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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, adequando a a Emenda Constitucional de nº 20 e á Legislação Federal no tocante ao Regime Própria de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre - MG.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão Ordinária realizada em 10 de junho de 2002, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Os arts. 115, inciso II; 117 e 122, caput e § 5º, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 115 (...)

I - (...)

II - licença-prêmio, com duração de três meses consecutivos, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público municipal;

(...)

Art. 117.  O servidor será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.

(...)"

§ 6º  O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação complementar.

(...)”

Art. 122.  O Município instituirá regime próprio de previdência municipal para o servidor público e para a família.

§ 5º   O município instituirá entidade da administração indireta para gerir, com exclusidade, o regime próprio de previdência dos servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e inativos.”
Art. 2º Ficam revogadas os incisos IV do art. 108; todos os incisos e os §§ 1º e 2º, do art. 117 e § 1º, §3° do art. 122, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
Antônio Theodoro Mendes
Vice-Presidente da Mesa
Antônio Luiz de Almeida
1º Secretário

Célio Augusto de Paiva
2º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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