LEI ORDINÁRIA Nº 5614, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Inclui os arts. 10-A e 11-A à Lei Municipal n° 5604/2015
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui os arts. 10-A e 11-A à Lei Municipal nº 5604/2015:
"Art. 10-A. As regularizações, para qualquer tipo de edificação, dependerão do pagamento do valor pecuniário de regularização, cujo cálculo levará em consideração a modalidade de regularização dentre as descritas a seguir:
I - modalidade social: será aplicada às obras e imóveis irregulares que apresentem as seguintes características:
a) imóvel de exclusivo uso residencial, proveniente de projeto público municipal, estadual ou federal de habitação popular com finalidade social, o que deverá ser comprovado através de documentação específica ou;
b) imóvel de exclusivo uso residencial com área total construída não superior a 60,00m² (sessenta metros quadrados) ou;
c) imóvel de exclusivo uso residencial isento de IPTU.
II - modalidade exclusivamente residencial: será aplicada às obras a aos imóveis irregulares com finalidade exclusivamente residencial unifamiliar, desde que seja o único imóvel pertencente ao interessado no Município.
III - modalidade ordinária: será aplicada às obras e aos imóveis não atendidos pelos incisos I e II do presente artigo e, em especial:
a) aos imóveis com finalidade industrial, comercial e mista;
b) aos imóveis multifamiliares.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e II do presente artigo não desonera o interessado da apresentação de outros documentos exigidos por esta Lei, notadamente os exigidos pelo art. 8º.
Art. 11-A. O valor do valor pecuniário de regularização em cada modalidade será calculado utilizando os métodos abaixo:
I - modalidade social: o valor pecuniário de regularização para os imóveis de que trata o art. 10, inciso I, não poderá exceder a 220 UFM (duzentas e vinte unidades fiscais municipais);
II - modalidade exclusivamente residencial:o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:
TPR = [(A + B + C + D + E)] x 10 UFM
Onde:
A - Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei nº 4.872/2009;
B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei nº 4.872/2009;
C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei nº 4.87/2009;
D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal nº 4.872/2009;
E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;
UFM = Unidade Fiscal Municipal.
III - Modalidade Ordinária: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:
TPR = [(A + B + C + D +E) x VV x 2] ÷ CA Básico
Onde:
A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei nº 4.872/2009;
B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei nº 4.872/2009;
C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei nº 4.872/2009;
D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal nº 4.872/2009;
E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;
VV - Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;
CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do anexo II da Lei nº 4.872/2009.
§ 1º No caso em que as obras e imóveis irregulares das modalidades constantes nos incisos I, II e III do presente artigo tenham sido executadas de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano será aplicado após o resultado obtido pela respectiva fórmula o fator divisor 7 (sete).
§ 2º O valor referente ao valor pecuniário de regularização poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFM por ocasião do parcelamento, porém, a emissão do alvará de regularização e/ou habite-se, ficará condicionado ao pagamento integral da taxa."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 18 de setembro de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.