Assunto: EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI 7650/2020 QUE INSTITUI A CAMPANHA "DEZEMBRO VERDE" - NÃO AO ABANDONO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG.
Texto: Art. 1º Suprime o inciso V do artigo 2º ao Projeto de Lei nº 7650/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição da Campanha “Dezembro Verde” tem como objetivo:
I – Dar maio visibilidade ao tema, estimulando a prevenção ao abandono de animais;
II – Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode levar o animal ao sofrimento e a morte;
III – Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abando de animais;
IV – Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;”
Art. 2º Altera a redação do artigo 4º, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber por ato próprio.”
Art. 3º Acrescenta o artigo 5º ao Projeto de Lei nº 7650/2020, que dispõe da seguinte redação:
“Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa: A Emenda nº 1 ao Projeto de Lei 7650/2020 se justifica para fins de adequação do texto legal.
Assunto: ACRESCENTA O ARTIGO 6º AO PROJETO DE LEI Nº 7638/2020.
Texto: O Vereador signatário desta, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, apresenta a seguinte Emenda nº 1/2020 ao Projeto de Lei nº 7638/2020:
Art. 1º: Acrescenta o artigo 6º ao Projeto de Lei 7638/2020, que terá a seguinte redação:
“ Art. 6º: A regulamentação da presente lei, ficará a cargo do Poder Executivo por meio de Decreto".
Sala das Sessões, em Pouso Alegre, 07 de dezembro de 2020.
Justificativa: Esta proposta a Emenda tem por objetivo, acrescentar o artigo 6º para sanar obscuridade quanto a regulamentação da legislação e sua forma, uma vez que o Projeto 7638/2020 não indicava em seus artigos quem seria o titular da regulamentação da Lei.
Autoria: Leandro Morais, Bruno Dias, Odair Quincote, Oliveira Altair, Wilson Tadeu Lopes
Assunto: ACRESCENTA O ARTIGO 4º AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 1336 / 2020.
Texto: Art. 1º. Acrescenta o artigo 4º ao Projeto de Resolução n° 1336 / 2020, com a seguinte redação:
“Art. 4º. Altera o inciso ‘V’, do artigo 70 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. Compete à Comissão de Administração Pública, analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos, dentre outras:
V) turismo;
(...)”
Art. 2º. Renumere-se os artigos subsequentes.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário a presente Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa: Excelentíssimos Senhores Vereadores, apresenta-se Emenda ao Projeto de Resolução n° 1336 / 2020, que acrescenta o artigo 4º ao Projeto de Resolução n° 1336 / 2020, que dispõe sobre alteração do inciso ‘V’, do Artigo 70 do Regimento Interno.
Faz-se necessário que o inciso mencionado seja alterado para impedir atribuições concorrentes e evitar conflitos futuros no tocante as proposições, matérias e temas referentes a Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que tal emenda visa dar conformidade ao ordenamento jurídico, em homenagem aos princípios da legalidade e eficiência dos atos públicos.
Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 7409/18, QUE DISPÕE SOBRE O AJUSTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE–MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Altera a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 7409/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator apreensão do material e multa a ser definida ao critério do poder executivo. O valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§1º É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, Procon, Polícia Militar ou algum outro órgão determinado pela Prefeitura, fiscalizar e aplicar as sanções previstas nesta legislação.
§2º Os estabelecimentos que comercializem o material descrito no artigo 1º deverão afixar cópia desta lei em local visível para conhecimento dos consumidores sob pena de multa do art. 2º
§3º Fica autorizado o Poder Executivo a reverter as multas desta lei em benefício aos programas e ações que cuidem do bem-estar animal no Município".
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa: A presente emenda tem como objetivo ao acrescentar mais dispositivos que irão proporcionar que esta lei tenha o poder de coibir ainda mais o ato de soltar fogos de artifícios com estampido no Município de Pouso Alegre e desta forma iremos proteger as pessoas do som alto dos estampidos provocados pela soltura de fogos de artifícios ou explosivos, resguardando os direitos dos cidadãos. Além de também atender muitas reivindicações da população, principalmente de pessoas idosas, e inúmeros proprietários e protetores de cães, gatos e aves em nossa cidade, que nos relatam o comportamento de seus animais que ficam em pânico, estressados, desorientados, perdidos, e correm riscos de se machucarem, de serem atropelados e mortos em ocasiões onde são utilizados os fogos de artifícios sonoros. Por essas razões é que aguardo, serenamente, o descortino de meus nobres pares na aprovação desse projeto.