Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Moção Nº 39/2024

Data: 16/04/2024

Protocolo: 00759/2024

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

Assunto: Moção de repúdio ao Deputado Federal Rafael Tadeu Simões.

Texto: MOÇÃO DE REPÚDIO ao Deputado Federal Rafael Tadeu Simões.

Justificativa: É com grande indignação que repudiamos veementemente a postura do Deputado Federal Rafael Tadeu Simões durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, na qual votou contra a manutenção da prisão do também Deputado Federal Chiquinho Brasão, investigado e apontado pela Polícia Federal como um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco. Ao tomar essa atitude, o Deputado Rafael Tadeu Simões demonstrou conivência com assassinos, desrespeitando a memória de Marielle Franco e desrespeitando todos aqueles que lutam por justiça. Sua ação é um insulto à sociedade brasileira e à busca pela verdade e punição dos envolvidos nesse crime bárbaro que teve repercussão mundial. A covardia do Deputado Rafael Tadeu Simões foi ainda mais evidente quando, diante da repercussão negativa de seu voto na CCJ, optou por se abster de votar no Plenário da Câmara dos Deputados, negando-se a assumir sua responsabilidade e a enfrentar as consequências de suas ações. É inaceitável que um representante do povo, eleito para defender os interesses da sociedade, compactue com atos tão abomináveis como o bárbaro assassinato da vereadora Marielle Franco. O sul de Minas, em especial Pouso Alegre, não merece um deputado misógino, machista e covarde como Rafael Tadeu Simões. Não podemos tolerar a presença de indivíduos tão desprovidos de ética e humanidade nos mais altos cargos políticos do país. Justiça por Marielle Franco! Justiça para todas as vítimas de violência!

Moção Nº 173/2023

Data: 07/11/2023

Protocolo: 02324/2023

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Autoria: Dr. Arlindo Motta Paes, Dr. Edson, Hélio Carlos de Oliveira, Oliveira Altair, Elizelto Guido, Ely da Autopeças, Wesley do Resgate

Assunto: MOÇÃO DE REPÚDIO à proposta do governador Romeu Zema ao Regime de Recuperação Fiscal.

Texto: à proposta do governador Romeu Zema ao Regime de Recuperação Fiscal.

Justificativa: Teoricamente, o RRF trata-se de uma estratégia de auxílio aos Estados que se encontram em grave desequilíbrio financeiro, possibilitando um reajuste e adequações de suas contas. Com a adesão os Estados teriam prazo ampliado para pagamento de suas dívidas junto à União, porém os juros seriam mantidos, o que continuaria ampliando o aprofundamento das finanças. Destaca-se que para que os Estados possam aderir ao RRF deve existir o seu comprometimento de austeridade fiscal, restringindo gastos públicos permanentes, o que precarizará ainda mais os setores e carreiras públicas e o atendimento e serviços à população durante nove anos. De maneira geral, a adesão ao RRF prevê redução de investimentos em setores e empresas estatais, congelamento de salários de servidores públicos e carreiras, impedimento de correções inflacionárias em salários e auxílios. Com essas políticas de perda de autonomia estadual e austeridade fiscal, o Estado deixará de promover direitos constitucionais como saúde, educação, saneamento..., precarizando os serviços e o atendimento à população. Consequentemente, esse quadro promove a incorporação dessas atividades pelo setor privado e a privatização das empresas e instituições estatais, agravando a condição das trabalhadoras e trabalhadores de Minas Gerais e da população mais empobrecida.

Projeto de Lei Nº 7244/2016

Tipo: Legislativo

Data: 30/08/2016

Protocolo: 01822/2016

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Wilson Tadeu Lopes

Assunto: ALTERA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 4.872, DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º O Anexo IV da Lei Municipal nº 4.872, de 07 de Dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Justificativa: A presente proposta é basicamente alterar de 35,00m² para 60,00m² e de 100,00m² para 110,00m², a área da edificação computável para cálculo do CA. Esta mudança visa beneficiar a população, buscando baratear os custos para construção civil, reduzindo também o valor final por apartamento de acordo com a vaga de garagem, aumentando também a geração de empregos diretos e indiretos no ramo da construção civil.

Projeto de Lei Nº 7080/2014

Tipo: Legislativo

Data: 19/08/2014

Protocolo: 01679/2014

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Adriano da Farmácia

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PRONTOS ATENDIMENTOS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E POLICLÍNICAS, DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE INCLUIR NO QUADRO INFORMATIVO DE AVISOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Texto: Art. 1º Ficam os prontos atendimentos municipais, Unidades Básicas de Saúde do Município e Policlínicas, onde tenham atendimentos de urgências, emergências e rotina, obrigados a incluir no quadro informativo de avisos a escala mensal/diária de trabalho de todos os médicos, inclusive plantonistas, que naquela respectiva unidade laborem, ou estejam de plantão. Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos médicos: I - Nome completo; II - Número de registro no órgão profissional; III – Especialidade; IV – Dias e horários dos atendimentos e plantões. Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal ou na recepção, em local visível e de fácil acesso. Parágrafo único - As informações deverão ser com letras grandes, facilitando a visualização e leitura das mesmas pelos pacientes. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Trata-se este Projeto de Lei sobre a obrigatoriedade dos prontos atendimentos municipais, unidades básicas de saúde e policlínicas, onde tenham atendimento de emergência e urgência e rotina, de afixar quadro informativo com o nome dos médicos, especialização, horário de trabalho, e registro no órgão competente, a nível diário ou mensal em local visível, de preferência na entrada principal ou na recepção. Cada vez mais crescem os debates acerca de mudanças no modelo de saúde do país. Existem as constantes queixas de que o problema da saúde seria resolvido com o aumento de verbas públicas, no entanto a falta de controle dos plantões médicos figura como um dos principais responsáveis pela defasagem da saúde pública. Um dos principais problemas da rede pública municipal é que muitos médicos deixam de comparecer aos plantões. Não são poucas as vezes em que o cidadão, necessitado de um atendimento médico adequado, não consegue ser atendido com êxito no nosso Município, pela ausência de profissionais que deveriam, naquele momento, estar nas unidades de saúde. Visando ao aperfeiçoamento das regras que envolvem a prestação dos serviços de saúde à população, proponho, por meio deste Projeto de Lei, uma maior transparência e democratização do acesso à informação, através da exigência de quadros fixados nas salas de espera de todos os prontos atendimentos municipais, unidades básicas de saúde e policlínicas, onde tenham atendimento de urgências, emergências e rotinas, que contenham dados como nome completo do médico, número do registro profissional, especialidade, além dos dias e horários dos plantões. Desta forma, o cidadão terá os instrumentos e a informação, necessários para fazer valer os seus direitos quando se deparar com a falta de médicos nos respectivos locais de atendimentos de urgências, emergências e rotinas. O projeto apenas reforça alguns princípios basilares da administração pública que pregam pela fiscalização, transparência e controle social. Diversos municípios do país já possuem leis semelhantes, como Teresina, Campo Grande, São Paulo, dentre outros. O Governo do Estado do Rio de Janeiro já possui suas escalas dos hospitais estaduais divulgadas pela Internet. Fator importante foi à diminuição de mais de 50% na média de ausências dos médicos após a divulgação dos seus dados aos pacientes. Acreditando estar contribuindo para a saúde de nosso município, diminuindo a falta de informação por parte de nossa população, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

Projeto de Lei Nº 7060/2014

Tipo: Legislativo

Data: 27/05/2014

Protocolo: 00948/2014

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Maurício Tutty

Assunto: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E NECESSIDADES ESPECIAIS E ACOMPANHANTE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, o Passe Livre para as pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual e autistas, no transporte coletivo de passageiros, sujeito à fiscalização municipal mediante análise médica na forma prevista nesta Lei. Parágrafo 1º - Se o beneficiário for criança ou adulto comprovadamente incapacitado de se locomover sem auxílio, o seu acompanhante terá direito ao Passe Livre; I - Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo as referidas crianças. Parágrafo 2º - O benefício será concedido em caráter temporário pelo prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante apresentação de laudo emitido por um médico. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função e/ou atividade a ser exercida. Art 3º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III – Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho. V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; VI – Deficiência orgânica – perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Art. 4º - A Secretaria Social de Desenvolvimento Social, juntamente com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, será responsável pela administração do benefício às pessoas com deficiência, direta ou indiretamente, cabendo-lhe, ainda, a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para efetuar perícias médicas, bem como monitorar o bom uso do benefício, emitir a documentação necessária, coibir a fraude e o uso indevido da carteirinha de passe livre. Parágrafo 1º - O uso indevido do benefício submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da suspensão do benefício por 01 (um) ano, através da retenção da carteirinha de passe livre. Podendo, em caso de reincidência, resultar na cassação definitiva do benefício. Parágrafo 2º - Fica proibido o acesso ao ônibus de pessoas que apresentem credenciais falsas, irregulares ou de terceiros. Art. 5º - O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, por meio de formulário próprio. Parágrafo 1º - A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por 01 (um médico); Parágrafo 2º - Para efeito da habilitação ao benefício de que trata esta Lei, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim; Parágrafo 3º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de testemunhas; Parágrafo 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, procederá ao cadastramento e autuação dos documentos apresentados, após o exame destes; Parágrafo 5º - A Secretaria e o Conselho, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do requerente e emitirá a carteira de passe livre no prazo de trinta dias; Parágrafo 6º - O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta lei. I - A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para o indeferimento do pedido, porém estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação; Parágrafo 7º - O beneficiário deverá requerer nova carteira de passe livre até trinta dias antes do término da validade do documento anterior; Art. 6º Para concessão do benefício é necessária a identificação do beneficiário, através da carteira de passe livre ao transporte coletivo de passageiros do Município, com foto 3x4 e os demais dados da pessoa com deficiência, a qual será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após a expedição do atestado médico por profissional credenciado pelo Município, permitida a assistência de médicos do próprio beneficiário e do Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros do Município. Parágrafo único - A Secretaria poderá efetuar alteração no seu modelo sempre que necessário, objetivando resguardar os direitos do beneficiário e mantê-lo sempre adequado ao sistema de fiscalização e controle de emissão; Art 7º - Deverá constar obrigatoriamente na carteira de livre acesso, além da clara expressão LIVRE ACESSO, a referência a esta Lei, nome completo do titular, número e inscrição fornecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, CID, número do CPF ou RG e foto 3x4; Parágrafo único – É vedada qualquer referência à deficiência do usuário do benefício. Art. 8º - Revogadas as disposição em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto tem por finalidade conceder o livre acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais e, quando necessário, a acompanhante, no transporte coletivo do Município de Pouso Alegre, a fim de facilitar sua locomoção, a exemplo de outras cidades em todo o país que já criaram uma lei para este fim, como Juazeiro do Norte, Salvador, Vitória e Passo Fundo, por exemplo. Esta matéria também define os critérios para a concessão do benefício, bem como sua aplicação, suspensão, renovação e penalidades, em caso de irregularidades ou fraude. O atual modelo de concessão de benefícios não atende amplamente as necessidades reais da população, o que torna urgente a aprovação de um método mais elaborado, minucioso e eficaz, mas também rígido em sua fiscalização.

Projeto de Lei Nº 439/2012

Tipo: Executivo

Data: 27/03/2012

Situação: Prejudicada

Regime: Padrão

Quórum: Padrão

Autoria: PODER EXECUTIVO

Assunto: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE POUSO ALEGRE A TRANSFERIR O IMÓVEL QUE MENCIONA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRITO & FILHOS LTDA – ME, CNPJ N. 08.064.922/0001-74, DESCARACTERIZA ÁREA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei Nº 430/2012

Tipo: Executivo

Data: 13/03/2012

Protocolo: 00123/2012

Situação: Prejudicada

Regime: Padrão

Quórum: Padrão

Autoria: PODER EXECUTIVO

Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 4.351/05, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.