EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, adequando a a Emenda Constitucional de nº 20 e á Legislação Federal no tocante ao Regime Própria de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre - MG.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão Ordinária realizada em 10 de junho de 2002, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Os arts. 115, inciso II; 117 e 122, caput e § 5º, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 115 (...)
I - (...)
II - licença-prêmio, com duração de três meses consecutivos, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público municipal;
(...)
Art. 117. O servidor será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.
(...)"
§ 6º O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação complementar.
(...)”
Art. 122. O Município instituirá regime próprio de previdência municipal para o servidor público e para a família.
§ 5º O município instituirá entidade da administração indireta para gerir, com exclusidade, o regime próprio de previdência dos servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e inativos.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2002.
Antônio Theodoro Mendes
Vice-Presidente da Mesa
Antônio Luiz de Almeida
1º Secretário
Célio Augusto de Paiva
2º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.