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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Projeto de Resolução Nº 1368/2025

Data: 14/01/2025

Protocolo: 00032/2025

Situação: Tramitando

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Dr. Edson, Mesa Diretora 2025

Assunto: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.172, DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE–MG”.

Texto: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º Altera o inciso VI do art. 51 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. (...) VI – realizar o encerramento e o controle das inscrições dos Vereadores para uso da palavra, na Tribuna. (...)” Art. 2º Altera o parágrafo 2º do art. 172 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172 (...) § 2º A inscrição para o uso da Tribuna será realizada através do sistema eletrônico de votação, em campo próprio, até o final da leitura do Expediente do Legislativo, e será finalizada com a inscrição do 1º Secretário imediatamente após o encerramento da leitura do Expediente do Legislativo. (...)’’ Art. 3º Acrescenta os parágrafos 2º-A, 2º-B e 2º-C ao art. 172 da Resolução nº 1.172/2012: “Art. 172. (...) § 2º-A A ordem dos vereadores regularmente inscritos para uso da palavra na Tribuna seguirá o critério cronológico de apresentação das inscrições registradas através do sistema eletrônico de votação ou do livro especial. § 2º-B As inscrições que forem realizadas após o término do prazo definido no § 2º deste artigo serão consideradas nulas. § 2º-C Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento, a inscrição para o uso da Tribuna será realizada em livro especial, de próprio punho, até a leitura do Expediente do Legislativo. (...)’’ Art. 4º Altera a redação do inciso II do art. 67 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. (...) II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, audiências públicas, visitas técnicas, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; (...)”. Art. 5º Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do art. 260 da Resolução nº 1.172, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 260. (...) II – quanto à competência para decidi-los: (...) c) sujeitos à deliberação das Comissões.” Art. 6º Altera o caput do art. 290 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 290. As Comissões poderão realizar audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinente, exclusivamente, à sua área de atuação, mediante requerimento de quaisquer dos seus membros ou a pedido de entidade interessada. (...)” Art. 7º Acrescenta o § 3º ao 290 da Resolução nº 1.172, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 290. (...) § 3º O requerimento referido no caput deste artigo contará com a indicação da matéria a ser examinada e das pessoas que serão ouvidas, e será discutido e votado no âmbito da própria Comissão”. Art. 8º Revoga o inciso III do art. 264 da Resolução nº 1.172, de 2012. Art. 9º Altera o caput do art. 276, da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão, pela Mesa Diretora ou pelo Prefeito, em proposição de sua autoria, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. (...)” Art. 10. Altera o caput do art. 139, da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome de seu partido político ou de sua federação partidária, sendo seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.’’ Art. 11. Acrescenta o parágrafo único ao art. 139, da Resolução nº 1.172, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 139 (...). Parágrafo único. Na hipótese de existirem vereadores de partidos reunidos em federação partidária, deverão ser indicados um Líder por federação partidária. Art. 12. Altera a redação do art. 140, da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. No início de cada sessão legislativa, os partidos ou as federações partidárias comunicarão à Mesa Diretora à escolha de seus Líderes.’’ Art. 13. Revoga a alínea “c” do inciso I do art. 202-C da Resolução nº 1.172, de 2012. Art. 14. Revoga os artigos 295, 296 e 297 da Resolução nº 1.172, de 2012.

Justificativa: O presente projeto tem o intuito de desenvolver o processo legislativo em âmbito interno, realizando a adequação das disposições do Regimento Interno com as boas práticas legislativas que vêm sendo observadas em Casas Legislativas de maior expressão e que devem servir de modelo para a Câmara Municipal de Pouso Alegre. No que concerne aos três primeiros artigos, busca-se uma adequação da inscrição para uso da palavra na Tribuna às ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela Câmara Municipal, considerando que já é utilizado um sistema eletrônico de votação nas sessões para votação das proposituras, o qual permite a realização da inscrição em campo próprio do sistema. Portanto, a modificação do procedimento não implicará em mais custos para a adaptação das ferramentas digitais. Assim, o projeto ora apresentado, com fim nas boas práticas, proporcionará mais eficiência, agilidade e colaborará com o bom andamento das sessões. Por sua vez, os artigos 4º ao 8º deste Projeto de Resolução buscam possibilitar ao Regimento Interno a necessidade de proporcionar às Comissões Parlamentares mais autonomia, com capacidade de influir no conteúdo das proposições e de definir sua própria agenda, sem limitações impostas pelo Plenário ou pela Mesa Diretora. Para José Afonso da Silva, o Sistema de Comissões brasileiro, inspirado no modelo italiano, é classificado como forte ou das comissões deliberantes . Um dos elementos que identifica a relevância do papel das Comissões Permanentes é a possibilidade de realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, conforme previsão constitucional: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (...)” Na mesma direção e observando o princípio da simetria, a Lei Orgânica do município de Pouso Alegre estabeleceu no art. 37: Art. 37. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, cuja constituição e atribuições serão previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (...)” Entretanto, na contramão da previsão constitucional e do estabelecido pela própria Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, ao tratar da competência das Comissões Permanentes (art. 67), silencia sobre a realização das audiências públicas. Este tema será retomado somente no art. 290, que ao se combinar com a previsão do inciso III do art. 264, exige que o requerimento de audiência pública de iniciativa das Comissões seja aprovado pelo Plenário. Casas Legislativas de profunda relevância no cenário político nacional, amparados pelo comando constitucional, dispensam a aprovação pelo Plenário para os pedidos de realização de audiência pública, os quais são deliberados apenas no âmbito das Comissões Permanentes. Seguem os exemplos: Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “art. 255. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada”. Requerimento nº 20/2025 . Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais: “art. 291. As comissões poderão realizar audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, para acompanhar a execução de políticas públicas e do planejamento do Estado, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente a sua área de atuação, a requerimento de Deputado ou comissão, assegurada a participação do público no debate’’. Requerimento nº 9354/2025 . Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte: “art. 48. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe, além de outras atribuições previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica: (...) § 3º O Requerimento, que conterá a indicação da matéria a ser examinada e das pessoas que serão ouvidas, será discutido e votado pela Comissão’’. Exemplo: Requerimento de Comissão nº 1470/2025 . Nessa toada também, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Poços de Caldas: “art. 78. A comissão, nos limites de sua competência e em relação à matéria que esteja sob sua análise, por requerimento aprovado pela maioria de seus membros, poderá requerer diligências considerando como tal a apresentação de: I - pedido de audiência pública nos termos da lei; (...) § 1º O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta dias”. Requerimento de Comissão nº 108/2022 . Diante do exposto, resta evidente a necessidade de modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, com o intuito de assegurar a apreciação de requerimentos para realização de audiência pública em caráter conclusivo pela própria Comissão Temática pertinente, sem a necessidade da chancela do Plenário. Esta modificação oferecerá o adequado suporte às Comissões Temáticas da Câmara Municipal de Pouso Alegre, à luz da boa práxis legislativa, promovendo maior autonomia às Comissões Parlamentares, conforme expresso na Constituição da República, para o efetivo exercício de suas competências. Já em referência ao art. 9º, de acordo com o Glossário de Termos Legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, substitutivo é a “emenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído’’ . Portanto, uma espécie de propositura fundamental do processo legislativo. Em uma análise do dispositivo que disciplina o substitutivo no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre (art. 276), nota-se não prever a iniciativa de apresentação pelo Prefeito Municipal em projetos de sua autoria, o que vai de encontro a sua iniciativa legislativa. Lição importante é a de José Afonso da Silva: “Entre nós não há o direito de emenda governamental, como há em outros países, como a França, Itália e Inglaterra, o que é uma característica dos sistemas parlamentaristas, sob esse aspecto. Entretanto, há essa possibilidade de o Executivo propor emendas aos seus próprios projetos, mediante uma mensagem aditiva. Esta não está prevista nem na Constituição, nem nos Regimentos, nem em qualquer outro diploma legal. Mas encontra justificativa teórica na concepção de que a vontade do titular da iniciativa perdura sua vontade até a incidência da vontade do Legislativo. Até aí pode propor modificação na vontade manifestada, oferecendo acréscimos na proposição inicial, para incluir tutela pretendida, outros interesses não contemplados antes, ou para dar nova formulação aos já abrangidos” . Nesse sentido, posicionam-se os Regimentos Internos de Casas Legislativas modelares, como o da Assembleia Legislativa de Minas Gerais que, acerca da temática, dispõe: “Art. 226. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria: (...) IV – do Governador do Estado, formulada por meio de mensagem, a proposição de sua autoria’’. Na mesma toada, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte: “Art. 128 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: (...) II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição, denominando-se substitutivo quando visar a alterá-la em seu todo; (...) § 1º A apresentação de emenda observará as seguintes regras, além das contidas no art. 99: I - quanto à sua iniciativa, pode ser: (...) d) do prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria’’. Portanto, conclui-se ser necessária também a alteração na redação do art. 276 do RI, a fim de adequar a previsão legal à prática legislativa da Casa (uma vez que o Executivo já apresentou substitutivos a projetos de sua autoria), bem como ao que vem sendo trabalhado pelas diversas Casas Legislativas de grande expressão. As alterações propostas nos artigos 10 a 12 buscam adequar o Regimento Interno a alteração na legislação eleitoral, com a criação das Federações Partidárias. Instituída pelo Congresso Nacional na Reforma Eleitoral de 2021, conforme a Lei nº 14.208/2021, a reunião de partidos em federações foi criada com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada, de maneira perene, uma vez que o prazo mínimo da constituição é de 4 (quatro) anos. No desempenho dos trabalhos na Câmara, as federações funcionarão como um único partido, tendo uma bancada própria, com lideranças formadas a partir do que está previsto no estatuto da federação e no Regimento Interno das respectivas Casas. Nesse sentido, urge a necessidade de alteração do RI, a fim de realizar a adequação do diploma ao instituto da federação partidária e, assim, possibilitar segurança jurídica acerca da temática das lideranças partidárias, que refletem sobremaneira sobre as atividades parlamentares, como para aferição de proporcionalidade em comissões e indicação de membros para composição de Comissões Parlamentares de Inquérito. No que diz respeito ao art. 13, é evidente que a tramitação de projetos do Executivo em uma única discussão e votação se tornou um costume na prática legislativa da Casa, e que pode afetar a qualidade da deliberação legislativa e a independência e autonomia do Poder Legislativo. Para tanto, torna-se imperioso registrar a profunda diferença existente entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, os quais regem o processo legislativo. O procedimento ordinário corresponde àquela espécie de procedimento legislativo “mais demorado, mais elaborado, pois possibilita uma maior oportunidade para que as Comissões e posteriormente o Plenário examinem, estudem e discutam sobre a matéria contida no projeto” (JAMPAULO JÚNIOR, 2009, p. 113). Já o procedimento sumário se relaciona com o pedido de urgência para apreciação dos projetos de iniciativa do Prefeito. Dessa forma, poderá o “Prefeito solicitar junto ao Legislativo local a deliberação sobre os seus projetos dentro do prazo de urgência (45 dias)” (JAMPAULO JÚNIOR, 2009, p. 113), sob pena de inclusão obrigatória na ordem do dia, conforme exposto pelo art. 48 da Lei Orgânica do município e pelo art. 64 da Constituição da República. Por fim, a possibilidade estabelecida na Constituição da República de tramitação dos projetos sob o regime de urgência constitucional, por solicitação do Chefe do Poder Executivo, não impede que o Regimento Interno da Câmara Municipal discipline outras formas de urgência. É nessa condição que encontramos o procedimento sumaríssimo, compreendido como aquele que “decorre de um mecanismo regimental que propicia a deliberação imediata, instantânea, sobre matérias submetidas à apreciação do Legislativo Municipal” (JAMPAULO JÚNIOR, 2009, p. 118). É possível perceber que existe sensível diferença entre as espécies de procedimento legislativo. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre trata as exceções ao procedimento ordinário nos artigos 202-A, 202-B e 202-C (procedimento sumaríssimo), e no art. 202-D (procedimento sumário). Fica evidente, portanto, que o dispositivo da LOM abrange apenas o procedimento sumário, com o tratamento do procedimento sumaríssimo por meio exclusivamente do Regimento Interno. O regime sumaríssimo somente será admitido em casos de “relevante e inadiável interesse local” (JAMPAULO JÚNIOR, 2009, p. 118), apurados pelos próprios membros do Poder Legislativo municipal, sem qualquer possibilidade de interferência do Poder Executivo quanto à tramitação de projetos no referido procedimento, sendo inviável, portanto, um requerimento de urgência apresentado exclusivamente pelo Líder do Governo. Assim, se existe a previsão de deflagração de procedimento sumário a partir do pedido do próprio Chefe do Executivo, não se mostra razoável que o procedimento sumaríssimo também abarque previsão para interferência deste, via requerimento do Líder do Governo, podendo vir a prejudicar a maturação da matéria pelos parlamentares. Por derradeiro, com relação ao art. 14 do presente Projeto de Resolução, importante mencionar que as revogações são necessárias, pois a Câmara Municipal possui a Resolução nº 1.310/2024, que “Institui o Código de Honrarias da Câmara Municipal de Pouso Alegre’’, diploma que é responsável por unificar todas as honrarias a serem outorgadas. Assim, a previsão legal do Regimento foi codificada e de acordo com o cuidado legislativo precisa ser revogada.