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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 5811, DE 20 DE ABRIL DE 2017
Acrescenta o inciso XII ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.718, de 2000, que dispõe sobre o licenciamento e fiscalização de empresas prestadoras dos serviços de coleta de entulho provenientes de construções e reformas, autoriza a utilização de vias públicas para a colocação de caçambas e dá outras providências.

Autor: Ver. Dr. Edson
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso XII ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.718, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3º  (...)
XII - as caçambas privadas utilizadas no Município de Pouso Alegre para a coleta e transporte de entulho, terra, areia, brita, cascalho, sobras de materiais de construção e assemelhados deverão estar devidamente sinalizadas com faixas refletivas, nos moldes previstos na Portaria 1.164/2010 do DENATRAN, em pelo menos 40% (quarenta porcento) do seu espaço físico externo.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pouso Alegre - MG, 20 de abril de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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