Proposituras - Dr. Paulo - Pesquisa
Projeto de Decreto Legislativo Nº 127/2016
Tipo: Legislativo
Data: 08/11/2016
Protocolo: 02192/2016
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: CONCEDE A MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ÁUREA SILVEIRA PEREIRA AO SR. GUILHERME CARROZZA.
Projeto de Decreto Legislativo Nº 103/2016
Tipo: Legislativo
Data: 11/10/2016
Protocolo: 02025/2016
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO POUSO-ALEGRENSE À SRA. ANA MARIA SIMÕES.
Requerimento Nº 15/2016
Data: 17/05/2016
Protocolo: 01031/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Ayrton Zorzi, Dr. Paulo, Flávio Alexandre, Rafael Huhn, Braz Andrade
Assunto: Solicita a prorrogação do prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pela Portaria n. 85, de 25 de fevereiro de 2016, cuja finalidade é a verificação do cumprimento, pela Copasa, das obrigações legais e contratuais decorrentes da concessão, pelo Município, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Texto: constituída pela Portaria n. 85, de 25 de fevereiro de 2016, cuja finalidade é a verificação do cumprimento, pela Copasa, das obrigações legais e contratuais decorrentes da concessão, pelo Município, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Justificativa: A prorrogação do prazo de funcionamento da CPI, que verifica as obrigações da Copasa com o município e possíveis irregularidades na prestação do serviço, faz-se necessária para dar continuidade à análise apurada de documentos, contratos e projetos de leis que regulamentam o abastecimento de água e tratamento de esgoto. Também é preciso ouvir representantes de órgãos públicos, entre eles a concessionária responsável, para concluir o trabalho da referida comissão.
Documentos Relacionados: Portaria Nº 87/2016, Portaria Nº 85/2016, Requerimento Nº 26/2016
Projeto de Lei Nº 7219/2016
Tipo: Legislativo
Data: 10/05/2016
Protocolo: 00995/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Dr. Paulo, PODER EXECUTIVO
Assunto: INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO MUNICIPAL DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Fica instituído o Serviço Municipal de Verificação de Óbitos no município de Pouso Alegre, nos termos desta Lei. Art. 2º O Serviço Municipal de Verificação de Óbitos tem por finalidade: I - constatar o óbito domiciliar de pessoas falecidas sem assistência médica e fornecer o devido Atestado de Óbito nos termos da legislação vigente; II - esclarecer a causa mortis em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica; III - comunicar o Instituto Médico Legal – IML – do Estado de Minas Gerais no caso de constatação de morte violenta; IV - prestar colaboração técnica, didática e científica às instituições e órgãos de controle de estudo de patologia, outros órgãos afins ou interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações. Art. 3º Compete ao Serviço Municipal de Verificação de Óbitos: I - realizar as necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de óbito de moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal - IML - do estado, fornecendo os respectivos Atestados de Óbito; II – realizar as necropsias de pessoas falecidas em suas residências ou fora dos hospitais e postos de atendimento de saúde, fornecendo os devidos Atestados de Óbitos; III - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48 horas após a necrópsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente; IV - remover para o IML os casos suspeitos de morte violenta verificados antes ou no decorrer da necrópsia e aqueles, de morte natural, de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial; V - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora do município, expedindo os competentes livre trânsito, nos casos de morte natural; VI - realizar e/ou fiscalizar embalsamamentos e formolizações, de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor; VII - lacrar as urnas funerárias que se destinam ao Exterior, nos casos de morte natural; Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos V e VII, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do IML. Art. 4º Os corpos encaminhados pela polícia ao Serviço Municipal de Verificação de Óbitos somente serão restituídos às famílias após necrópsia e com atestado fornecido por esse Serviço. Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço a que se refere este artigo, após a realização da necropsia. Art. 5º Os oficiais de Registro Civil no município de Pouso Alegre não registrarão atestados de óbito com moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao Serviço Municipal de Verificação de Óbitos, que providenciará necrópsia. Se, após esta, a moléstia não for esclarecida, os cartórios de Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço. Art. 6º Não serão cobrados emolumentos ou taxas pelos registros dos atestados de óbitos expedidos pelo Serviço Municipal de Verificação de Óbitos. Art. 7º As atribuições do Serviço Municipal de Verificação de Óbitos serão assumidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Poder Executivo municipal poderá celebrar convênios de colaboração técnica, didática e científica com as faculdades de Medicina ou institutos de pesquisa médica existentes no município. Art. 8º As atribuições do Serviço Municipal de Verificação de Óbitos poderão ser delegadas a instituições públicas ou privadas, desde que satisfaçam as condições previamente estabelecidas por aquele Serviço. § 1º O credenciamento para a realização de necropsias será outorgado, desde que as instituições solicitantes satisfaçam às condições previamente estabelecidas pelo Serviço Municipal de Verificação de Óbitos. § 2º As instituições credenciadas pelo Serviço Municipal de Verificação de Óbitos para a realização de necropsias estarão sujeitas ao disposto na presente Lei. § 3º O credenciamento de que trata o caput deste artigo terá caráter precário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Serviço Municipal de Verificação de Óbitos. § 4º As instituições a que se refere este artigo se comprometem a remeter à central do Serviço Municipal de Verificação de Óbitos, na Secretaria Municipal de Saúde, relatórios anuais de suas atividades. Art. 9º A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, através da Secretaria Municipal de Saúde, tem 180 (cento e oitenta dias) dias para implantar o sistema, sob pena de crime de responsabilidade, conforme estabelecido pelo artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei Nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: A criação do Serviço de Verificação de Óbito no Município de Pouso Alegre – SVOPA – visa formar um banco de dados sobre os falecimentos ocorridos em nossa cidade, buscando identificar suas causas para evitar futuras epidemias. Atualmente, doenças que chegaram perto de serem erradicadas, como a tuberculose, têm reapresentado-se em números preocupantes. Separar as mortes de causas violentas das mortes clínicas não definidas é importante para que as instituições de saúde tenham elementos para adotar medidas que garantam a saúde da população. Além disso, com a criação do SVOPA, reconhecendo-se a dificuldade na execução das determinações legais sobre o tema, pode ser evitado maior desgaste para os familiares do falecido e desburocratizado o atual sistema, criando uma central única de atendimento com cartório, delegacia e setor da Prefeitura para o mesmo fim. Com isso, prover-se-á a família de informação, de apoio psicológico e de proteção contra os aproveitadores.
Documentos Relacionados: Lei Ordinária Nº 5719, Veto Nº 1/2016 ao Projeto de Lei Nº 7219/2016, Parecer Nº 260/2016 ao Projeto de Lei Nº 7219/2016, Parecer Nº 290/2016 ao Projeto de Lei Nº 7219/2016, Parecer Nº 292/2016 ao Projeto de Lei Nº 7219/2016, Parecer Nº 298/2016 ao Projeto de Lei Nº 7219/2016, Parecer Nº 299/2016 ao Projeto de Lei Nº 7219/2016, Correspondência Recebida Nº 10239/2016
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 18/2015
Tipo: Legislativo
Data: 23/12/2015
Protocolo: 03446/2015
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Ayrton Zorzi, Dr. Paulo, Hélio Carlos de Oliveira, Maurício Tutty, Rafael Huhn
Assunto: ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACRESCENTANDO O ART. 134-A, ESTABELECENDO O “ORÇAMENTO IMPOSITIVO MUNICIPAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Acrescenta os incisos XVI e XVII ao artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 71. (...) XVI – descumprir a execução orçamentária e financeira das emendas provenientes do Legislativo Municipal com recursos consignados na Reserva Parlamentar, conforme artigo 135 da presente Lei Orgânica; XVII – proceder a execução orçamentária e financeira das emendas provenientes do Legislativo Municipal com recursos consignados na Reserva Parlamentar, de forma não equitativa, em descumprimento ao exposto no §5º do artigo 135 da presente Lei Orgânica.” Art. 2º Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 134-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas provenientes do Legislativo Municipal em lei orçamentária, que terá identificador próprio. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 2º A execução orçamentária e financeira das emendas será financiada exclusivamente com recursos consignados na Reserva Parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas. § 3º O valor referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida será assim distribuído entre os vereadores: I – até 10% (dez por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – até 10% (dez por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Saúde, Meio-Ambiente e Proteção Animal; III – até 5% (cinco por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Defesa da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa; IV – até 25% (vinte e cinco por cento) em emendas individuais e equitativas de cada vereador. § 4º As emendas provenientes das Comissões Permanentes da Câmara, conforme incisos I, II e III do § 3º do presente artigo, deverão atender obrigatoriamente ações típicas de suas áreas temáticas. § 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria. § 6º As programação orçamentárias previstas no caput deste artigo serão de execução obrigatória, ressalvados os casos de impedimentos estritamente de ordem técnica ou legal, nestes casos, no empenho das despesas, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o Poder Executivo poderá inscrever a referida programação em ficha a classificar. § 7º Extrapolados, pelo Poder Executivo, os prazos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior as programações orçamentárias previstas por este artigo passam a ser de execução obrigatória. § 8º A reserva parlamentar de que trata o § 2º terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subseqüente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 9º A execução da programação orçamentária das emendas parlamentares de que tratam este artigo deverá ser cumprida progressivamente, garantindo: I – no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos consignados na Reserva Parlamentar até a data de 30 de abril; II – no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos consignados na Reserva Parlamentar entre 1º de maio e 31 de agosto; III – O restante dos recursos consignados na Reserva Parlamentar até 31 de dezembro, ressalvado o exposto no parágrafo 12. § 10. As prestações de contas quadrimestrais do Poder Executivo deverão apresentar de forma clara o cumprimento das metas estipuladas pelo parágrafo anterior. § 11. O não cumprimento das metas e prazos apresentados pelo parágrafo 9º do presente artigo obrigam o Presidente da Câmara a encaminhar denúncia de improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal ao Ministério Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da prestação de contas quadrimestral. § 12. O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida. § 13. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em infração político-administrativa e sujeitam o Prefeito a responder processo de julgamento e cassação do mandato pela Câmara, conforme art. 71 da presente Lei Orgânica.” Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2016.
Justificativa: A presente emenda tem por objetivo alterar a Lei Orgânica Municipal acrescentando o art. 134-A, estabelecendo o “orçamento impositivo municipal, com a Emenda Constitucional nº 86/16, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, após a aprovação da PEC do Orçamento Impositivo, proposta de Emenda Constitucional nº 358/2013, introduzindo modificações no sistema de execução orçamentária, com a finalidade de tornar obrigatória a realização de aparte das despesas previstas na lei orçamentária. A Lei Orçamentária já reconhecida como a mais importante depois da Constituição, sempre enfrentou problemas com relação à concretização de seus dispostiivos, dada suas peculiaridades, o que deu origem aos debates até hoje presentes sobre sua natureza “autorizativa” ou ‘impositiva”. Os principais aspectos da nova redação da Constituição estão no artigo 165, parágrafos 9º e 11 ao prever 1,2% da receita corrente líquida para as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, que se tornam de execução obrigatória, ressalvados apenas impedimentos de ordem técnica, caso em que serão odotadas as medidas especificas no parágrafo 14, assim como a destinação de metade deste montante para as ações e serviços públicos de saúde, criando uma vinculação de recursos ao setor. Desta forma, o Município de Pouso Alegre, vem a se adequar com a nova redação dada a dispositivos constitucionais.
Projeto de Lei Nº 7188/2015
Tipo: Legislativo
Data: 08/12/2015
Protocolo: 03147/2015
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: RUA EXPEDITO KERSUL (*1924 +2010).
Texto: Art. 1º Passa a denominar-se RUA EXPEDITO KERSUL a atual Rua 11 (sem saída), que tem início na Rua Luís Alberto Turqueto Veiga, no Loteamento Las Palmas Setvillage. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Expedito Kersul, conhecido como “Mineirinho”. Nasceu em Pouso Alegre, em 20 de agosto de 1924. Faleceu em 05/02/2010. Era descendente de imigrantes austríacos, uma rara imigração ocorrida em Minas Gerais, filho de José Kersul Júnior e de Maria Narciso Brasil. Era funcionário público federal aposentado do DNER e casado com a dona de casa e violinista Marta Marra Kersul. “Mineirinho” teve quatro irmãos: José Kersul Narciso, Aparecida Kersul, Geraldo Kersul e Alice Kersul. Teve oito filhos: Ronaldo, Rogério, Ricardo, Renato, Régis, Roberto, Roseane e Rosemara, os quais residem em Pouso Alegre. “Mineirinho” faz parte da história do Carnaval pouso-alegrense. Trouxe muita alegria e animação aos clubes e ao Carnaval de rua de Pouso Alegre, por quase 60 (sessenta) anos de folia. Esse período somente foi interrompido quando uma enfermidade não mais lhe permitiu sair de casa. A alegria do “Mineirinho” contagiou amigos e sambistas desde a época do "Sossega Leão", "Bloco Aristocrático", "Advinha se for Capaz", “Skindô” e do “Ilu Ayê”. Diante das rivalidades entre os blocos, o carnavalesco agia como um mediador e fazia amigos. Também na década de 80, teve suas passagens no bloco "Unidos da Tijuca" e "Império do Mandú". Com sua presença contagiante, alegrava inclusive os blocos menores, como o “Bloco do Pinguinha” e o “Bloco Zé do Prego”. Em 1998, foi homenageado com um samba-enredo e desfilou no carro alegórico, com o tema “Mineirinho – 50 anos de Carnaval”, na Av. Dr. Lisboa. Esse foi o nosso verdadeiro carnavalesco, amigo de todos e sem distinção, bom de prosa, cervejeiro, conciliador e que deixa saudades aos foliões do passado e do presente. Por isto e muito mais, Expedito Kersul, “o mineirinho”, filho de imigrantes austríacos, sempre fará parte da história de nosso Carnaval e da história de Pouso Alegre.
Projeto de Decreto Legislativo Nº 88/2015
Tipo: Legislativo
Data: 01/12/2015
Protocolo: 03030/2015
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: CONCEDE A MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ÁUREA SILVEIRA PEREIRA AO COLÉGIO VALE DO SAPUCAÍ.
Projeto de Lei Nº 7184/2015
Tipo: Legislativo
Data: 17/11/2015
Protocolo: 02882/2015
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: RUA ADHEMAR CRUZ (*1921 +2015).
Texto: Art. 1º Passa a denominar-se RUA ADHEMAR CRUZ a atual Rua Cel. Antônio Augusto Ribeiro, no Centro, que tem início na esquina da Rua Vinícius Meyer e término na esquina da Avenida Vicente Simões. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Adhemar Cruz, filho de José Estulano Cruz e de Maria Dolores da Cruz, nasceu na cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG e logo veio morar em Pouso Alegre para servir o Exército. Casou-se com Clara Campanella e com ela teve oito filhos: Carlos, Ademar, Helson, João, José Luciano, Antônio, Marco Valério e Francisco. Era conhecido como " Adhemar Cruz " e foi um dos primeiros moradores da citada rua, onde formou sua família e viveu até a sua morte, em 09 de setembro de 2015, aos 94 anos de idade. Adhemar Cruz continua sendo lembrado pelos moradores da comunidade. Seus filhos, bastante conhecidos, sempre residiram no bairro Centro, assim como seus netos, bisnetos, trinetos e tataranetos.
Moção Nº 365/2015
Data: 10/11/2015
Protocolo: 02823/2015
Situação: Despachado
Regime: Ordinário
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: MOÇÃO DE APLAUSO à médica legista, Drª. Tatiana Telles Koeler de Matos.
Texto: à médica legista Drª. Tatiana Telles Koeler de Matos, pela excelência no trabalho prestado, que contribuiu para o esclarecimento do trágico caso da estudante de Extrema, Larissa Gonçalves de Sousa.
Justificativa: O Poder Legislativo Municipal demonstra sincero reconhecimento a Drª. Tatiana Telles Koeler de Matos, que realizou com rapidez e eficiência o atendimento aos envolvidos no trágico caso da estudante universitária Larissa Gonçalves de Sousa, o que expressa sua responsabilidade para com a profissão.
Moção Nº 364/2015
Data: 10/11/2015
Protocolo: 02822/2015
Situação: Despachado
Regime: Ordinário
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: MOÇÃO DE APLAUSO ao Delegado Regional da Polícia Civil de Minas Gerais, Dr. Flavio Tadeu Destro.
Texto: ao Delegado Regional da Polícia Civil de Minas Gerais, Dr. Flavio Tadeu Destro, pelo excelente trabalho desenvolvido, que contribuiu para o esclarecimento do trágico caso da estudante de Extrema, Larissa Gonçalves de Sousa.
Justificativa: O Poder Legislativo Municipal demonstra sincero reconhecimento ao Dr. Flavio Tadeu Destro, que atuou com rapidez e eficiência para o desfecho do caso da estudante universitária Larissa Gonçalves de Sousa, o que expressa sua responsabilidade para com a profissão.
Moção Nº 363/2015
Data: 10/11/2015
Protocolo: 02820/2015
Situação: Despachado
Regime: Ordinário
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: Moção de Aplauso ao Investigador de Policia e Auxiliar de Necropsia, Sr. Sebastião Lumumba Mello.
Texto: ao Investigador de Policia e Auxiliar de Necropsia, Sr. Sebastião Lumumba Mello, pela excelência no trabalho prestado, que contribuiu para o esclarecimento do trágico caso da estudante de Extrema, Larissa Gonçalves de Sousa.
Justificativa: O Poder Legislativo Municipal demonstra sincero reconhecimento ao Sr. Sebastião Lumumba Mello, que realizou com rapidez e eficiência o atendimento aos envolvidos no trágico caso da estudante universitária Larissa Gonçalves de Sousa, o que expressa sua responsabilidade para com a profissão.
Requerimento Nº 55/2015
Data: 10/11/2015
Protocolo: 02780/2015
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: CONVOCAÇÃO do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Luiz Fernando da Fonseca Ribeiro, para que faça uma exposição, em plenário, acerca do por que dos instrumentos de mamografia e raio-x da Policlínica do São Geraldo não estarem funcionando.
Texto: O Vereador signatário deste, conforme preceitos regimentais requer, após ouvido o douto Plenário, seja solicitado do Senhor Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 40, inciso XXIII e 41 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, e artigo 316 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a CONVOCAÇÃO do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Luiz Fernando da Fonseca Ribeiro, para que faça uma exposição, em plenário, acerca do por que dos instrumentos de mamografia e raio-x da Policlínica do São Geraldo não estarem funcionando.
Justificativa: Faz-se necessária essa convocação para que o titular da referida pasta possa esclarecer a esta Casa de Leis sobre a real situação dos equipamentos de raio-x e mamografia, pois os mesmos encontram-se parados a mais de um ano na Policlínica do Bairro São Geraldo. Depois de inúmeras queixas de populares que não estão conseguindo atendimento, os vereadores Dr. Paulo e Adriano da Farmácia estiveram no local para averiguar o ocorrido e constataram que realmente a população está desassistida deste tipo de serviço, pois, encontraram os aparelhos de raio-x e mamografia encostados e sem uso. Esta convocação tem o objetivo de indagar ao Secretário da pasta, para esclarecer sobre a ausência deste importante serviço de saúde à nossa população, por isso, peço a aprovação do presente requerimento.
Documentos Relacionados: Ofício Legislativo Nº 443/2015, Correspondência Recebida Nº 9714/2015
Projeto de Decreto Legislativo Nº 70/2015
Tipo: Legislativo
Data: 20/10/2015
Protocolo: 02579/2015
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Dr. Paulo
Assunto: CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO POUSO-ALEGRENSE AO SR. MUNIR JACOB FILHO.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 17/2015
Tipo: Legislativo
Data: 20/10/2015
Protocolo: 02610/2015
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Ayrton Zorzi, Dr. Paulo, Hélio Carlos de Oliveira, Lilian Siqueira, Braz Andrade, Hamilton Magalhães
Assunto: ACRESCENTA ALÍNEA “x” AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Texto: Os Vereadores signatários desta no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 43, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, propõem a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Fica acrescentado a alínea “x” ao §1º do Artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “x) A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção, de autarquias e fundações municipais” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo acrescentar no rol taxativo do §1º do art. 53, a necessidade do voto de dois terços dos membros da Câmara, para criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção, de autarquias e fundações municipais. A Lei Orgânica Municipal é falha por falta de norma específica para o assunto, já que segundo o disposto no “caput” do art. 53 da LOM, e no Art. 212 do Regimento Interno (Res. 117/2012); o Art. 47 da Constituição Federal, a criação de uma autarquia depende apenas do quórum básico para deliberação. O ordenamento jurídico deve guardar a coesão lógica de seus dispositivos. O artigo 53 da Lei Orgânica Municipal dispõe, in verbis: “ART. 53 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros. § 1º - Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, além de outras previstas nesta lei, a aprovação das matérias que versem: v) criação de empresa para execução de obras municipais.” Não faz sentido que, de um lado haja quorum qualificado para aprovação de criação de empresa para execução de obras públicas e, de outro lado haja quorum simplificado (maioria relativa) para criação de autarquia municipal. As duas matérias mantêm o mesmo grau de importância, motivo por quê não lhes podem ser conferidos tratamentos diferentes. Assim, para que se prestigie a importância da matéria (criação de autarquia), possibilitando discussão e apreciação mais acurada, propõe-se incluir no rol das matérias sujeitas ao quorum qualificado de 2/3 a aprovação de criação de autarquia. Desta maneira, este projeto demonstra a necessidade de uma discussão mais abrangente e diferenciada na criação de uma autarquia ou fundação
Documentos Relacionados: Parecer Nº 476/2015 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 17/2015, Correspondência Recebida Nº 10025/2016
Moção Nº 247/2015
Data: 25/08/2015
Protocolo: 02111/2015
Situação: Despachado
Regime: Ordinário
Autoria: Dr. Paulo, Flávio Alexandre
Assunto: Moção de Aplauso ao Sr. Wanderley Melo, fundador da Imobiliária Útil Sociedade Civil LTDA, primeira imobiliária de Pouso Alegre.
Texto: ao Sr. Wanderley Melo, um dos pioneiros no ramo imobiliário de Pouso Alegre.
Justificativa: O Poder Legislativo, através desta Moção de Aplauso, parabeniza e enaltece o Sr. Wanderley Melo. Pouso-alegrense de coração desde 1950, merece reconhecimento desta Casa de Leis por ser o fundador da primeira imobiliária da cidade: a Útil Sociedade Civil Ltda., que atualmente figura entre as mais tradicionais e importantes entidades do ramo em Pouso Alegre e também na região, proporcionando emprego e mobilização das locações e vendas de imóveis. O advogado e corretor Wanderley também representou papel importante em suas demais atividades, tendo sido colaborador da extinta Cia Sul Mineira de Eletricidade e da Cemig, e diretor social do Clube Literário e Recreativo e Clube de Campo Pouso Alegre.