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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 5826, DE 1 DE JUNHO DE 2017
Altera o art. 3º, o art. 4º e o art. 5º da Lei Municipal nº 5.682, de 10 de maio de 2016, que "dispõe sobre a proibição de circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, nas vias públicas da cidade de Pouso Alegre.

Autor: Ver. Bruno Dias

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3º da Lei Municipal n° 5.682, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Após a apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o respectivo possuidor, se possível, possibilitando-lhe a retomada dos animais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento das exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no art. 5º”.
Art. 2º Altera o art. 4º da Lei Municipal n° 5.682, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º  Expirado o prazo de 96 (noventa e seis) horas, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública.”
Art. 3º Altera o caput do art. 5º da Lei Municipal n° 5.682, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cabeça, para animais de grande porte e de R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, para animais de médio porte, com seu valor atualizado anualmente pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo, bem como a cobrança de diária de permanência sob a guarda da Prefeitura em valor a ser regulamentado por decreto anual. ”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 1º de junho de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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