LEI ORDINÁRIA Nº 5783, DE 20 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a extinção da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - PATRANS e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica extinta a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - PATRANS, transferindo-se suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e dotações orçamentárias para a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 2º O Município de Pouso Alegre sucederá à autarquia extinta em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Município.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes adotarão, se necessário, providências para a celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais.
Art. 3º Ficam exonerados todos os ocupantes de cargos em comissão da autarquia extinta; devendo os servidores efetivos retornarem às suas lotações de origem no Município, observando-se o disposto no Decreto n° 4.717, de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Ficam restabelecidos o inciso XXIII do art. 3º, o inciso XVIII do art. 18 e o art. 36 da Lei Municipal n° 5.296, de 5 de abril de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 3º
XXIII - Secretaria de Trânsito e Transportes;
Art. 18.
XVIII - Secretaria de Trânsito e Transportes;
Art. 36. À Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes compete, dentre outras atribuições regimentais:
I - elaborar estatísticas de acidentes de trânsito, e outras que se fizerem necessárias;
II - emitir análise dos dados estatísticos a fim de avaliar as ações relacionadas ao trânsito;
III - estabelecer contatos a fim de se firmar convênios entre o Município e demais órgãos detentores de Cadastro de Veículos e do Cadastro Nacional de Habilitação para consecução da aplicação de multas, resultado das autuações lavradas pela autoridade de trânsito e seus agentes;
IV - fazer a gestão do Fundo Municipal de Trânsito, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município;
V - fiscalizar as infrações de trânsito no âmbito do Município em parceria com a Polícia Militar;
VI - garantir apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Transportes, de acordo com a legislação específica que o instituiu;
VII - gerenciar os terminais rodoviários e turísticos, o estacionamento rotativo e o aeroporto municipal;
VIII - licenciar e fiscalizar as atividades de transporte de passageirosno âmbito do Município;
XIX - manter o controle relacionado aos resultados das açõesdesenvolvidas para estabelecer a meta seguinte corrigindo as autuações para melhor aplicação do conteúdo e atualização do planejamento de trânsito;
X - manter um cadastro atualizado de todas as autuações lavradas noMunicípio, em arquivo pelo tempo determinado em lei, emitindo as multas para cobrança no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XI - planejar e criar rotinas para atender rigorosamente o previsto noart. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - Departamento Técnico de Trânsito;
a) seção de Sinalização de Trânsito;
b) seção de Fiscalização de Trânsito.
III - Departamento de Rodoviárias;
IV - Departamento de Concessões.
a) seção aeroporto.
§ 2º Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Trânsito eTransportes serão os seguintes:
I - 1 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes (CC1);
I I - 1 Assessor (CC2);
III - 4 Gerentes de Departamento (CC2);
IV - 3 supervisores (CC3). ”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, se houver, correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as Leis Municipais n° 5.679, de 15 de abril de 2016, e n° 5.704, de 17 de junho de 2016, e demais disposições em contrário.
Pouso Alegre - MG, 20 de janeiro de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.