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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5724, DE 26 DE AGOSTO DE 2016
Proíbe a lavagem de calçadas e/ou veículos, junto ao meio-fio, com água tratada ou potável, especialmente a fornecida por meio da rede de abastecimento público municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.

Autor: Ver. Hélio Carlos
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a lavagem de calçadas e/ou veículos, junto ao meio-fio, com água tratada ou potável, especialmente a fornecida por meio da rede de abastecimento público municipal.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade do uso da água de poço, com outorga do órgão competente, e/ou reuso/captação de água da chuva.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência será aplicada multa de 80 UFMs, dobrando a cada reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 26 de agosto de 2016.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete 

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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