Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Moção Nº 97/2025

Data: 10/06/2025

Protocolo: 02514/2025

Situação: Tramitando

Regime: Ordinário

Autoria: Oliveira, Davi Andrade, Delegado Renato Gavião, Dionísio, Dr. Edson, Elizelto Guido, Ely da Autopeças, Fred Coutinho, Hélio Carlos de Oliveira, Israel Russo, Leandro Morais, Lívia Macedo, Miguel Tomatinho do Hospital, Odair Quincote, Rogerinho da Policlínica

Assunto: Moção de Pesar aos familiares da Sra. Lucimara Leite pelo seu falecimento.

Texto: Lucimara Leite.

Moção Nº 96/2025

Data: 10/06/2025

Protocolo: 02512/2025

Situação: Tramitando

Regime: Ordinário

Autoria: Leandro Morais, Davi Andrade, Delegado Renato Gavião, Dionísio, Dr. Edson, Elizelto Guido, Ely da Autopeças, Fred Coutinho, Hélio Carlos de Oliveira, Israel Russo, Lívia Macedo, Miguel Tomatinho do Hospital, Odair Quincote, Oliveira, Rogerinho da Policlínica

Assunto: Moção de Pesar aos familiares da Sra. Josefina da Silveira Souza, pelo seu falecimento.

Texto: Sra. Josefina da Silveira Souza

Projeto de Lei Nº 8111/2025

Tipo: Legislativo

Data: 05/06/2025

Protocolo: 02519/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: INSTITUI O SELO “RAÍZES DE POUSO ALEGRE” PARA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, ARTESANAIS E MANUFATURADOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR LOCAL.

Texto: Institui o selo “Raízes de Pouso Alegre” para identificação de produtos agropecuários, artesanais e manufaturados provenientes da agricultura familiar local e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova: Art. 1º Fica instituído no Município de Pouso Alegre o selo de identificação denominado “Raízes de Pouso Alegre”, destinado a valorizar, reconhecer e divulgar produtos agropecuários, artesanais e manufaturados oriundos da agricultura familiar e de pequenos produtores locais. Art. 2º O selo “Raízes de Pouso Alegre” poderá ser utilizado por produtores que atendam aos seguintes critérios: I – Estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); II – Produzir ou beneficiar produtos no território do Município de Pouso Alegre; III – Comprovar boas práticas de produção, higiene e qualidade dos produtos, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio. Art. 3º A utilização do selo será gratuita e terá caráter voluntário, mediante solicitação formal do produtor e análise técnica dos órgãos competentes. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os procedimentos de solicitação, concessão, fiscalização e eventual suspensão do uso do selo. Art. 5º O selo poderá ser usado em rótulos, embalagens, feiras, pontos de venda e materiais de divulgação dos produtos reconhecidos, com o objetivo de fortalecer a identidade local e fomentar a economia rural.

Justificativa: O presente Projeto de Lei visa promover o fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos produtores de Pouso Alegre por meio da criação do selo “Raízes de Pouso Alegre”. A proposta busca valorizar a produção local, estimular o consumo consciente e criar uma identidade própria para os produtos do nosso município. A agricultura familiar tem papel essencial na economia local, na geração de empregos e no abastecimento de alimentos saudáveis e de qualidade. No entanto, muitas vezes esses produtos concorrem de forma desigual com grandes indústrias ou mercadorias de fora da cidade. Com o selo “Raízes de Pouso Alegre”, os consumidores terão um instrumento simples e confiável para identificar e valorizar os produtos feitos por quem realmente gera riqueza e mantém viva a cultura rural da nossa região. Além disso, trata-se de um projeto sem custo para o município, respeitando a realidade orçamentária local e sendo perfeitamente viável de implementação, com apoio dos órgãos já existentes no município, como a Secretaria de Agricultura, o Banco de Alimentos e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Projeto de Lei Nº 8110/2025

Tipo: Legislativo

Data: 05/06/2025

Protocolo: 02504/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: CRIA O PROGRAMA EDUCATIVO “PEQUENO AGRICULTOR” NAS ESCOLAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Educativo "Pequeno Agricultor" nas Escolas Municipais localizadas na zona rural de Pouso Alegre. Art. 2º O Programa tem como finalidade incentivar e conscientizar as crianças da rede pública rural sobre a importância da permanência no campo, valorizando a vida no meio rural, suas atividades e formas de subsistência. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela elaboração e execução do programa, podendo, para tanto: Adequar o currículo escolar à realidade da agricultura familiar; Firmar convênios ou parcerias com empresas públicas ou privadas, cooperativas e instituições técnicas. Parágrafo único. O Programa "Pequeno Agricultor" observará, entre outros, os seguintes objetivos: I – Conservação do solo e da água como princípios de sustentabilidade; II – Uso responsável e consciente de insumos agropecuários, incluindo boas práticas no manuseio de defensivos agrícolas, com foco na proteção ambiental, segurança dos trabalhadores rurais e qualidade alimentar; III – Valorização da permanência no meio rural como atividade digna, produtiva e essencial para o desenvolvimento local. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, definindo as diretrizes operacionais do programa.

Justificativa: A proposta do Programa "Pequeno Agricultor" nasce da necessidade de valorizar as crianças do meio rural, reconhecendo a importância da agricultura para a segurança alimentar, a economia local e a identidade de Pouso Alegre. Muitas vezes, o currículo escolar desconsidera a realidade do campo, o que estimula o êxodo rural e o abandono da vocação agrícola por parte das novas gerações. Isso resulta em concentração de terras e queda na produção de alimentos básicos, afetando diretamente o abastecimento e a qualidade da alimentação. A escola precisa assumir o papel de formadora de consciência rural, não apenas pela tradição, mas pela sustentabilidade econômica e social do campo. Este projeto pretende, portanto, resgatar o orgulho de viver no campo e trabalhar com a terra, promovendo ações educativas nas escolas rurais que aliem conhecimento técnico, responsabilidade ambiental e identidade cultural.

Moção Nº 93/2025

Data: 03/06/2025

Protocolo: 02446/2025

Situação: Despachado

Regime: Ordinário

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: Moção de Aplauso à atleta Bárbara Hellen Rodrigues, em reconhecimento à sua destacada trajetória no esporte e, especialmente, pela conquista da medalha de prata na etapa da Premier League de Karatê, realizada na cidade de Rabat, no Marrocos, no dia 1º de junho de 2025.

Texto: à atleta Bárbara Hellen Rodrigues, em reconhecimento à sua destacada trajetória no esporte e, especialmente, pela conquista da medalha de prata na etapa da Premier League de Karatê, realizada na cidade de Rabat, no Marrocos, no dia 1º de junho de 2025.

Justificativa: A presente Moção de Aplausos tem como objetivo reconhecer e enaltecer a brilhante trajetória da atleta pouso-alegrense Bárbara Hellen Rodrigues, que vem se consolidando como um dos grandes nomes do karatê brasileiro na atualidade. Natural de Pouso Alegre, Bárbara iniciou sua caminhada no esporte ainda na infância e, ao longo dos anos, destacou-se pelo talento, disciplina e dedicação. Sua história é marcada por conquistas expressivas, mas também por desafios e superações, principalmente no que diz respeito à falta de apoio financeiro. Apesar disso, ela jamais deixou de lutar pelos seus sonhos, representando com garra e honra o município de Pouso Alegre e o Brasil em diversas competições nacionais e internacionais. Em 2023, Bárbara consagrou-se campeã pan-americana, além de ter conquistado, até hoje, oito títulos de campeã brasileira, o que evidencia sua consistência e alto nível técnico dentro do karatê. Em 2025, ela iniciou o ano com uma importante medalha de bronze na etapa da Series A da WKF (World Karate Federation), realizada na Geórgia, já demonstrando sua preparação e potencial para grandes feitos. Sua mais recente e impressionante conquista foi a medalha de prata na etapa da Premier League de Karatê, realizada em Rabat, no Marrocos, no dia 1º de junho de 2025. A Premier League é uma das competições mais prestigiadas do circuito internacional de karatê, reunindo os melhores atletas do mundo em suas respectivas categorias. Na ocasião, Bárbara enfrentou adversárias de altíssimo nível, superando atletas da Turquia, do Japão, da Escócia e da Alemanha, até chegar à final. Mesmo sem apoio governamental e patrocinadores, ela mostrou determinação e coragem, levando o nome de Pouso Alegre ao pódio internacional. Sua atuação heroica, em meio a tantas adversidades, é motivo de orgulho para todos os pouso-alegrenses. Mais do que uma conquista esportiva, a medalha de Bárbara representa uma vitória da persistência, do amor ao esporte e da superação. Por todo o exposto, esta Moção de Aplausos é uma homenagem mais do que merecida à atleta Bárbara Hellen Rodrigues, com votos de reconhecimento, gratidão e incentivo para que continue brilhando e inspirando outras gerações com sua história de vida e suas vitórias.

Projeto de Lei Nº 8107/2025

Tipo: Legislativo

Data: 02/06/2025

Protocolo: 02466/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VAGA AZUL NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, DESTINADA AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DE APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA, AUTORIZA O USO DE PONTOS DE ÔNIBUS EXCLUSIVAMENTE PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Ficam criadas as vagas destinadas para embarque e desembarque de passageiros, também chamadas de "VAGA AZUL", para estacionamento de veículos por curta duração, em pontos estratégicos da cidade, como o centro, shopping, hipermercados e demais locais de grande fluxo. Parágrafo único. O tempo máximo de permanência nas vagas será de 5 (cinco) minutos, exclusivamente para fins de embarque e desembarque. Art. 2º As vagas poderão ser utilizadas conforme a identificação dos veículos de transporte de passageiros por aplicativos, através de adesivos, logotipos, painéis iluminados ou outro tipo de sinalização que comprove a atividade. Art. 3º A fiscalização poderá ser realizada pelos órgãos competentes, como agentes de trânsito e por meio de câmeras de monitoramento. Art. 4º Ultrapassado o tempo limite de 5 (cinco) minutos nas VAGAS AZUIS ou descumpridas as regras previstas nesta Lei, o veículo poderá ser sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo multa e/ou remoção. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. retirar o art 3 todo

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar e organizar o embarque e desembarque de passageiros no município de Pouso Alegre, especialmente em áreas de grande circulação de pessoas e veículos, como o centro da cidade, shopping centers, hipermercados e demais pontos estratégicos. Com o crescimento do transporte individual por aplicativos, tornou-se necessária a criação de vagas específicas, de curta duração, que permitam o embarque e desembarque de forma segura, eficiente e sem atrapalhar o fluxo do trânsito. As chamadas “Vagas Azuis”, com tempo máximo de permanência de 5 (cinco) minutos, atenderão essa demanda, proporcionando mais comodidade aos passageiros e organização ao sistema viário. Além disso, a autorização para uso pontual dos pontos de ônibus pelos motoristas de aplicativo, desde que obedecidas as regras previstas, visa garantir mais agilidade e segurança aos usuários, sem comprometer a operação do transporte coletivo. A medida contribui para a mobilidade urbana, reduz conflitos no trânsito e valoriza a atuação dos motoristas de aplicativos, que desempenham papel relevante na prestação de serviço à população. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço no ordenamento do tráfego urbano e no atendimento ao interesse público.

Indicação Nº 1036/2025

Data: 27/05/2025

Protocolo: 02332/2025

Situação: Tramitando

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: Solicita a instalação de lixeiras pública nas mediações do prédio Jardim Alpino, localizado na Rua Antônia Rezende Cobra, nº 110, no bairro Jardim Alpino, ao lado do antigo Pier.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública a instalação de lixeiras pública nas mediações do prédio Jardim Alpino, localizado na Rua Antônia Rezende Cobra, nº 110, no bairro Jardim Alpino, ao lado do antigo Pier.

Justificativa: Recebemos a solicitação do senhor Adriano, síndico do prédio Jardim Alpino. Ele relata a necessidade urgente da instalação de uma lixeira pública nas proximidades do condomínio. Segundo o morador, a ausência de lixeiras tem causado transtornos na região, dificultando o descarte adequado de resíduos pelos moradores e contribuindo para o acúmulo de lixo nas imediações. A presença de uma lixeira no local contribuiria significativamente para a organização da coleta, a limpeza urbana e o bem-estar da comunidade. Solicitação: 1. Que seja feita uma vistoria no local indicado; 2. Que seja avaliada a viabilidade e realizada a instalação de uma lixeira pública nas mediações do prédio Jardim Alpino; 3. Que o setor responsável pela limpeza urbana acompanhe a demanda e mantenha a coleta regular no local.

Documentos Relacionados: Ofício Legislativo Nº 161/2025

Projeto de Lei Nº 8102/2025

Tipo: Legislativo

Data: 26/05/2025

Protocolo: 02350/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1° Fica vedada a utilização de recursos públicos do Município de Pouso Alegre para o financiamento, no todo ou em parte, de quaisquer conteúdos que promovam, incentivem ou estimulem, direta ou indiretamente, a erotização ou a sexualização de crianças e adolescentes. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: I - financiamento: o custeio direto, o auxílio, o patrocínio ou qualquer forma de subvenção pelo Poder Público Municipal, inclusive mediante incentivos financeiros, tributários ou creditícios, em favor de pessoas físicas ou jurídicas; II - conteúdos: quaisquer imagens ou materiais impressos, sonoros, digitais ou audiovisuais, ainda que didáticos, paradidáticos ou cartilhas; placas, outdoors e similares; produções cinematográficas, peças teatrais, apresentações artísticas e eventos em geral; atividades pedagógicas, artísticas e culturais; editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções culturais e artísticas de quaisquer espécies; III - erotização ou sexualização de crianças e adolescentes: a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos, qualquer manifestação que objetifique, exponha de maneira inadequada a imagem, o corpo ou intimidade de crianças e adolescentes, com intuito de explorar ou violar seus direitos e dignidade. Art. 3° No processo administrativo relativo ao financiamento pelo Poder Público Municipal, o agente público competente deve emitir declaração expressa de que o conteúdo a ser produzido respeita esta Lei. § 1º A declaração prevista no caput não afasta a responsabilidade por condutas ou omissões do contratado, patrocinado ou beneficiário em razão de infrações a esta Lei por ele praticadas na utilização dos recursos públicos recebidos. § 2º O contratado, patrocinado ou beneficiado de qualquer natureza que tenha se proposto a receber recursos do erário deve observar estritamente o disposto nesta Lei, independentemente de haver cláusula específica no instrumento firmado com o Poder Público. Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei, por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam agentes públicos, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - multa, fixada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - ressarcimento ao erário dos valores empregados em desacordo com esta Lei, ainda que se trate de incentivo fiscal, financeiro ou creditício; III - proibição de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependam de autorização do Poder Público Municipal, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, podendo ocorrer de forma cumulativa, sendo sempre obrigatória a imposição do ressarcimento ao erário de que trata o inciso II. § 2º Na aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores: I - em relação à infração propriamente dita: duração da ofensa; intensidade e gravidade da ofensa, em especial a magnitude do serviço ou evento, seu impacto na sociedade, quantidade de participantes ou pessoas atingidas; os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes; II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida e, em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. § 3º A multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social. § 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes. § 5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo a fiscalização exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente. Art. 5º A responsabilização de agentes públicos que incorrerem no descumprimento desta Lei respeitará o disposto no respectivo estatuto funcional. Parágrafo único. Caso não seja possível aplicar o regime disciplinar constante de estatuto funcional em decorrência da natureza do vínculo funcional do agente público, fica este sujeito ao disposto no art. 4º. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurando que o Poder Público Municipal de Pouso Alegre não utilize recursos públicos para financiar, direta ou indiretamente, quaisquer ações, eventos ou conteúdos que promovam a erotização ou a sexualização infantil. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 17, assegura o direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. A presente proposta não busca promover qualquer tipo de censura a manifestações culturais, artísticas ou pedagógicas, tampouco interferir na liberdade de expressão ou criação artística, mas sim estabelecer critérios mínimos de proteção à infância e adolescência, evitando a utilização de recursos públicos em práticas que contrariem os princípios constitucionais e legais de proteção integral. É fundamental ressaltar que a sexualização precoce de crianças e adolescentes, mesmo que de forma disfarçada ou simbólica, representa uma forma velada de violência e exploração, podendo acarretar danos psicológicos, morais e sociais a esse público vulnerável. O uso de verbas públicas para fomentar práticas que possam expor a infância a esse tipo de conteúdo fere o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), além de violar a finalidade pública dos recursos. O projeto também respeita a autonomia do Poder Executivo ao prever que a regulamentação da presente lei será feita por decreto, cabendo ao Município definir os critérios técnicos para sua aplicação, bem como os órgãos responsáveis pela fiscalização. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa fortalecer a política de proteção à infância e à adolescência no município de Pouso Alegre, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa da dignidade e dos direitos humanos das crianças e adolescentes, e com o uso ético e responsável dos recursos públicos.

Projeto de Lei Nº 8101/2025

Tipo: Legislativo

Data: 26/05/2025

Protocolo: 02345/2025

Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho, Leandro Morais

Assunto: INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pouso Alegre/MG, a Carteira de Identificação da Pessoa Portadora de Fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a confecção da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, devidamente numerada, de modo a possibilitar o registro e acompanhamento das pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município de Pouso Alegre. Parágrafo único. O órgão responsável pela emissão da carteira deverá criar mecanismos que permitam o requerimento e a emissão do documento de forma digital, por meio da internet. Art. 3º A carteira de identificação será expedida mediante requerimento do interessado, acompanhado de laudo ou relatório médico com indicação do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças) correspondente, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e telefone do identificado; II – Fotografia 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado; III – Nome completo, documento de identificação, endereço e telefone do responsável legal ou cuidador, se houver; IV – Identificação do órgão expedidor e assinatura da autoridade responsável pela emissão. Art. 4º A pessoa portadora de fibromialgia, devidamente identificada por meio da carteira instituída por esta Lei, passa a ter direito a atendimento preferencial nos serviços públicos e privados, em igualdade com pessoas com deficiência, idosos, gestantes e lactantes. Art. 5º A carteira será gratuita e terá validade de cinco (05) anos, podendo ser renovada mediante reapresentação de laudo atualizado. §1º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência. §2º É de responsabilidade do portador ou responsável manter os dados atualizados junto ao órgão emissor. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no município de Pouso Alegre, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, um importante instrumento de reconhecimento legal e social destinado a garantir prioridade no atendimento a pessoas diagnosticadas com essa condição. A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores crônicas, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas que comprometem a qualidade de vida de milhares de brasileiros. Apesar de seus impactos, muitos portadores enfrentam obstáculos para obter atendimento preferencial nos serviços públicos e privados, por falta de reconhecimento formal de sua condição. Cidades como Curitiba (Lei Municipal 16.480/2024) e outros municípios mineiros, como Extrema, já avançaram na proteção a essas pessoas, criando legislações específicas para garantir atenção integral, acolhimento humanizado e prioridade no atendimento. Em Pouso Alegre, a adoção dessa carteira representa um passo importante para promover inclusão, dignidade e respeito às pessoas com fibromialgia, assegurando-lhes o direito a um atendimento mais ágil e menos desgastante em espaços como unidades de saúde, agências bancárias e repartições públicas. A iniciativa é viável, de baixo custo para o poder público, e altamente impactante para a vida dos beneficiados.

Moção Nº 76/2025

Data: 23/05/2025

Protocolo: 02278/2025

Situação: Tramitando

Regime: Ordinário

Autoria: Lívia Macedo, Davi Andrade, Delegado Renato Gavião, Dionísio, Dr. Edson, Elizelto Guido, Ely da Autopeças, Fred Coutinho, Hélio Carlos de Oliveira, Israel Russo, Leandro Morais, Miguel Tomatinho do Hospital, Odair Quincote, Oliveira, Rogerinho da Policlínica

Assunto: Moção de Aplausos à Fanfarra Comunidade Ação Pastoral (FANCAP) pela organização do 3º Festival de Bandas e Fanfarras em Pouso Alegre.

Texto: à Fanfarra Comunidade Ação Pastoral (FANCAP) pela organização do 3º Festival de Bandas e Fanfarras, realizado no dia 25 de maio de 2025, das 11h às 18h, em frente à Escola Virgília Paschoal, no bairro São Cristóvão, em Pouso Alegre.

Justificativa: Apresentamos esta Moção de Aplausos como forma de reconhecimento à Fanfarra Comunidade Ação Pastoral (FANCAP) pela brilhante organização do 3º Festival de Bandas e Fanfarras, realizado no dia 25 de maio de 2025, que reuniu 15 grupos musicais de diversas cidades de Minas Gerais e de outros estados, promovendo um verdadeiro espetáculo de música, disciplina e cultura popular. Participaram do festival: Fanfarra Estadual Ver. Joaquim B. da Costa (Careaçu), Bampel (Piranguçu), BMML (Lavrinhas-SP), Geraldo Carvalho Alves (São José do Alegre), Águias do Coronel (São Sebastião da Bela Vista), Fanfarra Dora Lígia (Campos do Jordão), Banmuc (Cordislândia), Associação JGM e Ritmo Total (Santa Rita do Sapucaí), Victor Cardinalli (Poços de Caldas), Fanoveina (Heliodora), Fênix (São Gonçalo do Sapucaí), FANCAP, FMJP e Fanfarra Virgília Paschoal (Pouso Alegre). Destacamos a liderança do presidente da FANCAP, Bruno Alves, cuja dedicação e empenho foram essenciais para o sucesso do evento. O festival demonstrou a importância das fanfarras como expressão artística e formativa, além de movimentar a economia local e proporcionar lazer e cultura para a população. Esta Casa Legislativa parabeniza a FANCAP e todos os envolvidos por essa iniciativa que enriquece a vida cultural de nossa cidade e fortalece os laços comunitários por meio da música.

Projeto de Lei Nº 8097/2025

Tipo: Legislativo

Data: 20/05/2025

Protocolo: 02149/2025

Situação: Devolvido ao Autor para Recurso ou Adequação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS E PONTOS DE PREGAÇÃO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica dispensada a exigência de alvará de funcionamento para a instalação e operação de templos religiosos de qualquer culto no município de Pouso Alegre. Art. 2º Ficam igualmente dispensadas da exigência de alvará as filiais religiosas e os pontos de pregação vinculados institucionalmente à igreja matriz, desde que: I – Sejam utilizados exclusivamente para reuniões de oração, cultos, atividades litúrgicas ou afins, sem fins comerciais; II – Estejam localizados dentro do território do município de Pouso Alegre; III – Não realizem atividades econômicas regulares que exijam licenciamento distinto. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se: I – “Filiais religiosas” ou “pontos de pregação”: os locais vinculados institucionalmente à igreja matriz, utilizados com finalidade estritamente religiosa, inclusive em domicílios ou espaços compartilhados, sendo dispensados de alvará de funcionamento nos termos desta legislação. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, observando os princípios da liberdade religiosa, legalidade e isonomia. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso VI, assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos seus locais de celebração. No entanto, observa-se que a exigência de alvará municipal tem sido, por vezes, utilizada como entrave à livre manifestação da fé, especialmente em comunidades com recursos limitados. Em nível federal, templos religiosos já são isentos da exigência de alvará de funcionamento, conforme a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) e outras normativas que reconhecem sua natureza não empresarial e de relevante interesse social. No município de Pouso Alegre, é essencial que essa proteção seja ampliada também aos pontos de pregação — muitas vezes localizados em residências, garagens ou salões pequenos — e que não devem ser tratados como “filiais” empresariais, mas sim como extensões naturais da prática comunitária de fé. Este projeto de lei reconhece, portanto, a importância desses espaços religiosos na coesão social, na espiritualidade e na dignidade das famílias que os frequentam, garantindo que nem os templos, nem seus pontos de pregação, sejam submetidos a exigências burocráticas que desrespeitem sua função.

Indicação Nº 963/2025

Data: 20/05/2025

Protocolo: 02138/2025

Situação: Despachado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: Solicita realização melhorias na quadra society do bairro São Cristóvão

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública realização melhorias na quadra society do bairro São Cristóvão

Justificativa: A quadra society do bairro São Cristóvão é um dos principais espaços de lazer e convivência da comunidade local. Frequentada por crianças, adolescentes e adultos, a quadra é palco de jogos, torneios e diversas atividades esportivas, especialmente aos domingos, quando o movimento é ainda mais intenso. Entretanto, o espaço encontra-se em más condições, com a estrutura visivelmente desgastada, o que compromete a segurança dos frequentadores e dificulta a prática esportiva. A falta de manutenção adequada tem sido motivo constante de reclamações da população, que reconhece a importância da quadra para o bem-estar físico, social e comunitário. Diante disso, solicitamos: Que seja feita uma vistoria técnica na quadra society do bairro São Cristóvão; Que sejam promovidas melhorias estruturais, incluindo a reforma do piso, reparo do alambrado, melhorias na iluminação e demais intervenções necessárias apontadas pela vistoria; Que a Prefeitura implemente ações contínuas de manutenção e valorização do espaço esportivo, incentivando o uso saudável e seguro por parte da comunidade. Reforçamos que a revitalização da quadra é essencial para garantir o direito ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária em um ambiente adequado, seguro e acessível para todos os moradores do bairro São Cristóvão.

Documentos Relacionados: Ofício Legislativo Nº 153/2025

Indicação Nº 961/2025

Data: 20/05/2025

Protocolo: 02135/2025

Situação: Despachado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: Solicita apuração e providências quanto ao despejo de esgoto em manilha às margens da Fernão Dias, no bairro Cruz Alta.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública apuração e providências quanto ao despejo de esgoto em manilha às margens da Fernão Dias, no bairro Cruz Alta

Justificativa: Recebemos o relato de um morador do bairro Cruz Alta, que reside às margens da Rodovia Fernão Dias, denunciando o despejo de esgoto em uma manilha localizada na região, o que vem causando sérios impactos ambientais. Segundo o morador, o esgoto tem atingido diretamente uma nascente presente no terreno, já tendo causado a morte de peixes criados no local. A denúncia já foi encaminhada à Polícia Ambiental, sem retorno até o momento. Diante da gravidade do fato e dos impactos ambientais descritos, solicitamos que a Secretaria de Obras e Infraestrutura, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, averigúe a situação com urgência, identifique a origem do despejo irregular e tome as providências cabíveis para cessar a poluição da nascente. Anexamos a esta indicação as fotos enviadas pelo morador como comprovação do ocorrido. Solicitação: Que seja feita vistoria no local indicado; Que seja identificado o responsável pelo despejo irregular de esgoto; Que sejam tomadas as devidas providências para conter e reparar o dano ambiental; Que, se necessário, sejam acionados os órgãos competentes estaduais ou federais.

Documentos Relacionados: Ofício Legislativo Nº 153/2025

Moção Nº 62/2025

Data: 20/05/2025

Protocolo: 02118/2025

Situação: Despachado

Regime: Ordinário

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: Moção de Aplauso ao atleta José Vitor Leme, bicampeão mundial de montaria em touros, pela vitória na Eliminatória da PBR World Finals 2025.

Texto: ao atleta brasileiro José Vitor Leme, bicampeão mundial de montaria em touros, pela vitória na Eliminatória (Elimination Rounds) da PBR World Finals 2025, realizada no último dia 12 de maio no Cowtown Coliseum, em Fort Worth, Texas (EUA).

Justificativa: Mesmo não sendo natural de Pouso Alegre, José Vitor Leme orgulha o Brasil em arenas internacionais e é exemplo de superação, disciplina e excelência esportiva. Após sofrer uma fratura na mão e perder parte da temporada, o atleta retornou em alto nível, conquistando a vitória na semifinal do campeonato e subindo para a sexta colocação no ranking mundial da Unleash The Beast, com chances reais de conquistar seu terceiro título mundial. Com 100% de aproveitamento no fim de semana, Leme garantiu a classificação para o evento decisivo da temporada no AT&T Stadium, faturando mais de US$ 197 mil em premiações e acumulando sua 28ª vitória na elite da PBR, estando agora entre os maiores vencedores da história da competição. A atuação impecável em Fort Worth foi marcada por uma montaria extraordinária no touro Pegasus, que lhe rendeu 91,25 pontos e assegurou sua vitória diante de nomes de destaque mundial. O exemplo de José Vitor Leme transcende o esporte. Ele representa o comprometimento, a resiliência e o talento do povo brasileiro, levando o nome do país com orgulho e respeito em uma das competições mais prestigiadas do planeta. Diante disso, a Câmara Municipal de Pouso Alegre rende-lhe esta justa homenagem, parabenizando-o por sua trajetória e por representar com tanto brilho a bandeira do Brasil nas arenas do mundo.

Projeto de Lei Nº 8095/2025

Tipo: Legislativo

Data: 19/05/2025

Protocolo: 02100/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DAS PALAVRAS "GRÁTIS", "GRATUITO" E SIMILARES NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AO PÚBLICO OU DE EVENTOS DE LIVRE ACESSO, PROMOVIDOS E/OU CUSTEADOS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica proibida a utilização das palavras "grátis", "gratuito" e similares na divulgação de serviços prestados ao público ou de eventos de livre acesso, promovidos e/ou custeados, total ou parcialmente, com recursos do Município de Pouso Alegre. Art. 2º Na divulgação dos serviços ou eventos referidos no art. 1º desta Lei, deve-se informar ao público, de forma expressa e de fácil visualização, que o serviço ou evento foi promovido e/ou custeado com os impostos pagos pelos contribuintes. §1º É obrigatória a divulgação da fonte do recurso público municipal utilizado, bem como o valor estimado empregado na realização do serviço ou evento. §2º Nos casos de eventos realizados por terceiros com apoio financeiro do Município de Pouso Alegre, a divulgação deverá informar explicitamente: O montante exato repassado pela Prefeitura; A destinação dos recursos recebidos (estrutura, cachês, publicidade, etc.). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Este Projeto de Lei visa promover a transparência e a responsabilidade na comunicação institucional e na gestão dos recursos públicos do Município de Pouso Alegre, estabelecendo que eventos e serviços custeados pelo poder público não sejam divulgados como “gratuitos” ou “sem custo”. Apesar de o cidadão não desembolsar diretamente no momento da utilização, os eventos e serviços são viabilizados com recursos provenientes dos tributos pagos pela própria população. A utilização das expressões “grátis” ou “gratuito” pode gerar uma percepção equivocada sobre a natureza desses serviços, o que fere os princípios da boa-fé e da transparência administrativa. Além de vedar o uso de termos enganosos, esta lei também obriga a divulgação clara da origem dos recursos públicos utilizados, inclusive quando repassados a entidades ou empresas privadas para execução de eventos com apoio da Prefeitura. Nesses casos, a prestação de contas visual e acessível ao público deve ser parte obrigatória da comunicação, garantindo que os cidadãos saibam exatamente quanto foi investido e onde foi utilizado. A medida está em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a publicidade e transparência como princípios fundamentais da administração pública, e com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).