EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 5 DE JUNHO DE 2001
Suprime o escrutínio secreto do processo de votação da Câmara Municipal de Pouso Alegre, substituindo-o por votação simbólica ou nominal.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal em sessão Ordinária, realizada em 4 de junho de 2001, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Os arts. 26, § 3º, 30, 34, § 4º, 40, § 4º e 49, § 3º da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
§ 3º A votação será simbólica ou nominal, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.”
“Art 30. As reuniões da Câmara serão públicas.”
“Art. 34. ...
§ 4º - Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se a Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia prevista nos incisos I a VI, deste artigo, e objeto, no processo, de parecer final conclusivo.”
“Art. 40. ...
§ 4º Compete, ainda, à Câmara, conceder Título de Cidadão Pouso-alegrense a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Resolução, aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.”
“Art. 49. ...
§ 3º A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor após a sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, em 5 de junho de 2001.
Firmo da Motta Paes
Presidente da Mesa
Luciano Reis da Silva
Secretário "ad hoc"
* Este texto não substitui a publicação oficial.