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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5728, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2017, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2017, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária, observando-se a diretriz estabelecida em lei.
Parágrafo único. Dispõe esta Lei dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no artigo 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1° ao 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados do Município para o exercício de 2017 são as estabelecidas através do Anexo de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em:
1. Anexo de Riscos Fiscais.
1.1 demonstrativo de riscos fiscais e providências.
2. Metas Fiscais
2.1. metas anuais;
2.2. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
2.3. metas fiscais atuais comparadas com as fixadas no três exercícios anteriores;
2.4. evolução do patrimônio líquido;
2.5. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
2.6. avaliação e simulação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores; 
2.7. estimativa e compensação de renúncia de receita;
2.8. margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4º O projeto de lei orçamentária para 2017 será elaborado com observância das determinações da Constituição Federal, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Poder Executivo e do Poder Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária do Município de Pouso Alegre, relativo ao exercício de 2017, deverá assegurar os princípios de justiça social, inclusive tributária, de controle social, de transparência e de capacidade contributiva na elaboração e execução do orçamento.
Art. 6º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado para entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, previsto no art. 135, III, da Lei Orgânica, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a administração buscará o equilíbrio das finanças públicas, considerando, sempre ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada de serviços públicos e as metas a perseguir.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Art. 14.  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e respeitarão as condições estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2014-2017 e serão transcritas na Lei Orçamentária anual de 2017.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, transferir, transpor e remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017, conforme alicerçado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 167.
Art. 15.  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a abrir créditos suplementares nos termo da Lei n° 4.320/64, até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante previsto em Lei.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a realizar transferência, remanejamento e transposição total ou parcial das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento), conforme alicerçado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 167;
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 16.  A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 17.  As modificações de que trata o artigo anterior serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 18.  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.  A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 20.  A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º A reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal será equivalente a até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2017.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado, a partir do mês de agosto, para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 21.  Para os fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, consideram-se irrelevantes às despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22.  O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 4º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 5º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 6º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 23.  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de uma ação municipal.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017.
Art. 24.  É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo dos dispositivos constantes de lei específica.
Art. 25.  É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, educação, esporte, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 26.  É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas ou transferência de capital para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 27.  É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 e 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 28.  As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 29.  As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 23 e 25 deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 30.  E vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 31.  A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 32.  Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2016, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total da despesa fixada na proposta original encaminhada ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33.  Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 18, 19, 20 e 22, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
Parágrafo único. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 34.  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 35.  Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 36.  O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 37.  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas na forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de Governo.
§ 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38.  As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão, apresentação de projeto de lei ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, observada a vedação de que trata o art. 7°, § 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 1º As alterações propostas na legislação tributária de que trata o caput deste artigo poderão versar sobre:
I - o ajuste da legislação tributária aos novos ditames estabelecidos pela Constituição Federal e pelas condições econômicas do país;
II - a adequação da tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto tributária da economia nacional;
III - a atualização, implementação ou revisão da planta genérica de valores do Município, objetivando a modernização do cadastro físico;
IV - a revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive das suas alíquotas, da base de cálculo, da forma de cálculo e das condições de pagamento;
V - a revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
VI - a revisão da legislação sobre o Imposto sobre a Transmissão inter-vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VII - a revisão das isenções dos tributos, remissão ou anistia e taxas do Município, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VIII - a criação do cadastro rural, objetivando o desenvolvimento rural no Município;
IX - revisão da legislação sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como das taxas.
§ 2º Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 39.  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, depois de publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos I e II.
Art. 40.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 6 de setembrode 2016.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete 
Messias Morais
Secretário Municipal da Fazenda

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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