LEI ORDINÁRIA Nº 5813, DE 2 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeira de rodas em edificações de uso público e centros comerciais e estabelecimentos congêneres localizados no Município de Pouso Alegre-MG e dá outras providências.
Autor: Wilson Tadeu Lopes
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as edificações de uso público e os centros comerciais e estabelecimentos congêneres, obrigados a manter, sob a sua administração, cadeiras de rodas à disposição para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais ou que, por algum motivo, sejam impossibilitadas de se locomoverem ou apresentem mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Considera-se:
I - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
II - edificações de uso coletivo: centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º No Terminal Rodoviário de Pouso Alegre será mantido, sob sua administração, 2 (duas) cadeiras de rodas à disposição para utilização por pessoas com deficiência física ou que, por algum motivo, estejam impossibilitadas de se locomoverem ou apresentem mobilidade reduzida.
Art. 3º No interior das edificações de que tratam os arts. 1º e 2º, deverão ser afixados cartazes em local de fácil visibilidade indicando os lugares onde serão oferecidas as cadeiras de rodas.
Art. 4º As cadeiras de rodas de que trata esta Lei somente poderão ser utilizadas para fins de acesso e de permanência no espaço físico das edificações em que são mantidas.
Art. 5º A utilização de cadeiras de rodas de que trata esta Lei será gratuita às pessoas com deficiência física ou que, por algum motivo, estejam impossibilitadas de se locomoverem ou apresentem mobilidade reduzida.
Art. 6º As cadeiras de rodas de que trata esta Lei deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e deverão ser mantidas em local de fácil acesso, sempre limpas e em perfeitas condições de uso.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, aplicando no que lhe couber a Lei Federal n° 10.098/2000, a Lei Estadual n° 11.666/94 e a Lei Municipal n° 4.728/2008.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 2 de maio de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.