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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5732, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo celebrar parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG, CNPJ n° 21.420.856/0001-96, formalizar escritura de doação com as sociedades empresárias Jodil Investimentos Imobiliários Ltda. e Penha Empreendimentos Imobiliários Ltda., conceder isenção de tributos e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para o Poder Executivo celebrar parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG, CNPJ n° 21.420.856/0001-96, entidade sem fins lucrativos, com sede na Avenida Alzira Barra Gazzola, 650, Bairro Aeroporto, Varginha-MG, tendo como objetivo a instalação de universidade em Pouso Alegre, mantida pela fundação, celebração de escritura de doação de imóvel com as sociedades empresárias Jodil Investimentos Imobiliários Ltda. e Penha Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dá outras providências.
Parágrafo único. O termo de parceria abrange a doação de imóvel para instalação da universidade e concessão de isenção de tributos, por parte do Município, por parte da fundação a concessão de vagas nos cursos, para alunos, em situação econômica que não possibilita o acesso à universidade, conforme estudo social a ser realizado, sendo uma bolsa de estudo (100% (cem por cento)), por curso graduação (Licenciatura ou Bacharelado), enquanto promover atividades educacionais no Município de Pouso Alegre.
Art. 2º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar área de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) à Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG.
Parágrafo único. A transferência do imóvel previsto no caput fica condicionada à publicação de justificativa devidamente fundamentada.
Art. 3º Para atingir o objetivo previsto no art. 2° desta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar escritura pública de doação, para antecipação de área institucional, referente ao Loteamento Projetado nos imóveis das matrículas n°s 87.963 e 86.972, com as sociedades empresárias: Jodil Investimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 07.831.165/0001-54, com sede na cidade de Campinas-SP, na Avenida Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Conjunto 202, Jardim Madalena e Penha Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 12.103.009/0001-07, com sede na cidade de Machado-MG, na Avenida Édson Resende Silva, 81, Distrito Industrial.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante desta Lei o projeto do loteamento, com a indicação da área institucional de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados).
Art. 4º Na escritura deverá constar que o imóvel objeto da doação representa a transferência, por antecipação, ao Patrimônio Público Municipal, do percentual representativo da área institucional exigida pela Lei Municipal n° 4.862/2009 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), de uma área maior, referente às matrículas n° 87.963 e 86.972, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, tomando inexigível dos doadores nova área institucional, na ocasião da aprovação do projeto de loteamento.
Art. 5º Deverá constar da escritura de doação que, na hipótese dos doadores deliberarem não promover o parcelamento da área remanescente do seu imóvel, ficarão desobrigados de realizar a doação.
Art. 6º Todas as despesas referentes à escritura de doação e seu registro, inclusive impostos de transmissão, taxas e demais despesas são da responsabilidade do Município donatário.
Art. 7º No ato da apresentação do projeto do futuro loteamento do imóvel, as proprietárias doadoras deverão apresentar o respectivo título de propriedade da área devidamente registrada.
Art. 8º Ficam as proprietárias do imóvel dispensadas da obrigação de doar ao Município a área correspondente à de área institucional prevista na Lei Municipal n° 4.862/2009, na proporção constante desta Lei, por ocasião do empreendimento, restando ao mesmo apenas o cumprimento do percentual remanescente da área institucional, das áreas de ruas, praças e espaços de uso público, para complementação do percentual exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Pouso Alegre.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área prevista no art. 2°, à Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG, CNPJ n° 21.420.856/0001-96, entidade sem fins lucrativos, com sede na Avenida Alzira Barra Gazzola, 650, Bairro Aeroporto, Varginha - MG, para finalidade exclusiva de edificar sua sede.
Parágrafo único. Fica autorizada a descaracterização da área que a será transferida pelas sociedades empresárias Jodil Investimentos Imobiliários e Penha Empreendimentos Imobiliários Ltda., para finalidade específica constante desta Lei. 
Art. 10.  A Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas - FEPESMIG deverá concluir as obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, após aprovação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Pouso Alegre, sem direito à indenização por benfeitoria.
Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, conforme procedimento previsto na Lei Municipal n° 4.351/2005, alterada pela Lei Municipal n° 4.366/2005, isenção dos seguintes tributos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN);
b) Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
c) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
d) Taxa de Fiscalização de Obras que decorra do investimento;
e) Taxa de Fiscalização de Funcionamento;
f) Taxa de Publicidade.
Parágrafo único. O prazo máximo permitido para a isenção é de 5 (cinco) anos.
Art. 12.  Caberá à fundação cumprir o cronograma de implantação da universidade, observando o seguinte:
a) a implantação terá início em 180 (cento e oitenta) dias após a doação do terreno, com a escritura devidamente registrada;
b) a fundação deverá fazer investimento, de pelo menos R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), referente à aquisição de equipamentos e construção civil;
c) a universidade deverá gerar, pelo menos 180 (cento e oitenta) vagos de emprego;
d) promover capacitação de mão de obra, prioritariamente local, a ser aproveitada na universidade;
e) comprovar faturamento, de pelo menos R$ 2.856,830,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta reais), na primeira fase, R$ 7.945.915,00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e novecentos e quinze reais), na segunda fase e R$ 13.598.138,00 (treze milhões, quinhentos e noventa e oito mil e cento e trinta e oito reais), na terceira fase, conforme cronograma, parte integrante desta Lei;
Art. 13.  A FESPEMIG trimestralmente e através de documentos contábeis ou fiscais pertinentes comprovará perante o Poder Executivo, o permanente cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei, sob pena de cassação dos benefícios e reversão da propriedade do imóvel.
Art. 14.  Ficam fazendo partes integrantes desta Lei, independentemente de transcrição os cronogramas de investimentos e execução das obras de implantação da universidade, conforme protocolo de intenções celebrado entre o Município de Pouso Alegre e a FESPESMIG.
Art. 15.  A concessão de isenção dos tributos previstos nesta Lei fica condicionada ao início da implantação das obras da universidade, que tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16.  Para acompanhamento do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei fica criada a comissão constituída pelo Secretário(a) Municipal de Educação; Chefe de Gabinete, Secretário(a) de Fazenda, Procurador(a) Municipal do Município e Secretário(a) Municipal Obras.
Art. 17.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de setembro de 2016.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete 

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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