Proposituras - Mesa Diretora 2018 - Pesquisa
Projeto de Resolução Nº 1314/2018
Data: 19/12/2018
Protocolo: 03206/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: ALTERA OS ARTS. 125 E 322 E REVOGA O § 4º DO ART. 292 DA RESOLUÇÃO Nº 1.172, DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG.
Projeto de Resolução Nº 1313/2018
Data: 11/12/2018
Protocolo: 03100/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: ALTERA A EMENTA E OS ARTS. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 13 E 14 DA RESOLUÇÃO Nº 1.190, DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO E CESSÃO DO AUDITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º Altera a Ementa da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o regulamento da utilização e cessão do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e do Plenarinho Vereador Hebert de Campos da Câmara Municipal de Pouso Alegre-MG e contém outras providências.” Art. 2º Altera o art. 1º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O presente regulamento visa estabelecer as condições gerais de cessão para a utilização, por terceiros, do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e do Plenarinho Vereador Hebert de Campos, ambos com sede na Avenida São Francisco, 320, bairro São Francisco.” Art. 3º Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º, e acrescenta o § 1º-A ao art. 2º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e o Plenarinho Vereador Hebert de Campos destinam-se à realização de reuniões parlamentares, congressos, conferências, seminários e demais eventos promovidos pela Câmara Municipal. § 1º O Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e o Plenarinho Vereador Hebert de Campos poderão ser cedidos a terceiros para a realização de eventos sem qualquer finalidade lucrativa. § 1º-A A cessão dos espaços referidos no § 1º do art. 2º desta Resolução ficará limitada, cumulativamente, a 4 (quatro) vezes ao mês. § 2º São legitimados a solicitar a cessão do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos os mandatários políticos, em pleito municipal, estadual ou federal, os órgãos da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado ou do Município, e as entidades privadas com finalidade pública. (...)” Art. 4º Altera o caput do art. 4º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Na utilização do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos deverão ser tomadas as devidas cautelas voltadas a sua conservação. (...)” Art. 5º Altera o art. 5º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os pedidos de cessão do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na Secretaria de Administração da Casa, à Av. São Francisco, 320, Bairro Primavera - Pouso Alegre - MG, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento. Art. 6ºAltera os incisos II e III e o parágrafo 2º do art. 6º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...) II - qualificação da pessoa que ficará responsável pela boa utilização do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos; III - indicação do fim a que se destina a utilização, discriminando as atividades voltadas aos participantes no dia do evento, desde a abertura até o encerramento dos trabalhos. (...) § 2º Eventuais indicações prestadas pela Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal, acerca da disponibilidade de datas para a utilização do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos, não constituirão, por si só, garantia da respectiva reserva. (...)” Art. 7º Altera o caput e o inciso III do art. 9º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e o Plenarinho Vereador Hebert de Campos não poderão ser cedidos para as seguintes realizações: (...) III – formaturas em geral; (...)” Art. 8º Altera o caput e acrescenta o § 2º ao art. 10 da Resolução nº 1.190, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A cessão do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos para entidades externas à Câmara Municipal, com exceção das que façam parte da administração direta ou indireta da União, Estados ou Município, será feita mediante o pagamento de preço público para cobrir as despesas decorrentes da utilização, a ser calculado pela Assessoria de Comunicação, consoante condições definidas em regulamento específico. (...) § 2º As entidades que façam parte da administração direta ou indireta da União, Estados ou Município arcarão com as despesas do técnico de sonorização terceirizado contratado pela Câmara Municipal de Pouso Alegre.” Art. 9º Altera os incisos I e II do art. 11 da Resolução nº 1.190, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...) I – não ultrapassar a lotação de 278 (duzentos e setenta e oito) lugares do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e de 150 (cento e cinquenta) lugares do Plenarinho Vereador Hebert de Campos, sentados, objetivando não colocar em risco a segurança de pessoas e bens, nos termos da legislação pertinente em vigor; II - utilizar o Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e o Plenarinho Vereador Hebert de Campos de forma a não prejudicar os serviços ordinários desempenhados na Câmara Municipal; (...)” Art. 10. Altera o caput do art. 13 da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar a com a seguinte redação: “Art. 13. No Plenário Vereador Firmo da Motta Paes, no Plenarinho Vereador Hebert de Campos e nas respectivas áreas de acesso não é permitido: (...)” Art. 11. Altera o § 2º do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. (...) § 2º A verificação de qualquer conduta que, singular ou coletivamente praticada, seja suscetível de perturbar o normal funcionamento da Câmara, impedir o acesso aos espaços, desrespeitar a tranquilidade pública, violar as leis vigentes ou desviar a finalidade para a qual houver a cessão do Plenário Vereador Firmo da Motta Paes ou do Plenarinho Vereador Hebert de Campos, ensejará à Câmara Municipal de Pouso Alegre o direito de suspender a utilização, sem prejuízo da responsabilização cabível.” Art. 12. Revoga o § 4º do art. 6º da Resolução nº 1.190, de 2013. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2019.
Justificativa: O presente projeto busca, inicialmente, substituir a expressão “auditório” com o objetivo de identificar os espaços da Câmara Municipal de Pouso Alegre que podem ser cedidos a terceiros para a realização de eventos sem finalidade lucrativa. Assim, ficam definidos objetivamente o Plenário Vereador Firmo da Motta Paes e o Plenarinho Vereador Hebert de Campos como espaços passíveis de cessão onerosa ou gratuita para a utilização por terceiros. Ademais, com o objetivo de conter despesas públicas e evitar a degradação do patrimônio da Câmara Municipal, propõe-se a limitação da cessão tanto do Plenário quanto do Plenarinho a quatro vezes ao mês. Soma-se a isso a proibição de realização de formaturas, que consistem em eventos particulares e festivos, sem finalidade pública específica, o que contraria o disposto no caput do art. 2º da Resolução nº 1.190, de 2013. Finalmente, entende-se que a Administração Pública, não obstante esteja dispensada de arcar com as despesas geradas com a utilização do Plenário ou do Plenarinho, como energia elétrica e custo com manutenção predial, deverá cobrir ao menos o gasto extraordinário com o técnico de sonorização terceirizado contratado pela Câmara Municipal. Diante do exposto, a Mesa Diretora solicita o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Projeto de Resolução Nº 1312/2018
Data: 06/11/2018
Protocolo: 02720/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: CRIA PROGRAMA DESTINADO À PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Decreto Legislativo Nº 180/2018
Tipo: Legislativo
Data: 09/10/2018
Protocolo: 02486/2018
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO POUSO-ALEGRENSE AO CAPITÃO IVAN SANTOS PEREIRA NETO.
Texto: CAPITÃO IVAN SANTOS PEREIRA NETO
Justificativa: Ivan Santos Pereira Neto é Capitão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, tem 38 anos, é casado com Rafaella Santos Pereira e pai de Lavínia, Nasceu em 24 de abril de 1979, na cidade de Itajubá, filho do Sr. Jônathas Pereira e Sra. Zélia Masseli Pereira, Incorporou às fileiras do Exército Brasileiro em 26 de janeiro de 1998 como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 4º Batalhão de Engenharia de Combate em Itajubá, sendo declarado aspirante a oficial em 05 de dezembro do mesmo ano. Em 09 de março de 2001 ingressou no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar, sendo declarado aspirante a oficial em 1º de outubro de 2004 e designado para a função de Analista de Projetos da Diretoria de Atividades Técnicas, na capital do Estado. No ano seguinte foi transferido para a 4ª Companhia Independente, sediada em Varginha, onde exerceu a função de Coordenador do Curso de Formação de Soldados. Em julho de 2005 foi promovido ao posto de 2º Tenente e nomeado Comandante do 4º Pelotão de Bombeiros Militar de Itajubá, local onde serviu até a promoção ao posto de Capitão, em 25 de dezembro de 2009. No mês seguinte foi designado para a função de Comandante da então 3ª Companhia de Bombeiros Militar sediada em Pouso Alegre, onde serve até os dias atuais. É Bacharel em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (2004); Graduado em Licenciatura Plena em Educação Física pela Universidade FUMEC (2010). Especialista em Gestão de Emergências e Desastres pela AVM - Faculdade Integrada (2015) Especialista em Gestão e Proteção em Defesa Civil pela Fundação João Pinheiro (2016). Mestre em Defesa e Segurança Civil pela Universidade Federal Fluminense (2016). Possui ainda Curso de Salvamento em Alturas pelo Centro de Ensino de Bombeiros Militar de Minas Gerais (2006). Curso de Atendimento a Emergências com Produtos Perigosos pelo Centro de Ensino de Bombeiros Militar de Minas Gerais (2006). Curso Técnico em Emergências Médicas pelo Centro de Ensino de Bombeiros Militar de Minas Gerais (2007). Estágio em Explosivos pelo 4º Batalhão de Engenharia e Combate (2008). Curso de Sistema de Comando em Operações pelo Centro de Ensino de Bombeiros Militar de Minas Gerais (2011). Curso de Atendimento a Emergências Químicas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, CETESB (2012). Curso de Análise, Avaliação e Gerenciamento de Riscos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, CETESB (2013).
Documentos Relacionados: Decreto Legislativo Nº 174/2018
Projeto de Resolução Nº 1311/2018
Data: 07/08/2018
Protocolo: 01925/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: INSTITUI A COMENDA ADVOGADO DOUTOR ANTÔNIO TADEU RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: ART. 1º - Fica instituída a Comenda ADVOGADO DOUTOR ANTÔNIO TADEU RIBEIRO a ser outorgada pela Câmara Municipal, no mês de agosto, por ocasião da realização das comemorações do mês do Advogado, com o fim de reconhecimento daqueles Advogados que notoriamente contribuíram à comunidade local com relevantes serviços dentro da área jurídica prestados à sociedade pouso-alegrense. Parágrafo único – A honraria criada por esta resolução será outorgada pelos vereadores, que indicarão um agraciado para cada Sessão Especial no ano legislativo, podendo a mesa Diretora fazer a indicação de até 03 (três) agraciados. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Justificativa: A criação da referida comenda ADVOGADO DOUTOR ANTÔNIO TADEU RIBEIRO do que trata o presente projeto de resolução, visa homenagear aqueles que dedicam suas vidas na advocacia a exercer com dignidade e independência, os deveres , prerrogativas profissionais e, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e fundamentais, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura, com relevantes serviços prestados a Sociedade Pouso-Alegrense. Antônio Tadeu Ribeiro foi advogado, formou-se na Faculdade de Direito do Sul de Minas em 1971, onde lecionou desde sua formatura até 2010. Ocupou duas cadeiras como professor concursado na instituição. Trabalhou em diversas empresas nacionais e multinacionais, exercendo suas atividades como consultor jurídico. Como advogado, atuou em todas as áreas do Direito, ganhando grande notoriedade na esfera criminal. Grande jurista, atuou em mais de 500 júris. Representou também inúmeras Câmaras Municipais e Prefeituras da região. Casado com Magda Maria de Oliveira Ribeiro, teve três filhos: Luiz Flávio, Carlos Eduardo e Pedro Henrique e quatro netos. Faleceu em 21 de setembro de 2015, deixando grande legado aos operadores do Direito
Projeto de Lei Nº 7405/2018
Tipo: Legislativo
Data: 15/05/2018
Protocolo: 01194/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG, A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reajustados no percentual de 2,8% (dois vírgula oito por cento), a partir de 1º de Abril de 2018, os valores de vencimentos básicos dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Pouso Alegre, constantes dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.411, de 2013 e do Anexo III da Lei Municipal nº 5.787, de 2017. Parágrafo único. O percentual de reajuste previsto no caput incidirá sobre os vencimentos básicos percebidos em março do corrente ano. Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.655, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput do art. 1º desta Lei é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)”. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 1º.
Justificativa: Objetiva a proposição ora apresentada dar efetividade ao reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados desta Casa, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como, da Lei Complementar nº 101/2000, e ainda, da Lei Complementar nº 01/2002. Tem como objetivo também, definir o valor do “auxílio-alimentação” estabelecido na Lei nº 4656, de 2008.
Documentos Relacionados: Lei Ordinária Nº 5945, Autógrafo Nº 44/2018 ao Projeto de Lei Nº 7405/2018, Parecer Nº 189/2018 ao Projeto de Lei Nº 7405/2018, Requerimento Nº 30/2018, Parecer Nº 195/2018 ao Projeto de Lei Nº 7405/2018, Parecer Nº 196/2018 ao Projeto de Lei Nº 7405/2018, Parecer Nº 200/2018 ao Projeto de Lei Nº 7405/2018, Ofício Legislativo Nº 129/2018
Requerimento Nº 30/2018
Data: 15/05/2018
Protocolo: 01209/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: Requer única votação para o Projeto de Lei nº 7405/2018.
Documentos Relacionados: Projeto de Lei Nº 7405/2018
Projeto de Resolução Nº 1310/2018
Data: 06/03/2018
Protocolo: 00465/2018
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: ALTERA O ARTS. 160 E 163, E ACRESCENTA O ART. 160-A À RESOLUÇÃO Nº 1.172, DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG.
Texto: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º Altera o art. 160 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. As sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes da Câmara Municipal de Pouso Alegre serão registradas por meio de Ata Digital. § 1º A Ata Digital terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Pouso Alegre. § 2º A Ata Digital será composta de dois elementos: I - ata escrita resumida, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, composta da seguinte forma: a) natureza e número da sessão; b) data completa, local da realização da sessão e horário de início e término dos trabalhos; c) nomes dos vereadores presentes e ausentes; d) votação da ata da Sessão anterior; e) resumo das matérias constantes do Expediente; f) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna, com registro de horário do início e final de cada orador, pela ordem. g) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o objeto da fala; h) relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números, assuntos, autorias, emendas, submendas, e as deliberações em Plenário; i) nome dos Vereadores que utilizaram a palavra como líder de partido ou líder de governo, pela ordem. j) fechamento constando o encerramento da reunião. k) assinatura do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solene, de todos os vereadores presentes nas Sessões Itinerantes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo. II - registro integral das sessões, sem corte ou edição, em sistema audiovisual ou de áudio. § 3º Não havendo condições técnicas para o registro da Sessão em sistema audiovisual ou de áudio, deve-se proceder à confecção da ata escrita resumida, conforme estabelecido no inciso I do § 2º do art. 160, acrescida da sinopse dos pronunciamentos dos Vereadores que fizerem uso da Tribuna. § 4º Os documentos e as proposições apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela maioria simples do Plenário.” Art. 2º Acrescenta o art. 160-A à Resolução nº 1.172, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 160-A. O Departamento de Comunicação, por intermédio da TV Câmara Professor Breno Coutinho, procederá à gravação integral das sessões. § 1º A gravação das sessões deverá conter relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos. § 2º As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, no Setor de Informática da Câmara Municipal de Pouso Alegre, e não poderão ser submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição. § 3º A Secretaria Legislativa será responsável pela guarda e manutenção de pelo menos uma cópia da gravação de cada sessão em arquivo DVD, ou dispositivo equivalente.” Art. 3º Altera o art. 163 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163. Será concedida cópia da Ata Digital aos vereadores, independentemente de autorização da Presidência, e a qualquer cidadão, mediante requerimento protocolado na Câmara Municipal, com a especificação do tipo da Sessão e da data em que foi realizada. § 1º Será encaminhada ao solicitante cópia da Ata Digital original, sem necessidade de transcrição. § 2º Será responsabilidade da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Pouso Alegre o atendimento das solicitações mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justificado motivo.” Art. 4º Altera a redação do § 2º do art. 290 da Resolução nº 1.172, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 290. (...) § 2º As Comissões adotarão, para o registro oficial das Audiências Públicas, o sistema de Ata Digital de que trata o art. 160, arquivando-a juntamente com os documentos apurados durante a reunião.”
Justificativa: A Ata Digital é considerada a forma mais moderna, econômica e prática para o registro das Sessões do Poder Legislativo. A redação vigente do art. 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre prevê que “de cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, adaptando-se sempre aos meios tecnológicos”. Além disso, o §4º do art. 161, assim como o Art. 163, fazem referência à gravação das sessões. Ademais, atualmente, por intermédio da TV Câmara, já são realizadas as gravações das Sessões da Câmara Municipal de Pouso Alegre pelo sistema audiovisual. Entretanto, o Regimento Interno considera documento oficial apenas a ata escrita, conforme dispõe o caput do art. 163. Este projeto dá valor de documento oficial à Ata Digital, composta da ata escrita resumida e do registro integral das Sessões em sistema audiovisual, a fim de promover a ampliação da transparência das reuniões dos Vereadores de maneira mais significativa que, por exemplo, um simples registro taquigráfico ou somente uma ata documental. A Ata Digital imortaliza toda a força expressiva de cada orador, acompanhada inclusive de suas expressões faciais e corporais, no caso de sistemas de gravações audiovisuais. Vale ressaltar que o Sistema de Ata Digital ou Eletrônica tem sido adotado, pela sua modernidade e segurança, por muitas Câmaras Municipais, sendo algumas delas: Divinópolis-MG (art. 34, RI), Franca-SP (art. 131, RI), Barueri-SP (art. 95, RI), Foz do Iguaçu-PR (art. 122, RI), Jacareí-SP (art. 84, RI), Jundiaí-SP (art. 95-A, RI), Piracicaba-SP (art. 115, RI), Conceição dos Ouros-MG (Resolução nº 97/2016), Campo Redondo-RN (Resolução nº 5/2017), Chapecó-SC (Resolução nº 3/2013), Monte Sião-MG (art. 82, RI), Ribeirão do Pinhal-SC (art. 146, RI), Itajubá-MG (art. 143, RI), Rio Claro-SP (art. 110, RI). Destaca-se que o Projeto “Ata Eletrônica”, da Câmara Municipal de Hortolândia, foi vencedor do III Prêmio Chopin Tavares de Lima – Novas Práticas Municipais, promovido pelo Centro de Estudos e Pesquisas da Administração Municipal (Cepam), cujo propósito é divulgar ações bem-sucedidas em diversas áreas da Administração Pública. O Projeto demonstrou que o processo legislativo no Brasil passa por um novo momento de informatização, sobretudo pela conscientização da importância dos recursos tecnológicos, e que a modernização das Câmaras Municipais está estritamente ligada ao uso da informática, que proporciona transparência, acessibilidade, eficiência, integração e auditabilidade, garantindo legitimidade ao processo legislativo. No âmbito do Poder Judiciário, também se verifica a tendência de modernização dos processos e o uso de recursos tecnológicos tanto na esfera cível quanto criminal. Nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio (art. 367, § 5º). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promulgou a Resolução nº 105, de 06/04/2010, que “dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência”. Uma das considerações constantes do texto dessa Resolução é a de que “para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos”. Além disso, a Resolução CNJ nº 105/2010 foi alterada pela Resolução nº 222/2016 para prever o Sistema de Gravação de Audiência e o PJe Mídias, que foram desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o trabalho de captura e armazenamento de atos processuais em áudio e vídeo. Além de permitir a gravação de depoimentos, interrogatórios e inquirição de testemunhas por meio do sistema Audiência Digital, as alterações na Resolução nº 105/2010 permitiram que o CNJ criasse um sistema próprio de repositório de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive os decorrentes da instrução do processo. É imprescindível, portanto, que o Poder Legislativo Municipal adote a Ata Digital como norma, de modo a possibilitar o aumento da eficiência, da economicidade e da modernização para o registro de seus trabalhos e que isto esteja previsto em seu regulamento interno, aumentando a transparência e correção de dados, já que o meio convencional é passível de erros. Ademais, a Ata Digital trará expressiva economia, evitando a impressão de milhares de cópias em papel, reduzindo, inclusive, o espaço físico (arquivo em livros) e virtual de arquivamentos.
Projeto de Resolução Nº 1309/2018
Data: 06/03/2018
Protocolo: 00410/2018
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Mesa Diretora 2018
Assunto: ALTERA O ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 1210/2014, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
Texto: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 44, I do Regimento Interno, propõe a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º - O inciso III do caput do artigo 8º da Resolução n. 1210, de 23 de Setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º [...]: III - servidor autorizado expressamente pelo Presidente da Mesa Diretora”. Art. 2º - O caput do artigo 8º da Resolução n. 1210, de 23 de Setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 8º [...]: IV – servidores e empregados terceirizados que prestam serviço e exercem funções de comunicação social da Câmara Municipal”. Art. 3º - O artigo 8º da Resolução n. 1210, de 23 de Setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 8º [...]: Parágrafo único – As pessoas mencionadas nos incisos III e IV do caput deste artigo apenas poderão conduzir veículo da Câmara Municipal quando não for possível a condução pelas pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo”. Art. 4º - Revogam-se as disposições contrárias. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A dinâmica complexa dos serviços prestados na Câmara Municipal exige deslocamentos nem sempre passíveis de previsão, organização e agendamento. Assim, determinados setores, como patrimônio, compras e licitações e comunicação, necessitam realizar deslocamentos frequentemente, sem possibilidade de previsão e agendamento com os motoristas, sob pena de comprometimento da qualidade dos serviços. Assim, visa-se, com a proposição ora apresentada, que a Mesa Diretora, através do acompanhamento diuturno dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal, e levantamento das respectivas necessidades, possa regular, através do instrumento legal cabível (portaria), a utilização dos veículos da Câmara por pessoas expressamente autorizadas. Visa-se, com isso, não sobrecarregar os serviços dos motoristas, e não comprometer os demais serviços da Câmara. Através de portaria, a Mesa Diretora pode prever profissionais de quais setores poderão conduzir os veículos da Câmara, em quais situações e sob quais condições. Tal possibilidade vem instituída pelo inciso III do caput do artigo 8º da Resolução n. 1210/2014, com a alteração ora proposta. Uma necessidade, porém, já tem sido constatada e exige imediato atendimento. Tratam-se dos deslocamentos frequentemente empreendidos na realização de atividades de comunicação social da Câmara Municipal. O serviço desenvolvido pelo Departamento de Comunicação, especialmente a TV Câmara, tem em suas características técnicas e procedimentais, deslocamentos que demandam urgência e nem sempre podem ser planejados e alinhados com os setores administrativos da Casa que organizam as saídas de motoristas e carros oficiais. Justamente por ter as especificidades acima citadas, atrasos nas saídas comprometem a cobertura de fatos externos e trazem prejuízo ao resultado final do trabalho. Assim, a previsão legal da possibilidade de condução dos veículos pelos profissionais que trabalham na comunicação da Câmara Municipal é medida que de imediato se impõe. Pelas razões acima expostas, submete-se a presente proposição à apreciação do Plenário, pugnando pela sua aprovação.
Documentos Relacionados: Correspondência Recebida Nº 52/2020