EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Modifica o § 3º do art. 117 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em 9 de outubro de 1995, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica modificado a redação do § 3º do art. 117 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 117. O servidor público será aposentado: ..........
§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada, mediante critérios estabelecidos em Lei, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e, pela mesma forma, será determinada a compensação financeira dessa contagem recíproca entre os diversos sistemas de previdência social."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 9 de outubro de 1995.
Geraldo de Paula Moreira
Presidente
Ricardo Ribeiro Romeiro
1º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.