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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5755, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Lei n° 5.663, de 15 de fevereiro de 2016, e a Lei n° 5.665, de 16 de março de 2016, que dispõe sobre a criação do Grupo de Assessoramento Parlamentar - GAPP - da Câmara Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.

Autor: Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 1° da Lei Municipal n° 5.663, de 15 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
IV - Gabinetes Parlamentares: Grupo de Assessoramento Político Parlamentar  - GAPP
- Assessor Parlamentar” (...)
Art. 2º O art. 5° da Lei Municipal n°5.663, de 15 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°  Ao Grupo de Assessoramento Político Parlamentar- GAPP compete organizar o funcionamento do Gabinete Parlamentar de cada vereador, assessorando o parlamentar em todas as questões de interesse da atividade legislativa."
"Art. 5º Ao Grupo de Assessoramento Político Parlamentar- GAPP compete organizar o funcionamento do Gabinete Parlamentar de cada vereador, assessorando o parlamentar em todas as questões de interesse da atividade legislativa."
Art. 3º O § 2° do art. 3° da Lei Municipal n° 5.665, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 2°  Cada gabinete parlamentar poderá dispor de até 2 (dois) Assessores Parlamentares, cujo padrão de vencimento é definido pelo Anexo I desta Lei. (...)”
Art. 4º Acrescenta o § 4° ao art. 3° da Lei Municipal n° 5.665, de 16 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
§ 4°  As atribuições e a qualificação do cargo de Assessor Parlamentar são aquelas definidas pelo Anexo II desta Lei.”
"§ 4º As atribuições e a qualificação do cargo de Assessor Parlamentar são aquelas definidas pelo Anexo II desta Lei"
Art. 5º O Anexo I da Lei Municipal n° 5.665, de 16 de março de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei.
Art. 6º Acrescenta o Anexo II à Lei Municipal n° 5.665, de 16 de março de 2016, definindo os critérios de ocupação e as atribuições dos cargos do GAPP, na forma do Anexo II da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 24 de novembro de 2016.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete 
Anexo I
Grupo de Assessoramento Político Parlamentar - GAPP
Classe
N° de vagas por Gabinete
Nível de vencimento
Valor
Assessor Parlamentar
Duas
VL-01
R$ 2.100,00
Anexo II
Assessor Parlamentar
Atribuições e qualificação
Grupo operacional
Cargo
Vencimento básico
Qualificação
Recrutamento
GAPP
Assessor Parlamentar
VL-01
Ensino médio completo
Amplo
Atribuições
 - prestar assessoramento direto ao vereador no exame de questões de interesse nas esferas política e administrativa;
- assessorar o vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
- informar o vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
- assessorar o vereador no âmbito das comissões e sessões ordinárias e extraordinárias;
- coordenar as atividades administrativas e legislativas do vereador sejam elas internas ou externas à Câmara;
- coordenar as atividades do Gabinete do vereador, bem como o pessoal nele lotado;
- colaborar com o vereador na formulação de proposições, ofícios e demais documentos do Gabinete;
- exercer controle do material e bens alocados no Gabinete;
- dirigir veículos e automóveis no Município de Pouso Alegre ou fora dele à pedido do vereador;
- representar o vereador em atividades, atos, cerimônias e reuniões quando solicitado por ele;
- acompanhar todas as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal de Pouso Alegre;
- desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
- as atividades aqui relacionadas poderão ser executadas na Câmara Municipal ou, a critério do vereador, fora dela ressalvado o disposto no art. 5° desta Lei.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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