EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Modifica a redação dos §§ 7º e 8º do art. 135 da Lei Orgânica Municipal, acrescentados pela Emenda nº 45/2005.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 19 de junho de 2006, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Os §§ 7º e 8º do art. 135 da LOM acrescentados pela Emenda n° 45/2005, de 28 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 135. .............................
§ 7º Até a entrada em vigor de uma lei complementar a que se refere o art. 165 § 9%, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas;
I - o projeto de Plano Plurianual, será encaminhado pelo Poder Executivo até 30 de março do 1º ano de mandato, e será devolvido para sanção até 15 de maio do referido ano;
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado anualmente até 15 de junho, e será devolvido para sanção até 15 de agosto;
III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 8º As audiências públicas, constantes no art. 44 da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, serão realizadas pelo Poder Executivo nas seguintes datas:
I - para a elaboração do PPA até o dia 15 de março do 1º ano de mandato;
II - para elaboração da LDO até o dia 25 de maio;
III - para a elaboração do LOA até o dia 30 de agosto."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de junho de 2006.
Raphael Prado dos Santos
Presidente
André Adão Antunes
1º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.