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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 28 DE JULHO DE 2008
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre pelo Poder Executivo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de julho de 2008, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, o art. 69-A, com a seguinte redação:
“Art. 69-A.  O Prefeito empossado enviará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, em consonância com as proposições de sua campanha eleitoral, a legislação orçamentária e também os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas previstas pelo Plano Diretor de Pouso Alegre.
§ 1º  A legislação orçamentária a que se refere este artigo deverá estar em conformidade com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor de Pouso Alegre.
§ 2º  O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º  O Poder Executivo promoverá dentro de trinta dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre através da realização de audiências públicas, com a finalidade de promover e incentivar a participação e o acompanhamento do desenvolvimento deste programa pela sociedade pousoalegrense.
§ 4º  O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução das diversas ações previstas no Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre.
§ 5º  O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre sempre em conformidade com o Plano Diretor de Pouso Alegre, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 6°  Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico de forma sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de todas as pessoas;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no antedimento ao cidadão;
h) segurança;
i) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e
j) modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos que considerem diferente as condições econômicas da população.
§ 7º  Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, em 28 de julho de 2008.
Geraldo Cunha Filho
Presidente da Mesa
Raphael Prado dos Santos
Presidente da Mesa Diretora
Raphael Prado
Vice-Presidente
Nelson Pereira Rosa
1º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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