta, jornada diária de 8 (oito) horas, exceto casos de folga por compensação do sobreaviso.
§ 1º A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho Tutelar caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá se valer de sistema de controle do ponto, podendo o CMDCA solicitar essa documentação quando necessário ou havendo interesse.
§ 2º Os horários de trabalho e a escala, bem como o número telefônico de sobreaviso deverão ficar fixados na sede do Conselho Tutelar e encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Social semestralmente.
§ 3º Havendo alterações da escala de sobreaviso a mesma deve ser informada previamente à Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 4º É vedado qualquer tratamento desigual desta carga horária, bem como nos períodos ou sobreaviso.
§ 5º É vedado o funcionamento do Conselho sem a presença mínima de 3 (três) Conselhos.
Art. 79.   Quanto ao sobreaviso deverá ser observado o seguinte:
I - o conselheiro em sobreaviso não poderá ausentar-se da circunscrição do Município;
II - para cada dia em regime de sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas, o conselheiro compensará um dia de trabalho e para cada sobreaviso de 12 (doze) horas durante a semana, meio-dia de trabalho, compensado obrigatoriamente na manhã seguinte do expediente do Conselho, excetuando-se fins de semana;
III - os sobreavisos referentes aos fins de semana serão compensados antes da realização do próximo sobreaviso;
IV - em hipótese alguma o conselheiro poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas em regime de sobreaviso;
Parágrafo único. o sobreaviso não será remunerado em espécie.
Art. 80.  As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação legalmente permitidas.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 81.  É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 82.  Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Seção VI
Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os Demais Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 83.  O Conselho Tutelar é autoridade para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 84.  O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
Art. 85.  A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas às disposições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 86.  As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 87.  É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude a presente Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 88.  O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 89.  No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 90.  O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Parágrafo único. Da mesma forma, a autonomia do Conselho Tutelar não impede a fiscalização de suas ações por parte da população e do Ministério Público, bem como denúncia ao órgão competente.
Seção VII
Dos Princípios e Cautelas a Serem Observados no Atendimento pelo Conselho Tutelar
Art. 91.  No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 92.  No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 93.  No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei.
Art. 94.  Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 95.  Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 96.  As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção VIII
Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 97.  A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvada a previsão constitucional.
Art. 98.  Na qualidade de membros eleitos para exercício de mandato, os conselheiros não terão vínculo empregatício com o Município, do qual não serão servidores, mas terão remuneração decorrente de dotação orçamentária ou verba de dotação para custeio do montante que lhes assegure remuneração mensal.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será inscrito compulsoriamente no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para fins de contribuição e obtenção de benefícios.
§ 2º O vencimento dos conselheiros tutelares equivalerá ao Cargo Comissionado CC2 do Poder Executivo, atualizado na data base dos servidores no mesmo percentual que for aplicado à categoria.
Art. 99.  Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - décimo terceiro salário.
§ 1º Ficam estendidos aos Conselheiros Tutelares os benefícios do cartão alimentação e convênio médico.
§ 2º Será convocado o suplente quando o conselheiro titular entrar em férias ou licença acima de 30 (trinta) dias.
§ 3º É proibido o acúmulo de férias, podendo, em casos excepcionais e a critério da Secretaria de Desenvolvimento Social, ser concedida em dois períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
§ 4º Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 5º Fica expressamente proibida a remuneração de horas extras eventualmente realizadas.
Seção IX
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 100.  São deveres dos membros do Conselho Tutelar
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 101.  É vedado ao conselheiro tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça ou exerceu atividade voluntária ou remunerada no âmbito da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
VI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VIII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
IX - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X - proceder de forma desidiosa;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Nacional nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata.
Art. 102.  O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I -  a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessado;
V - em que pertence ou pertenceu aos quadros da entidade envolvida;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção X
Do Conselho de Ética para os Conselheiros
Art. 103.  Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e 1 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 104.  A Comissão de Ética escolherá seu Presidente e respectivo Secretário em assembléia.
Art. 105.  Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art. 106.  A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 107.  Os representantes dos órgãos citados no art. 106, parágrafo único desta Lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Seção XI
Da Competência
Art. 108.  Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados;
III - encaminhar o parecer conclusivo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.
Art. 109.  O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 110.  O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 111.  Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Seção XII
Das Sanções
Art. 112.  Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - destituição da função.
§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.
§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 113.  Para efeito desta Lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei;
V - quebra de decoro funcional, assim considerado:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica;
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 114.  Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do art. 117 desta Lei.
Art. 115.  Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do art. 117 desta Lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
Art. 116.  A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no art. 117, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta Lei.
Parágrafo único. A penalidade de destituição da função também será aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 117.  Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 118.  As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 119.  Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao servidor público municipal.
§ 1º As situações de afastamento ou destituição da função de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizada pela Comissão de Ética, na forma desta Lei.
Art. 120.  Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Seção XIII
Do Processo de Vacância do Mandato
Art. 121.  Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de suspensão do exercício da função sem remuneração por mais de 30 (trinta) dias e destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 122.  Nos casos de vacância definidos no art. 125 haverá a automática convocação do suplente eleito.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 123.  As entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 124.  As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
Art. 125.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 126.  As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 127.  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 128.  As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 130.  Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das Normas de Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 131.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 132.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nºs 2.592/1992, 2.673/1993, 2.727/1993, 3.786/2000, 4.965/2010, 5.028/2011 e 5.454/2014 e outras disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 7 de abril de 2015.
Rafael Huhn
Presidente da Mesa
Ayrton Zorzi
1º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar