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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 61, DE 15 DE MAIO DE 2012
Acrescenta o art. 115-A e parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de junho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 15 de maio de 2012, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Acrescenta o art. 115-A e parágrafo único, na Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, com a seguinte redação:
“Art. 115-A.  Os servidores públicos municipais que incidirem na prática de assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, ficam sujeitos às penalidades administrativas, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único.  Considera-se assédio moral, todo tipo de ação gesto ou palavra exercida com abuso de poder hierárquico, que atinja a honra, autoestima e a segurança de um servidor público, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional e à estabilidade do vínculo empregatício nas dependências da Administração Pública Municipal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 15 de maio de 2012.

Oliveira Altair Amaral
Presidente da Mesa

Rogéria Ferreira de Oliveira
2ª Secretária

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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