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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Projeto de Lei Nº 7375/2017

Tipo: Legislativo

Data: 28/11/2017

Protocolo: 03845/2017

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2017

Assunto: INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, Estado de Minas Gerais, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído, para os exercícios de 2018 a 2020 o Programa de Aposentadoria Incentivada, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Pouso Alegre/MG. Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. Art. 2º Os servidores efetivos em atividade no Poder Legislativo Municipal que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, e os servidores que apenas preencham os requisitos para aposentadoria proporcional poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada. Parágrafo único. A implementação do referido Programa será realizada por etapas, observada a ordem de protocolo do pedido, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Poder Legislativo, conforme avaliação da Mesa Diretora. Art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 2º desta Lei aqueles que: I - já tenham requerido aposentadoria; II - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo. Art. 4º Os servidores efetivos que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo. Art. 5º Será concedida indenização aos servidores efetivos que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao Programa e Aposentadoria Incentivada, de valor correspondente à média ponderada de 50% (cinquenta por cento) de seu salário base mensal, por ano e fração de serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal até a data de sua adesão ao programa. § 1º Aos servidores efetivos que postularem aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado e tiverem o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada deferido será concedida indenização de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário base mensal, por ano e fração de serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal até a data de sua adesão ao programa. § 2º Para o cálculo da indenização referida no caput deste artigo considerar-se-á o valor do salário base no mês da adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada. § 3º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Legislativo Municipal, considera-se a data de nomeação na Câmara Municipal de Pouso Alegre, computando-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada. § 4º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim. Art. 6º O pagamento da indenização referida no art. 5º desta Lei fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e, conforme o caso, será efetivado em até 2 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, em até 15 dias do deferimento de sua aposentadoria pelo Órgão Previdenciário, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo. § 1º Conforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte. § 2º Não haverá incidência de correção monetária sobre o valor da indenização na hipótese de pagamento parcelado. § 3º Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização. § 4º Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Poder Legislativo. Art. 7º Após o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e de seu deferimento, os servidores deverão aguardar o momento indicado pelo Poder Legislativo para requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria ao Órgão Previdenciário. Parágrafo único. A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Legislativo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e aos benefícios dele advindos. Art. 8º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão na carreira enquanto na atividade. Parágrafo único. Possíveis progressões posteriores à adesão dos servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no art. 5º desta Lei. Art. 9º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro benefício ou vantagem. Art. 10. Fica expressamente vedada, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo Programa de Aposentadoria Incentivada para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito do Poder Legislativo Municipal, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 12. O Poder Legislativo Municipal regulamentará a execução do disposto nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O Plano de Aposentadoria Incentivada ora proposto é um instrumento utilizado tanto pelas empresas privadas quanto pela administração pública como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando a otimização dos custos e a racionalização na gestão de pessoas. É notório que são vários os órgãos e instituições da administração pública, em todos os níveis da federação, que tem utilizado esse programa, podendo citar como por exemplo o próprio governo federal que lançou o programa recentemente. A medida pretende garantir a possibilidade de redimensionamento da força de trabalho do órgão sem comprometer um percentual maior de gastos com pessoal e vir a ocasionar problemas futuros com os limites estabelecidos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ao mesmo tempo que valoriza os integrantes do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal, que há um significativo número de anos contribuem para a melhoria dos serviços prestados à população pelo Poder Legislativo. Essas são, pois, as razões que nortearam a apresentação da presente proposição para a qual a Mesa Diretora solicita o apoio dos nobres pares desta Casa.

Projeto de Lei Nº 7374/2017

Tipo: Legislativo

Data: 28/11/2017

Protocolo: 03844/2017

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2017

Assunto: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.764, de 20 de dezembro 2016, que “Dispõe sobre o Prêmio 'Servidores do Ano' no âmbito da Câmara Municipal de Pouso Alegre”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente proposição tem o condão de revogar a concessão do prêmio em dinheiro, criada em administração anterior, para homenagear quatro servidores efetivos com dois mil reais para cada, escolhidos por uma banca, de acordo com a avaliação de desempenho realizada anualmente nesta Casa. É importante frisar que é louvável e justa a iniciativa de homenagear os servidores públicos em geral, que prestam um relevante serviço à sociedade, mas sem qualquer conotação de desprestígio aos demais, como faz parecer a norma em discussão. As ações adotadas para destacar a atuação de servidores precisam abranger valores que realmente elevem a aludida classe, podendo ser oportunizada na semana do dia 28 de outubro, quando se comemora o dia do servidor público em âmbito nacional, data que foi instituída em 1939, no governo de Getúlio Vargas. Assim, a Mesa Diretora não entende ser razoável uma quantificação em dinheiro para essa homenagem, da forma como está prevista na lei 5764/2016, motivo que ensejou a proposta para sua revogação. É possível verificar, em rápida pesquisa, outros órgãos que realizam, por exemplo, sessões especiais para realçarem a importância e alcance do trabalho desempenhado por seus servidores, o que pode ser objeto de análise por parte deste Parlamento para concretizar essa prática futuramente

Projeto de Resolução Nº 1307/2017

Data: 28/11/2017

Protocolo: 03847/2017

Situação: Arquivada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2017

Assunto: ALTERA O NÚMERO DE VAGAS NO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 1.194/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Ficam acrescidas no Anexo Único da Resolução nº 1.194, de 10 de dezembro de 2013, com vencimentos básicos iniciais constantes do Anexo I da Lei 5411/2013, atualizados, as seguintes vagas: I - (03) três vagas destinadas ao provimento do cargo de Agente Administrativo; II – (01) uma vaga destinada ao provimento do cargo de Agente de Tecnologia da Informação; III – (01) uma vaga destinada ao provimento do cargo de Analista Legislativo; IV – (01) uma vaga destinada ao provimento do cargo de Analista de Comunicação Social; V - (01) uma vaga destinada ao provimento do cargo de Procurador. Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO (RESOLUÇÃO Nº 1.194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013) CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL Grupo Ocupa-cional Cargo Carga Horária Quantita-tivo Requisitos mínimos para provimento II Agente Administrativo 30h 12 Ensino Médio Completo II Agente Cultural 30h 01 Ensino Médio Completo II Agente de Tecnologia da Informação 30h 03 Ensino Médio Completo e curso de Informática IV Analista Legislativo 30h 02 Curso Superior Completo IV Analista de Recursos Humanos 30h 01 Graduação em Administração, inscrição no CRA e 1 (um) ano de experiência profissional na área de recursos humanos IV Analista de Comunicação Social 30h 02 Graduação na área de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Relações Públicas IV Contador 30h 01 Graduação em Ciências Contábeis, inscrição no CRC e 1 (um) ano de experiência profissional em Contabilidade IV Procurador 20h 02 Graduação em Direito, registro na OAB e 2 anos de experiência profissional em Direito Público

Justificativa: A Câmara Municipal tem ampliado significativamente a prestação de serviços à população, o que levou à necessidade de um redimensionamento da força de trabalho no âmbito administrativo e legislativo. Assim, as vagas a serem criadas no quadro de servidores efetivos, com a aprovação da presente proposição, têm a finalidade de atender essa demanda, na medida do possível, observada a previsão orçamentária para o próximo exercício. O provimento das aludidas vagas dar-se-á após a realização do concurso público, cujas providências para a consecução terão início a partir da publicação da respectiva norma de criação. Os valores iniciais dos cargos correspondentes às vagas a serem criadas, previstas nesta proposição são os seguintes: Cargo Nível Vencimento (R$) Agente Administrativo 007 4.627,26 Procurador 012 7.452,26 Agente de TI 007 4.627,26 Analista de Comunicação Social 009 5.598,99 Analista Legislativo 009 5.598,99 Obs: Lei 5411/2013 – valores atualizados. Assim, para concretizar o compromisso assumido pela atual Mesa Diretora de fomentar as atividades desse Parlamento de modo a garantir a qualidade na prestação dos serviços públicos, solicitamos o apoio dos nobres colaboradores

Projeto de Resolução Nº 1306/2017

Data: 28/11/2017

Protocolo: 03843/2017

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2017

Assunto: ALTERA OS ARTS. 3º, 8º, 9º, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 1.190, DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO E CESSÃO DO AUDITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto: Art. 1º Altera o caput e acrescenta os incisos III e IV ao art. 3º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A cessão será precedida de deliberação do Plenário, observadas as seguintes condições: (...) III - ser agendada com horários de início e/ou de término dos eventos compatíveis com o expediente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, exceto nos casos de pedidos oriundos das Secretarias do Poder Executivo Municipal; IV - ser encaminhada à Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Pouso Alegre, para verificar o atendimento dos requisitos estipulados nesta Resolução.” Art. 2º Altera o caput do art. 8º da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os pedidos, assim que protocolados, deverão passar por análise da Assessoria de Comunicação para fins de verificação do cumprimento das condições previstas nesta Resolução. (...)” Art. 3º Acrescenta o inciso V ao art. 9º da Resolução nº 1.190, de 2013, com a seguinte redação: “Art. 9º (...) V- eventos com horário de início e/ou de término incompatíveis com o horário de expediente da Câmara Municipal de Pouso Alegre-MG, salvo nos casos de pedidos oriundos das Secretarias do Poder Executivo Municipal." Art. 4º Altera o caput do art. 10 da Resolução nº 1.190, de 2013, e acrescenta parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 10. A cessão dos auditórios para entidades externas à Câmara Municipal, com exceção das que façam parte da administração direta ou indireta da União, Estados ou Município, será feita mediante o pagamento de preço público para cobrir as despesas decorrentes da utilização, a ser calculado pela Assessoria de Comunicação, consoante condições definidas em regulamento específico. Parágrafo único. A entidade promotora do evento que se enquadrar no caput deste artigo, deverá efetuar o depósito em conta corrente de titularidade da Câmara Municipal até um dia antes da data de sua realização." Art. 5º Altera o inciso III do art. 11 da Resolução nº 1.190, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...) III – iniciar e encerrar as atividades relacionadas à realização dos eventos durante o horário de expediente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, salvo os realizados pelas Secretarias do Poder Executivo Municipal.” Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: As mudanças ora propostas se justificam para atualizar a metodologia de cessão dos auditórios existentes nesta Câmara Municipal para a realização de eventos estranhos às funções do Legislativo. Há a necessidade de adequar a utilização o uso dos auditórios da Câmara Municipal por terceiros para que ocorra de forma a atender os interesses de relevância pública, porém com o dever de observância ao princípio da economicidade, uma vez que eventos fora do expediente da Câmara geram o pagamento de horas extras aos servidores da Casa, além das demais despesas administrativas que devem ser consideradas, como energia elétrica, água, materiais de higiene e limpeza nas dependências sanitárias, bebedouros e ainda o maior desgaste do mobiliário e equipamentos eletrônicos. Foi efetuada uma correção no termo disposto no artigo 10, pois não se trata de taxa, mas sim de um preço público cobrado pela utilização do espaço, bem como, deixou previsto o prazo de recolhimento do pagamento que é feito por entidade que não pertença à administração direta e indireta da União, Estados e Município. Por todos os motivos apresentados, pedimos o apoio dos nobres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis para a melhor adequação das regras de cessão dos Plenários.