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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5577, DE 18 DE MAIO DE 2015
Fica autorizado a criação de área destinada à instalação de sanitários públicos permanentes na forma que menciona.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar área destinada à instalar sanitários públicos feminino, masculino, equipados com fraldário, adequados para crianças e adaptados para portadores de deficiência física.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o local de instalação será definido pelo Poder Executivo, que deve priorizar os locais de grande circulação de pessoas como praças e parques municipais, centros comerciais, pontos finais de ônibus e terminais rodoviários.
Art. 2º Os sanitários públicos instalados nas áeras referidas no art. 1º devem ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3º Poderá o Poder Público estabelecer parcerias com o setor privado para a construção e manutenção dos sanitários públicos.
Parágrafo único. A conservação e manutenção das instalações dos sanitários públicos cabem ao Poder Executivo, segundo as normas sanitárias vigentes ressalvadas a possibilidade de se estabelecer parcerias na forma do caput.
Art. 4º A padronização dos sanitários públicos será definida pelo Poder Executivo e aqueles que forem construídos ou instalados com recursos da iniciativa privada poderão conter propaganda do seu patrocinador.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 18 de maio de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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