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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5679, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a criação da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Pouso Alegre, sua organização, finalidades e competências, extingue a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito de Pouso Alegre e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a extinção da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e a criação da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - “PA TRANS”, sua sede e foro, natureza jurídica, prazo de duração, estrutura administrativa e dá outras providências.
Art. 2º Fica criada a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Pouso Alegre - PA TRANS, dotada de personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Pouso Alegre, vinculada ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A PA TRANS integra a Administração Pública Indireta do Município, como órgão de execução, de primeiro nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional, dentro dos limites previstos nesta Lei.
§ 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei a expressão “Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Pouso Alegre”, “Autarquia” e “PA TRANS” se equivalem.
CAPÍTULO II
FINALIDADES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Pouso Alegre - PA TRANS tem por finalidades:
I - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a delegação e o controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Pouso Alegre;
II - o cadastro, a vistoria e a autorização de veículos;
III - a educação de trânsito;
IV - a engenharia de trânsito e transportes;
V - a operação dos sistemas de trânsito e transportes, o policiamento e a fiscalização;
VI - o julgamento de infrações e de recursos;
VII - a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais normas complementares.
Art. 4º A PA TRANS tem por objetivo proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar a qualidade dos sistemas de transportes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município de Pouso Alegre.
Art. 5º São atribuições da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Pouso Alegre - PA TRANS:
I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito e transportes no Município de Pouso Alegre, observado o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;
II - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município de Pouso Alegre;
III - coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, operação, estatística e educação de trânsito e transportes no Município de Pouso Alegre;
IV - propor e administrar a política tarifária;
V - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;
VI - implantar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, unidades funcionais colegiadas responsáveis pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação de penalidades em decorrência de infração à legislação de trânsito, obedecidas às normas estatuídas no Código Brasileiro de Trânsito;
VII - autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal;
VIII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, permissão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público coletivo, de táxi, escolar e de lazer, estabelecendo todas as condições de operação, inclusive programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação, exercendo controle sobre as condições de operação;
IX - executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de inspeção veicular;
X - imprimir maior eficiência e eficácia ao transporte público, promovendo um processo permanente de avaliação e modernização do mesmo;
XI - participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas de interface com o planejamento de transportes, tráfego, trânsito e sistema viário;
XII - analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam pólos geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XIII - auxiliar a Defesa Civil do Município quando da ocorrência de calamidade pública ou situação de emergência, prestando apoio e auxílios necessários ao restabelecimento da ordem;
XIV - executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo Município de Pouso Alegre;
XV - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da autarquia, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus servidores;
XVI - promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal e estão sob sua responsabilidade;
XVII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, Estadual e Federal, visando à prestação de seus serviços;
XVIII - gerenciar os terminais rodoviários e turísticos, o estacionamento rotativo e o aeroporto municipal;
XIX - fazer a gestão do Fundo Municipal de Trânsito, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º A autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional da autarquia, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes a sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:
I - gestão administrativa:
a) organizar o Quadro de Pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições da autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu Quadro de Pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo ps dispositivos da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 10.520/02 e legislação correlata;
g) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.
II - gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) elaborar, participativamente, a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, contratos, convênios ou consórcios ou quaisquer outros instrumentos congêneres;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A PA TRANS é constituída pelos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior do dirigente da autarquia.
Parágrafo único. A autoridade máxima da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre, PA TRANS ocupará o cargo de Diretor Presidente, classificado como agente político, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre profissionais graduados em curso de nível superior, com conhecimentos na área de atuação da PA TRANS.
Art. 8º A estrutura organizacional, com os respectivos cargos em comissão, da PA TRANS será a seguinte:
I - Direção Superior:
Diretor Presidente (01 - CC1)
II - órgãos de assessoramento:
1 - Procuradoria (01 - CC-E);
2 - Controladoria (01 - CC-E);
3 - Ouvidoria (01 - CC-2);
4 - Diretoria Técnica de Engenharia (01 - CC2);
5 - Assessoria de Comunicação (01 - CC-2).
III - órgãos de execução programática:
1 - Diretoria de Trânsito e Transporte (01 - CC2);
2 - Gerência de Controle e Sinalização de Tráfego (01 —CC3);
3 - Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito (01 - CC3);
4 - Setor de multas;
5 - Agentes de trânsito;
6 - Setor de Educação para o Trânsito;
7 - Diretor do aeroporto (01 - CC2);
8 - Diretor da rodoviária (01 - CC2).
IV - órgão de execução instrumental:
1 - Diretoria Administrativo-Financeira (01 - CC2);
2 - Setor de Gestão Financeira;
3 - Setor de Contabilidade;
4 - Tesouraria;
5 - Gerência de Gestão Administrativa (01 - CC3);
6 - Setor de Controle de Material e Patrimônio;
7 - Setor de Gestão de Pessoas;
8 - Setor de Atividades Auxiliares;
9 - Comissão Permanente de Licitação;
10 - Junta de Recursos Administrativos de Infração - JARI.
§ 1º O Presidente da PA TRANS, que deverá ter curso superior completo e conhecimento na área de atuação da autarquia, será nomeado através de ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Em caso de ausência do Diretor Presidente, o Procurador Geral assume a função.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5704, de 2016)
Art. 9º Compete ao Presidente da PA TRANS:
I - representar a PA TRANS ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - aprovar a outorga, cessão, transferência e cassação de permissão, autorização ou contratação;
III - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da PA TRANS bem como aplicar penalidades disciplinares e ainda, delegar, no todo ou em parte, quaisquer dessas atribuições;
IV - coordenar e supervisionar os trabalhos da PA TRANS, podendo delegar a agentes públicos integrantes dos quadros da autarquia atribuições de sua competência;
V - assinar todos os documentos que obriguem a PA TRANS, inclusive cheques, podendo constituir Procuradores, com poderes específicos, vedado o substabelecimento da procuração;
VI - nomear, por meio de portaria, os ocupantes de cargo em comissão da PA TRANS;
VII - promover, por intermédio dos órgãos da autarquia, os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação;
VIII - autorizar, observada a legislação vigente, a aquisição, empréstimo e aluguel de bens móveis;
IX - autorizar abertura de licitação e homologar-lhe o resultado;
X - representar a PA TRANS na assinatura de convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
XI - emitir portarias e outros atos normativos de sua competência;
XII - designar, na falta ou impedimento ocasional ou temporário de ocupante de cargo comissionado, o substituto deste;
XIII - articular-se com órgãos públicos e privados, visando o conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos financiamentos de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;
XIV - propor, para aprovação do Chefe do Poder Executivo:
a) os ajustes e alterações na estrutura organizacional da PA TRANS, criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais;
b) as diretrizes, condições e normas gerais relativas a transporte, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Pouso Alegre;
c) o regulamento de prestação por terceiros dos serviçosde transporte coletivo e de táxi;
d) a política tarifária;
e) o percentual de administração do sistema de transportes (CGO);
f) a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas aos participantes do sistema de transporte coletivo e tráfego;
g) os coeficientes e os índices de consumo das planilhas de custos;
h) o reajuste das tarifas por atualização geral ou por alteração dos coeficientes e índices de consumo das planilhas de custo ou ainda por repasse de aumento de combustível;
i) a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - FUNTRAN;
j) a participação de servidores em cursos, visitas técnicas, congressos, seminários ou outros eventos no exterior.
XV - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10.  A Procuradoria da PA TRANS é o órgão que tem por finalidade a representação da autarquia em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - assistir direta e imediatamente ao Diretor Presidente da autarquia no desempenho de suas funções;
II - representar a autarquia nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
III - promover a representação judicial e extrajudicial da autarquia em qualquer foro ou juízo e a sua representação perante o contencioso administrativo;
IV - representar a autarquia perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de Governo;
V - interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da autarquia;
VI - controlar a apresentação dos precatórios judiciais, na forma do art. 100, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000;
VII - assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações ligadas à autarquia;
VIII - orientar aos órgãos da autarquia, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais;
IX - elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Diretor Presidente, pelos Diretores e outros quando apontadas como coatores, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas;
X - auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos da autarquia;
XI - elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome da autarquia;
XII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
XIII - examinar, emitir pareceres e adaptar as normas jurídicas para expedição pela autarquia;
XIV - organizar e manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios, acordos, editais, termos e documentos similares;
XV - organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse da autarquia.
Art. 11.  A Controladoria Interna é o órgão responsável pelo sistema de controle interno, competindo-lhe a realização das atividades e rotinas de controle e fiscalização, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos, cabendo-lhe dentre outras atribuições regimentais:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da autarquia;
III - no apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditoria;
b) instaurar tomada de contas.
IV - fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de auditoria externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - proceder a apurações de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Diretor Presidente, à Procuradoria e ao interessado, sob pena de responsabilidade solidária;
VI - examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da autarquia e responsáveis por bens e valores públicos;
VII - prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas;
VII - prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas;
VIII - supervisionar a gestão de fundos, programas ou convênios;
IX - fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da autarquia encarregados de recursos financeiros e valores;
X - coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário;
XI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XII - manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação; e
XIII - zelar pelo equilíbrio financeiro do erário, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos.
Art. 12.  A Ouvidoria constitui-se de um órgão com finalidade de coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo e operacional à autarquia, competindo-lhe:
I - receber sugestões, denúncias e queixas quanto à prestação do serviço de transporte coletivo e averiguar a causa geradora das mesmas junto à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito;
II - promover ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento do Chefe do Executivo;
III - simplificar procedimentos, facilitando o acesso do cidadão à Ouvidoria e agilizando solicitações;
IV - contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para a formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do serviço do serviço de transporte coletivo.
Art. 13.  Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria do Transporte e Trânsito poderão fazê-las através de:
I - exposição oral, perante o Ouvidor;
II - informação escrita, através de formulário próprio e entregue na autarquia;
III - contato com a Ouvidoria da Câmara Municipal de Pouso Alegre;
IV - via postal; ou
V - telefonema.
Art. 14.  O Ouvidor do Transporte e Trânsito, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo comunicações desprovidas de argumento verossímil.
Art. 15.  O cargo de Ouvidor do Transporte Coletivo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Diretor Presidente, com remuneração equivalente a de Diretor de Departamento.
Art. 16.  Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta popular, a autarquia dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.
Art. 17.  A PA TRANS deverá ter um Conselho Fiscal, que atuará com órgão de controle interno, que terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua constituição;
II - fiscalizar os atos dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
III - opinar sobre o relatório anual da administração;
IV - analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela autarquia;
V - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VI - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externa e interna realizadas na PA TRANS.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS
Art. 18.  O patrimônio inicial da autarquia será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 19.  Constituem receitas da PA TRANS:
I - as de capital;
II - as transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e as advindas de créditos adicionais;
III - as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes, inclusive aqueles firmados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, os quais serão trespassados e assumidos pela PA TRANS;
IV - as transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - outras receitas, legalmente constituídas
Parágrafo único. As receitas de que trata este artigo deverão ser depositados em contas bancárias específicas e somente poderão ser aplicadas para o desempenho dos fins e objetivos da autarquia.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS E PASSIVOS DA AUTARQUIA
Art. 20.  Constituem ativos da PA TRANS:
I - disponibilidades monetárias em banco e/ou em caixa, oriunda de receitas especificadas;
II - direitos que por ventura vierem a ser constituídos;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e adquiridos pela autarquia.
Art. 21.  Constituem passivos da PA TRANS as obrigações de qualquer natureza que porventura a autarquia venha a assumir para aplicação de suas ações, programas e projetos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 22.  O Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRAN, criado pela Lei Municipal n° 3.414/98 é a unidade de orçamento, de finanças e contábil do Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Pouso Alegre, e tem como objetivo garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município.
Art. 23.  Constituem receitas do FUNTRAN:
I - as consignadas, a seu favor, no Orçamento Fiscal do Município;
II - as decorrentes de créditos adicionais;
III - a arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único, do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV - a arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público, coletivo, individual de passageiros, ou fretado, bem como de valores provenientes das autorizações e aplicação de penalidades cabíveis para tráfego de veículos com excesso de peso, dimensões e lotação nas vias do Município de Pouso Alegre;
V - arrecadação do sistema de estacionamento rotativo pago; 
VI - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público, bem como o produto de arrecadação de taxas de fiscalização e transferência de concessões e permissões para exploração do transporte urbano e distrital de passageiros;
VII - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VIII - receitas originadas de exploração de publicidade, por particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos ou através de serviços públicos, atinentes à esfera de competência da PA TRANS;
IX - receitas arrecadadas de valores provenientes de estada e remoção de veículos e equipamentos que interfiram na circulação, parada e estacionamento, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas nas vias do Município de Pouso Alegre;
X - receitas provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) dos serviços de trânsito e transporte;
XI - recursos provenientes do repasse da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
XII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
XIII - as resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
XIV - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício financeiro seguinte;
XV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas.
Art. 24.  Os recursos do FUNTRAN poderão ser aplicados nas seguintes finalidades:
I - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
III - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
IV - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
V - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VI - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município de Pouso Alegre-MG;
VII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município de Pouso Alegre;
VIII - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
IX - custeio das atividades desenvolvidas pela PA TRANS na gestão da circulação e dos serviços de trânsito e transporte;
X - transporte público e trânsito;
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito;
XII - custeio de obras públicas concernentes ao trânsito, conservação e manutenção de vias públicas.
Art. 25.  Os recursos do FUNTRAN deverão ser mantidos em conta especial, titularidade da PA TRANS;
Art. 26.  Os bens móveis e imóveis, obras e benfeitorias adquiridas/realizadas com recursos do FUNTRAN passam a integrar o patrimônio da PA TRANS.
Art. 27.  Fica designado como ordenador de despesas dos recursos do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - FUNTRAN, o Presidente da PA TRANS.
Art. 28.  O Executivo municipal disporá, em regulamento, sobre a gestão do FUNTRAN na estrutura da PA TRANS, para fins de execução e acompanhamento.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 29.  O Quadro de Pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - PA TRANS será constituído:
I - de servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante a transferência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Pouso Alegre, na forma do art. 23 desta Lei, e mediante concurso público de provas e títulos, havendo a necessidade de preenchimento de cargos;
II - de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - de servidores públicos cedidos por outros órgãos, por tempo determinado, mediante a celebração de convênios com entidades da Administração Direta ou Indireta do Município, do Estado ou da União;
IV - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Art. 30.  Os cargos do Quadro de Pessoal da PA TRANS, de que tratam os incisos I e II do art. 20 desta Lei, são os constantes dos Anexos I e IV desta Lei.
Parágrafo único. Fica instituída no Quadro de Pessoal da PA TRANS, a Função Gratificada de Fiscal Aeroportuário, conforme especificado no Anexo III desta Lei.
Art. 31.  Os cargos em comissão da PA TRANS serão nomeados, através de portaria, pelo Presidente da autarquia.
Art. 32.  Ficam transferidos para a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - PA TRANS os servidores detentores dos cargos de provimento efetivo que, na data da entrada em vigor, estiverem prestando serviços de natureza administrativa na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Pouso Alegre, com exceção daqueles que estão lotados no Departamento de Garagem, os quais serão relotados na Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Parágrafo único. Ficam salvaguardados aos servidores detentores dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, todos os direitos e vantagens outorgados pela legislação vigente até a data de publicação desta Lei.
Art. 33.  Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo que, na data da entrada em vigor desta Lei, prestam serviços na Secretaria Municipal Transporte e Trânsito de Pouso Alegre, poderão optar, mediante manifestação formal e expressa, pela transferência para a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e os requisitos para a transferência dos servidores de que trata o caput deste artigo, observado o interesse da administração.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo, observados os critérios e requisitos de que trata o § 1° deste artigo, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da PA TRANS.
§ 3º Os servidores de que trata o caput deste artigo não absorvidos no Quadro de Pessoal da PA TRANS serão lotados em outros órgãos, conforme procedimentos de rotina do setor competente da Secretaria Municipal de Administração.
§ 4º A Administração Municipal poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à autarquia, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem.
§ 5º A regra do caput deste artigo não se aplica aos agentes de trânsito.
Art. 34.  Ato do Chefe do Poder Executivo deverá tomar pública a relação nominal de servidores a serem transferidos para a PA TRANS, após o decurso do prazo de que trata o § 2° do art. 30 desta Lei, conforme as informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 35.  Fica assegurado ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, quando da sua nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão constante do Anexo IV desta Lei, optar pelo valor do vencimento do cargo comissionado ou pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base de seu cargo efetivo.
Art. 36.  Ficam assegurados aos servidores transferidos para a Autarquia Municipal e Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - PA TRANS, nos termos desta Lei, todos os direitos, vantagens e benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal da entidade, sem aumento de despesas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 37.  Os servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - PA TRANS - serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre e legislação complementar.
§ 1º Deverá ser elaborada Lei do Plano de Cargos e Salários dos servidores lotados na PA TRANS.
§ 2º Enquanto não promulgada a Lei de que trata o § 1°, a PA TRANS obedecerá ao Quadro de Carreira, fixado em lei municipal, ficando mantidos os padrões de vencimentos.
Art. 38.  Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - PA TRANS são aqueles constantes, respectivamente, dos Anexos III e V desta Lei.
Art. 39.  A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pouso Alegre - PA TRANS obedecerá às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos de Pouso Alegre, não podendo a jornada ser inferior a 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40.  Caso haja extinção da autarquia o patrimônio apurado na extinção da PA TRANS será revertido ao patrimônio do Município, na forma da Lei.
Art. 41.  Os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos administrativos, entre outros expedientes decorrentes do exercício das competências da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Pouso Alegre, serão assumidos pela PA TRANS, a partir da sua efetiva entrada em atividade, na forma do art. 41 desta Lei.
Art. 42.  Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir à PA TRANS os bens relacionados no art. 9° desta Lei;
II - realocar os saldos das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito para as atividades a serem criadas no orçamento, denominadas “Transferências à autarquia PA TRANS”.
Art. 43.  A publicação de todos os atos administrativos da Autarquia será feita, obrigatoriamente, no Diário Oficial de Pouso Alegre (Jornal “O Município”), sem prejuízo, no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 44.  Fica a Autarquia autorizada a adotar as medidas preliminares atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 45.  O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 46.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 47.  O art. 37 da Lei Municipal n° 5.296/13 passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 37.  A Administração Indireta do Executivo Municipal é composta pelo Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, pela Fundação PROMENOR e pela Autarquia Municipal de Transporte e Trânsito de Pouso Alegre, PA TRANS”.
Art. 48.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se que a Autarquia Municipal de Transporte e Trânsito de Pouso Alegre, PA TRANS, entrará em atividade na data de 20 de dezembro de 2016, depois de devidamente registrada nos órgãos competentes e expedidos os regulamentos a que se refere o art. 36 desta Lei, ficando, ainda, nesta data, extinta a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Pouso Alegre.
Art. 49.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 3°, XXIII; art. 18, XVIII e o Anexo 26 da Lei Municipal n° 5.296/13.
Prefeito Municipal de Pouso Alegre, 15 de abril de 2016.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete
Anexo I
Atribuições
Engenheiro Civil (NS II) Nível 88 - Salário R$ 2.895,75 - Carga horária: 8h
a) elaborar, desenvolver, planejar, coordenar e controlar projetos no campo da engenharia, estudando e definindo características, métodos de execução e recursos necessários;
b) elaborar, desenvolver, planejar, coordenar e controlar as diversas fases da implantação e manutenção de projetos e processos de engenharia, garantindo os padrões técnicos, visando o cumprimento das normas de segurança, prazos e especificações técnicas;
c) efetuar inspeções nos sistemas de engenharia, verificando o funcionamento, identificando e solucionando irregularidades para garantir a produtividade e qualidade, zelando pelo cumprimento das normas de segurança;
d) elaborar previsões e análises de custos de projetos e processos de engenharia;
e) elaborar, planejar, coordenar e orientar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos;
f) executar outras atividades correlatas à função.
Contador (NS-I) Nível 39 - Salário R$ 1.566,30 Carga horária: 40h/semana
a) executar atividades relativas aos sistemas de contabilidade, custos, orçamento e demais sistemas referentes à função financeira;
b) emitir parecer em processos administrativos e técnicos relativos às áreas contábeis, econômica e financeira da Autarquia;
c) efetuar encerramento das contas nos sistemas financeiro, orçamentário e patrimonial para fins de prestação de contas anual;
d) efetuar conciliação das diversas contas contábeis;
e) supervisionar e coordenar os serviços contábil e orçamentário;
f) organizar e acompanhar aplicação de planos de contas;
g) prestar informações aos órgãos fiscalizadores;
h) executar outras atividades correlatas à função.
Engenheiro de Trânsito (NS II) - Nível 88 - Salário R$ 2.895,75 - Carga horária: 40/semana
a) elaborar, desenvolver, planejar, coordenar e controlar projetos de sinalização, engenharia de tráfego e de campo,estudando e definindo características, métodos de execução e recursos necessários;
b) planejar, fiscalizar e vistoriar obras e serviços de manutenção de instalação da autarquia, modificação e ampliação de sistemas técnicos de sinalização e obras correlatas;
c) analisar projetos, equipamentos e materiais e assessorar processos de aquisição, ampliação e mudança nos materiais dos sistemas de trânsito;
d) analisar e emitir laudos e pareceres em processos administrativos;
e) executar outras atividades correlatas à função.
Anexo II
Quadros de Cargos de Provimento Efetivo da PA TRANS
Quantitativo cargos
Denominação
Nível
07
Agente Administrativo (NI-III)
29
13
Agente de Trânsito (NI-III)
29
02
Auxiliar Administrativo I (NI-I)
21
02
Auxiliar Administrativo II (NI-II)
25
01
Auxiliar de Almoxarife (NA-III)
11
02
Auxiliar de Secretaria (NI-I)
21
10
Auxiliar de Serviços (NA-I)
01
01
Fiscal Aeroportuário
11
04
Fiscal de Rodoviária (NA-III)
11
03
Motorista (NI-I)
21
01
Operador Aeroportuário (NI-III)
29
01
Pintor (NA-II)
07
02
Pintor Letrista (NA-III)
11
01
Educador de Trânsito
30
01
Engenheiro de Trânsito (NA-I)
46
01
Engenheiro Civil (NA-I)
46
Anexo III
Quadro de Funções Gratificadas da PA TRANS
Código
Função gratificada
Quantidade
Gratificação (R$)
FC-02
Fiscal aeroportuário
01
1.200,00
Anexo IV
Tabela de Vencimento para as classes de cargos de provimento efetivo da PA TRANS
Tabela de vencimento para as classes de cargos de caráter efetivo da PA TRANS
Nível
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
01
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
11
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
869,26
872,43
21
907,10
941,76
976,47
1.011,10
1.045,90
1.080,57
1.115,29
1.149,89
1.184,56
1.254,01
25
1.045,90
1.080,57
1.115,29
1.149,89
1.184,56
1.254,01
1.254,01
1.288,60
1.323,35
1.358,01
29
1.184,56
1.254,01
1.254,01
1.288,60
1.323,35
1.358,01
1.392,81
1.427,46
1.462,18
1.514,19
30
1.254,01
1.254,01
1.288,60
1.323,35
1.358,01
1.392,81
1.427,46
1.462,18
1.514,19
1.566,30
46
1.930,50
1.982,59
2.034,64
2.086,67
2.138,58
2.172,13
2.205,83
2.239,37
2.272,99
2.306,54
Anexo V
Quadro de Cargos de provimento em comissão da PA TRANS
Nível
Quant
Cargo
Forma de provimento
Requisito para provimento
Descrição sumária
CC3
03
Gerente
Amplo
Ensino Superior ou ensino médio acrescido de comprovado conhecimento na área de atuação.
Gerenciara execução dos projetos e atividades do órgão a que se vincule.
CC2
06
Diretor
Amplo
Ensino Superior ou ensino médio acrescido de comprovado conhecimento na área de atuação.
Dirigir,coordenar e controlar a execução das atividades do órgão a que vincule.
CC1
01
Presidente
Amplo
Ensino Superior, acrescido de comprovado conhecimento na área de atuação.
 
CC-E
02
Procurador/Controlador
Amplo
Ensino Superior, acrescido de comprovado conhecimento na área de atuação
 
Anexo VI
Tabela de Vencimento cargos de provimento em comissão da PA TRANS
Nível
Vencimento
CC3
R$ 1.895,44
CC2
R$ 2.756,58
CC1
R$ 9.053,07
CC-E
R$ 6.587,60

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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