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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 6 DE JUNHO DE 2006
Insere parágrafos ao art. 71 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em 5/6/2006, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O art. 71 da Lei Orgânica Municipal passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 71.  São infrações político-administrativas e sujeitam o Prefeito a julgamento e cassação do mandato pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei:
I - incidir em qualquer das vedações do art. 33;
II - impedir o funcionamento regular da Câmara;
III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
IV - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XII - fixar residência fora do Município;
XIII - deixar de assegurar à Câmara os recursos financeiros a que tenha direito, nos termos desta Lei;
XIV - deixar de prestar contas devidas, ou não prestá-las no prazo legal;
XV - discriminar pessoa física ou associação comunitária ou entidade civil, no atendimento às suas reivindicações, por problemas políticos ou particulares.
§ 1º  A denúncia, escrita e assinada, com firma reconhecida, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e as indicações das provas.
§ 2º  Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, para a presidência substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º  Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
§ 4º  De posse da renúncia, o Presidente da Câmara, a encaminhará à Assessoria Jurídica da Câmara para elaboração de parecer sobre sua admissibilidade ou não pelo Plenário.
§ 5º  Se após a análise técnica, o parecer for pelo arquivamento, ficará a juízo da Mesa Diretora sua determinação. Caso assim não entenda, na primeira sessão seguinte, determinará o sorteio de uma Comissão para elaboração de relatório sobre o assunto, no prazo de até 10 (dez) dias, enviando cópia integral da denúncia a todos os vereadores para conhecimento. Se o parecer da assessoria jurídica for pelo prosseguimento, adotar-se-á os parágrafos seguintes.
§ 6º  A Comissão poderá ouvir, a seu critério, 1 (um) denunciante, havendo vários, e o denunciado, para elaboração do relatório.
§ 7º  Elaborado o relatório, cujo resultado consignará o arquivamento ou prosseguimento da denúncia, será o mesmo lido e colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária subsequente ao vencimento do prazo de elaboração. 
§ 8º  No caso da decisão plenária ser pelo prosseguimento da denúncia, na mesma reunião, a Mesa determinará a constituição de comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
§ 9º  A Comissão processante dará prosseguimento do processo, oportunidade em que o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 10.  Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, através do  Presidente da Comissão, e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 11.  Compete à Comissão, por decisão da maioria de seus membros,indeferir quaisquer diligências, requeridas pelas partes, que julgar impertinentes. 
§ 12.  Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias,parecer final sobre a procedência ou a improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que realizar-se-á após a distribuição do parecer. 
§ 13.  Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, à seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciante e o denunciado ou o seu procurador terão o prazo máximo de duas horas, cada um, para produzir suas alegações finais, por escrito, as quais serão lidas pelo  Presidente da Câmara em Plenário.
§ 14.  Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas foram as infrações articuladas na denúncia.
§ 15.  Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 16.  Nos casos de aplicação deste procedimento para o processo de cassação de mandato de vereador, entendendo a Comissão Processante, ao final, não ser caso de perda de mandato, poderá aplicar as demais sanções estabelecidas no Código de Ética.
§ 17.  Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral e remeterá cópia do processo ao Ministério Público da Comarca.
§ 18.  O processamento deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.”
Câmara Municipal de Pouso Alegre, em 6 de junho de 2006.
Raphael Prado
Presidente da Mesa
André Adão Antunes
1º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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