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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 1 DE ABRIL DE 1996
Altera o art. 126 da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3° do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária, realizada em 1° de abril de 1996, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
"Art. 126.  O Município poderá instituir isenção de tributos de sua competência ou parte deles, mediante lei, e respeitada a legislação federal, nos prazos e casos seguintes:

I - por prazo indeterminado em favor de contribuinte do IPTU, pessoa física que:

a) acolher, sob a forma de guarda, criança ou adolescente órfão abandonado, e que possua somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;

b) for aposentado ou pensionista de previdência oficial da qual perceba proventos de até 2 (dois) salários mínimos e possua na condição de proprietário ou usufrutuário, somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;

c) possua um único imóvel e nele resida desde que o respectivo terreno tenha, no máximo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de 60,00m² (sessenta metros quadrados) e sua localização não seja na área central da cidade conforme determinar a Lei de Zoneamento Urbano. 

II - por prazo determinado, em favor de contribuinte que:

a) (mantido)

b) (mantido)

c) (mantido)

d) (mantido)

e) (mantido)

f) (mantido)"
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 1° de abril de 1996.
Cantalicio Teodoro Borges
Presidente
Emanuel de Almeida Coutinho
1° Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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