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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 72, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Altera o art. 216 e acrescenta o art. 216-A à Lei Orgânica Municipal.

Autores: Vereadores Maurício Tutty, Dulcinéia Costa, Gilberto Barreiro, Ayrton Zorzi, Mário de Pinho, Lilian Siqueira, Rafael Huhn, Braz Andrade, Wilson Tadeu Lopes, Ney Borracheiro e Flávio Alexandre.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 28 de junho de 2016, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 216 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. Compete ao Município estabelecer o plano viário municipal, observados os seguintes princípios:

I - compatibilização com a política de desenvolvimento urbano;

II - compatibilização entre as vias de fluxo de trânsito e o uso do solo.”
Art. 2º Acrescenta o art. 216-A à Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre com a seguinte redação:
“Art. 216-A. Incumbe ao poder público municipal diretamente ou sob regime de concessão ou permissão a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural.
§ 1º  A concessão ou permissão de exploração do serviço de transporte coletivo urbano e rural será feita em regime especial e sempre através de licitação.
§ 2º  A concessão ou permissão de exploração do serviço de transporte coletivo urbano e rural não poderá ser outorgada a apenas uma empresa.
§ 3º  O poder público municipal deverá definir em lei específica:
I - os direitos dos usuários;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de manter o serviço adequado.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da prorrogação, renovação e/ou nova concessão de contrato para o serviço de transporte coletivo público municipal.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 28 de junho de 2016.
Maurício Tutty
Presidente da Mesa
Gilberto Barreiro
1º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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