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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Emenda Nº 2/2019 ao Projeto de Lei Nº 7409/2018

Tipo: Modificativa

Data: 10/12/2019

Protocolo: 04560/2019

Situação: Arquivada

Quórum: Não Específicado

Autoria: Bruno Dias

Assunto: ALTERA O ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 7409/2018, QUE DISPÕE SOBRE O AJUSTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE–MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei nº 7409/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A presente Lei entrará em vigor 180 dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

Justificativa: A presente emenda busca dar prazo razoável para aqueles comerciantes e consumidores que por ventura tenham já adquirido seus fogos de artifício para as festividades do corrente ano, assim como dar tempo hábil para a regulamentação por parte do Poder Executivo, a fim de garantir a efetividade da propositura de Lei.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 7409/2018

Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 7550/2019

Tipo: Modificativa

Data: 19/11/2019

Protocolo: 04298/2019

Situação: Aprovada

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reverendo Dionísio Pereira, Wilson Tadeu Lopes

Assunto: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 7550/2019.

Texto: Art.1º O parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 7550/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. O projeto englobará atividades voltadas à saúde e à prevenção de câncer, depressão, envolvendo o junho branco, agosto dourado, setembro amarelo, outubro rosa e novembro azul." Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

Justificativa: Esta Proposta de Emenda ao Projeto de Lei nº 7550/2019 tem por objetivo contemplar os meses junho branco e agosto dourado, já aprovados no calendário oficial do município de Pouso Alegre.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 7550/2019

Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 1034/2019

Tipo: Aditiva

Data: 10/09/2019

Protocolo: 03490/2019

Situação: Rejeitada

Quórum: Não Específicado

Autoria: Dr. Edson

Assunto: ALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 1.034, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019, QUE MODIFICA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, A QUAL DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Dá-se ao art. 1º do projeto de lei nº 1.034, de 09 de setembro de 2019, a seguinte redação: “Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.118, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica, de unidade imobiliária situada no território do Município, excepcionada a Zona Rural e a Zona Urbana Especial tal como definidas pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 4.707, de 30 de junho de 2008”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa: A presente emenda ao projeto de lei visa incluir nas disposições do art. 3º, da lei municipal 4.118, de 2002, a zona urbana especial além da zona rural já constante no projeto de lei. Assim, com a aprovação da presente emenda as unidades imobiliárias situadas tanto na zona rural como na zona urbana especial serão isentas do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. Segundo o plano diretor do município de Pouso Alegre (lei nº 4.707, de 2008), a zona urbana especial inclui a sede do Distrito de São José do Pântano e aos povoados de Maçaranduba, Cruz Alta, Algodão, Cervo, Afonsos, Anhumas, Ferreiras, Cantagalo, Cristal, Fazendinha, Cajuru e Fazenda Grande, onde se manifestam processos de parcelamento do solo em lotes menores que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Logo, constata-se que os bairros especificados são considerados rurais perante o nosso Município, visto que não existe transporte público com a tarifa urbana, não há iluminação pública, estradas asfaltadas e tampouco água encanada e esgoto tratado pela COPASA. Por conseguinte, sendo os bairros em destaque também considerados como rurais, devem der igualmente contemplados pela isenção da CIP, por ser essa uma medida de razoabilidade e justiça para com os moradores das respectivas localidades. Por essas razões, rogo as nobres Pares o voto favorável à presente emenda aditiva.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 1034/2019

Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 1017/2019

Tipo: Modificativa

Data: 18/06/2019

Protocolo: 02215/2019

Situação: Prejudicada

Quórum: Maioria de 2/3

Autoria: Campanha, Dito Barbosa, Rodrigo Modesto

Assunto: MODIFICA O ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 1017/2019, QUE “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 1017/2019

Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 999/2019

Tipo: Modificativa

Data: 26/03/2019

Protocolo: 01084/2019

Situação: Aprovada

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Adriano da Farmácia

Assunto: ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DO PROJETO DE LEI Nº 999/2019, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 999/2019

Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Resolução Nº 1314/2018

Tipo: Supressiva

Data: 19/03/2019

Protocolo: 00954/2019

Situação: Aprovada

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Bruno Dias, Dito Barbosa, Rodrigo Modesto, Odair Quincote, Adelson do Hospital

Assunto: SUPRIME O ART. 3º DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1314/2018, QUE ALTERA OS ARTS. 125 E 322 E REVOGA O § 4º DO ART. 292 DA RESOLUÇÃO Nº 1.172, DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG.

Texto: Art. 1º Suprime o art. 3º do Projeto de Resolução nº 1314/19 que "altera os arts. 125 e 322 e revoga o § 4º do art. 292 da Resolução nº 1.172/12. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente emenda supressiva tem a finalidade de manter inalterado § 4º do art. 292 da Resolução nº 1.172, de 2012, que prevê que não haverá o Uso da Tribuna, quando constar na Ordem do Dia propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Deste modo, não será prejudicada a discussão das propostas que versem sobre matérias orçamentárias a ser priorizada nestas sessões.

Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 987/2019

Tipo: Modificativa

Data: 26/02/2019

Protocolo: 00734/2019

Situação: Rejeitada

Quórum: Maioria simples

Autoria: Dr. Edson

Assunto: ALTERA O ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 987/2019 QUE "EXTINGUE A GUARDA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto: Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei nº 987/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação.”

Justificativa: A presente Proposta de Emenda ao Projeto de Lei nº 987/2019 de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo estabelecer um caráter humanitário a essa eventual legislação, propiciando a dilação de sua vacância para fins de organização financeira e estrutural das famílias atingidas pelo impacto degenerante a ser provocado com a extinção da Guarda Civil Municipal. Uma vez aprovado o correspondente Projeto de Lei, os guardas municipais perderão, em média, cerca de 60% dos seus rendimentos, tendo em vista a supressão de determinadas verbas, como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ademais, de acordo com o § 3º do art. 41 da Constituição Federal, havendo a extinção do cargo os guardas municipais poderão ficar em disponibilidade da Administração Pública, o que culmina no recebimento de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acarretando, de igual forma, uma perda significativa de rendimentos. Portanto, com a extinção da Guarda Civil Municipal cerca de 115 famílias serão assoladas pela instabilidade financeira em seus proventos mensais; serão desestruturados projetos de vida e estimativas orçamentárias. Logo, por uma questão de humanidade para com o próximo, é de suma importância a existência de um lapso de tempo razoável até a efetiva vigência da eventual legislação, possibilitando, assim, a organização financeira, estrutural e emocional dos guardas municipais e suas respectivas famílias. Desta feita, considerando as circunstâncias apresentadas, a presente Proposta de Emenda ao Projeto de Lei epigrafado torna-se uma medida coerente e necessária, além de atender aos preceitos do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Por assim ser, conto com a sensibilidade, a compaixão e a solidariedade dos nobres pares atuantes nesta Casa Legislativa.

Documento Principal: Projeto de Lei Nº 987/2019