Proposituras - Maurício Tutty - Pesquisa
Projeto de Lei Nº 7259/2016
Tipo: Legislativo
Data: 29/11/2016
Protocolo: 02405/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: AVENIDA FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER - CHICO XAVIER (*1910 +2002).
Texto: Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Francisco Cândido Xavier (Chico Xavier) a avenida conhecida como Avenida Noroeste, que liga a região do bairro Ribeirão das Mortes e Colinas de Santa Bárbara ao entroncamento das rodovias BR-459 e MG-179. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei objetiva denominar a chamada Via Noroeste, cuja implantação vai beneficiar todas as regiões que ficam em seu entorno, promovendo uma interligação dos bairros com o centro da cidade e contribuindo, ainda, para a melhoria do tráfego. Assim como outras vias da cidade levam o nome de personalidades históricas do município e de figuras nacionais, a escolha de Francisco Cândido Xavier, mais conhecido como Chico Xavier, para denominar a avenida é representativa, sobretudo, para a comunidade espírita de Pouso Alegre e para todos aqueles que reconhecem a relevância desse líder espiritual. Francisco Cândido Xavier nasceu em 02 de abril de 1912. Ele foi um médium, filantropo e um dos mais importantes expoentes do Espiritismo. Seu nome de batismo, Francisco de Paula Cândido, em homenagem ao santo do dia de seu nascimento, foi substituído pelo nome paterno de Francisco Cândido Xavier logo que psicografou os primeiros livros, mudança oficializada em abril de 1966, quando chegou de sua segunda viagem aos Estados Unidos. Chico Xavier psicografou mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) livros, tendo vendido mais de 50.000.000 (cinquenta milhões) de exemplares e sendo o escritor brasileiro de maior sucesso comercial da história, mas sempre cedeu todos os direitos autorais dos livros, em cartório, para instituições de caridade. Também psicografou cerca de 10.000 (dez mil) cartas, nunca tendo cobrado algo ao destinatário. Além disso, trabalhou como vendedor, tecelão e datilógrafo. O legado do médium ultrapassa as barreiras religiosas e ele é reconhecido como o maior "líder espiritual" do Brasil, sendo uma das personalidades mais admiradas e aclamadas no País, ressaltada principalmente por um forte altruísmo. Nos anos de 1981 e 1982, foi indicado ao prêmio Prêmio Nobel da Paz, tendo seu nome conseguido cerca de 2.000.000 (dois milhões) de assinaturas no pedido de candidatura. E, ainda, em 1999, o Governo de Minas Gerais instituiu a "Comenda da Paz Chico Xavier".
Projeto de Decreto Legislativo Nº 125/2016
Tipo: Legislativo
Data: 08/11/2016
Protocolo: 02190/2016
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: CONCEDE A MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ÁUREA SILVEIRA PEREIRA AO SR. ADRIANO BARREIRO.
Requerimento Nº 33/2016
Data: 03/11/2016
Protocolo: 02180/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: Requer votação única para o Projeto de Lei nº 820/2016.
Texto: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, signatária deste, nos termos do art. 202-C, inciso I, alínea “a” c/c art. 192, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, requer sejam dispensados os interstícios regimentais para que seja apreciado em uma única discussão e votação o Projeto de Lei Nº 820/2016, que "REVOGA A LEI N. 5.749/2016, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 4.643/2007, 5.711 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa: A aprovação do presente projeto de lei em único turno tem por objetivo garantir que todas as disposições contidas no texto recém-aprovado possam ser reavaliadas pelo Poder Executivo.
Projeto de Decreto Legislativo Nº 121/2016
Tipo: Legislativo
Data: 11/10/2016
Protocolo: 02051/2016
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO POUSO-ALEGRENSE AO SR. GILBERTO BENEDITO.
Requerimento Nº 29/2016
Data: 20/09/2016
Protocolo: 01933/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: Requer informações acerca da carga horária e local de trabalho de servidor.
Texto: O Vereador signatário deste requer, nos termos do inciso XXIV do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre e do inciso VII do art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, após ouvido o douto Plenário, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, as informações que se segue: - Qual o cargo, a função, a carga horária, o horário de trabalho e o departamento em que atua o servidor Anderson Medeiros Schroder.
Justificativa: O respectivo requerimento tem a finalidade de esclarecer algumas dúvidas acerca da atuação do servidor no serviço público municipal.
Documentos Relacionados: Correspondência Recebida Nº 10336/2016
Requerimento Nº 28/2016
Data: 30/08/2016
Protocolo: 01831/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: Requer a suspensão imediata dos projetos aprovados pela Lei de Incentivo à Cultura para o ano de 2016.
Texto: O Vereador signatário deste requer, nos termos do inciso XXIV do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre e do inciso VII do art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, após ouvido o douto Plenário, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de Cultura, a suspensão imediata dos projetos aprovados pela Lei de Incentivo à Cultura para o ano de 2016.
Justificativa: O requerimento que segue para análise e votação do douto plenário tem por objetivo garantir medida cautelar no sentido de prevenir irreparável dano aos cofres públicos em função de sérias denúncias de corrupção, abuso da confiança pública (que pode chegar a caracterizar peculato), tráfico de influência, vazamento seletivo de informações internas com o objetivo de garantir vantagens ilícitas e formação de quadrilha com a finalidade de obter recursos e vantagens indevidas dentro da Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 3.923, de 10 de julho de 2001, tendo em vista o Ofício nº 04/16, encaminhado pela Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS, em resposta ao Ofício nº 124/2016 desta Presidência. Ainda não é possível avaliar quais e quantas foram as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nesse esquema nefasto que corrompe a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais e tem por meta possibilitar a aprovação privilegiada de projetos ligados sempre aos gestores que fazem parte do esquema e a liberação de verbas públicas para projetos avaliados dentro de regras mais brandas que aquelas aplicadas aos demais empreendedores. Faz-se necessário, portanto, suspender temporariamente a liberação dos recursos a serem disponibilizados para os projetos já analisados até que sejam sanadas todas as dúvidas que pairam sobre a legitimidade e a lisura dos critérios de avaliação praticados por cada conselheiros e até que uma investigação detalhada aponte quais os conselheiros, os gestores e os projetos culturais fazem parte desta quadrilha macabra que macula a comunidade cultural de Pouso Alegre. Por fim, o respectivo requerimento tem a finalidade cautelar de impedir possíveis prejuízos aos cofres públicos e de apurar as sérias denúncias recebidas.
Documentos Relacionados: Correspondência Recebida Nº 10303/2016
Projeto de Lei Nº 7235/2016
Tipo: Legislativo
Data: 05/07/2016
Protocolo: 01532/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Lilian Siqueira, Maurício Tutty
Assunto: AUTORIZA A FUNDAÇÃO TUANY TOLEDO A REATIVAR A LIRA POUSO-ALEGRENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Denomina a “Lira Pouso-Alegrense” criada pela Lei 2.78, de 11 de novembro de 1993, de “Lira Pouso-Alegrense - Raimundo Leão” Art. 2º Acrescenta os incisos XXVI e XXVII ao artigo 5º da Lei Nº 5701, de 14 de junho de 2016, que vigorará com a seguinte redação: “XXVI – fomentar orquestras, bandas e conjuntos dos mais diversos estilos musicais; XXVII – organizar e garantir o funcionamento da banda de música municipal “Lira Pouso-Alegrense – Raimundo Leão”. Art. 3º O Chefe do Executivo fica autorizado a executar repasses orçamentários à Fundação Tuany Toledo através de convênio próprio a ser firmado para a execução desta Lei. Art. 4º Ficam revogados as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 2.738, de 11 de novembro de 1993. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Objetiva o presente projeto de lei reativar, por meio da Fundação Tuany Toledo, a “Lira Pouso-alegrense”, uma orquestra de câmara que encantou, por anos, a cidade com a qualidade de suas apresentações. A Lira Pouso-alegrense foi fundada em 20 de dezembro de 1956. Um ano após a gênese do grupo, a Lira teve a oportunidade de participar de um programa da Rádio Nacional, na cidade do Rio de Janeiro, e conquistou o segundo lugar na classificação geral. No entanto, em decorrência das dificuldades de ordem econômica, a Lira Pouso-alegrense acabou encerrando as suas apresentações e atividades em 1977, duas décadas após a sua formação. Assim, tendo em vista a grande contribuição da Lira Pouso-alegrense para a cultura de nossa cidade, esse projeto de lei propõe que a Fundação Tuany Toledo, cujo um dos objetivos é fomentar e valorizar a história e cultura da cidade, quando em pleno funcionamento, fique autorizada a envidar esforços e reativar a Lira, denominando-a, ainda, como Lira Pouso-alegrense Raimundo Leão, que foi e é um dos maiores incentivadores do grupo. Raimundo Leão é filho de Leonino Lupércio Leão e Fiorita Guerzoni e casado com Marcia Maria Xavier Leão. Pai de três filhos, natural da cidade de Cachoeira de Minas, no dia 1º de maio de 1938. Raimundo é técnico em Administração de Empresas, Jornalista Profissional, Autodidata em Música, formado também no Curso de Regência ministrado por professores da Orquestra Sinfônica do Estado de Minas Gerais, Professor de Música e Regente da Lira Pouso alegrense no período de 1990 a 2000. Raimundo foi ainda servidor da Prefeitura de Pouso Alegre entre os anos de 1990 a 2008. Durante esse período ocupou os cargos de: Diretor do Departamento Municipal de Água e Esgoto. Diretor da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio. Diretor da Secretaria Municipal de Assuntos Especiais. Diretor do Departamento da Merenda Escolar. Mestre de Cerimônia da Prefeitura de Pouso Alegre. Chefe de Gabinete – Membro do Comitê Gestor para Melhoria do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais. Gerência por Metas e Objetivos – Psicologia Aplicada no Relacionamento Humano – Desenvolvimento Gerencial e Marketing – Orçamento Participativo. Ele atuou também no trabalho voluntário: criou e formou uma Fanfarra com crianças do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil vindo a desfilar no sete de setembro de mil novecentos e noventa e nove. Criou e formou a primeira Fanfarra do CIEM Ângelo Cônsoli que se tornou uma das melhores Fanfarras da região.
Projeto de Lei Nº 7232/2016
Tipo: Legislativo
Data: 05/07/2016
Protocolo: 01501/2016
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIÃO DA FÉ".
Texto: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIÃO DA FÉ", inscrita no CNPJ sob o nº 05.635.498/0001-82, com sede na Rua Dezesseis, nº 260, bairro Jatobá, nesta cidade, com estatuto registrado no dia 13 de março de 2003, no Livro A-3 do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, sob o número de ordem 818. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposta tem por finalidade tornar de utilidade pública a "Associação Comunitária União da Fé" por entender que ela tem grande importância para a cidade, sendo responsável pela realização de diversas atividades sociais. A associação arrecada recursos para beneficiar pessoas carentes, fornece "sopão" a moradores de rua, distribui roupas, cobertores, produtos de higiene e cestas básicas, e oferece aulas de música e instrumentos. Além disso, a associação ainda promove festas para as crianças e contribui para a integração de toda a comunidade.
Projeto de Lei Nº 7230/2016
Tipo: Legislativo
Data: 21/06/2016
Protocolo: 01418/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: RUA ORCILIA MESSIAS DOS SANTOS (TIA NÊ) (*1944 +2014).
Texto: Art. 1º Passa a denominar-se Rua Orcilia Messias dos Santos (Tia Nê) a atual Rua 4 (sem saída), que tem início na Rua Bernardina Teodora Borges, no Loteamento Paraty. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Orcilia Messias dos Santos, mais conhecida como "Tia Nê", nasceu na cidade de São Paulo, mas escolheu Pouso Alegre para viver e cuidar dos filhos. Nesta cidade, engajou-se em trabalhos voluntários auxiliando diversos grupos da comunidade cristã e dedicou-se a contribuir para a grandeza da cidade por anos. Tia Nê deixou o marido Deraldino Manoel dos Santos e três filhos. Mãe e esposa dedicada, sempre será lembrada por acolher todos que a procuravam, sejam seus familiares, sejam seus amigos, ou não, pois estava constantemente disposta a auxiliar quem precisasse. Em reconhecimento ao valoroso trabalho desenvolvido por esta verdadeira agente comunitária, que venceu todas as etapas da vida, deixando o exemplo do amor à família, ao próximo, ao trabalho e à nossa cidade, lhe dedicamos esta singela homenagem.
Requerimento Nº 17/2016
Data: 17/05/2016
Protocolo: 01055/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: Requer sessão especial para homenagear o Centenário de Posse de Dom Octávio Chagas de Miranda, 3º bispo diocesano.
Texto: Requer que seja realizada uma Sessão Especial, no dia 11 de agosto, a fim de prestar homenagem ao Centenário de Posse de Dom Octávio Chagas de Miranda, 3º bispo diocesano.
Justificativa: A Sessão Especial solicitada visa prestar uma homenagem a esse importante membro eclesiástico e valorizar o trabalho realizado por ele em nossa cidade. Essa iniciativa também atende a um pedido especial da Arquidiocese de Pouso Alegre que, entre outras atividades para celebrar o centenário de posse de Dom Octávio, também promoverá uma exposição itinerante de fotos que passará pela Galeria de Arte Ricardo Galvão, em junho.
Projeto de Resolução Nº 1266/2016
Data: 23/02/2016
Protocolo: 00375/2016
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Gilberto Barreiro, Maurício Tutty, Dulcinéia Costa
Assunto: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º E 6º DA RESOLUÇÃO Nº 1.083/2009 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º - Altera a redação do caput do art. 2º da Resolução Municipal nº 1.083/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se adiantamento a entrega ao responsável pela Gestão do Setor de Compras e Licitações ou a quem tenha sido delegada tal competência, precedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinado a realização de despesas miúdas de pronto pagamento que não justifiquem o processo normal de sua aplicação. (...)” Art. 2º - Altera a redação do art. 3º da Resolução Municipal nº 1.083/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Fica estipulado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor para a liberação de cada adiantamento para cobrir as despesas de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - O valor estipulado no caput deste artigo será reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. § 2º - O valor do adiantamento destinado a cobrir as pequenas despesas não pode exceder 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93.” Art. 3º - Altera a redação do caput do art. 6º da Resolução Municipal nº 1.083/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Fica responsável pela guarda e administração dos recursos provenientes do adiantamento para realização de despesas miúdas de pronto pagamento, o servidor responsável pela gestão do Setor de Compras e Licitações, ou o seu substituto legal ou, ainda, servidor efetivo, ao qual tenha sido delegada a referida competência. (...)” Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Com a departamentalização da Câmara Municipal de Pouso Alegre, o presente projeto se justifica pela necessidade de se transferir a responsabilidade pela guarda e administração dos recursos provenientes do adiantamento de pequenas despesas para o responsável pelo o setor de Compras e Licitações. O reajuste anual através de um índice também se faz necessário garantindo a atualização monetária automática, não sendo necessárias alterações futuras de valores através de outros projetos de resolução.
Requerimento Nº 59/2015
Data: 30/12/2015
Protocolo: 03496/2015
Situação: Aprovado
Regime: Ordinário
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: Solicita votação única para o Substitutivo nº 001 ao Projeto de Lei nº 737/2015.
Texto: O Líder do Governo na Câmara Municipal de Pouso Alegre, Vereador Maurício Tutty, signatário deste, nos termos do art. 202-C, inciso I, alínea “c” c/c art. 192, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, requer sejam dispensados os interstícios regimentais para que seja apreciado em uma única discussão e votação o Substitutivo nº 001 ao Projeto de Lei nº 737/2015, que "AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS, CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, OBEDECIDOS AOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5442/2014."
Justificativa: Há a necessidade de aprovação em apenas um turno do projeto de lei mencionado para garantir, em tempo hábil, a transferência dos repasses às instituições assistenciais e filantrópicas que atuam na área de educação.
Documentos Relacionados: Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 737/2015
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 18/2015
Tipo: Legislativo
Data: 23/12/2015
Protocolo: 03446/2015
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Ayrton Zorzi, Dr. Paulo, Hélio Carlos de Oliveira, Maurício Tutty, Rafael Huhn
Assunto: ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACRESCENTANDO O ART. 134-A, ESTABELECENDO O “ORÇAMENTO IMPOSITIVO MUNICIPAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Acrescenta os incisos XVI e XVII ao artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 71. (...) XVI – descumprir a execução orçamentária e financeira das emendas provenientes do Legislativo Municipal com recursos consignados na Reserva Parlamentar, conforme artigo 135 da presente Lei Orgânica; XVII – proceder a execução orçamentária e financeira das emendas provenientes do Legislativo Municipal com recursos consignados na Reserva Parlamentar, de forma não equitativa, em descumprimento ao exposto no §5º do artigo 135 da presente Lei Orgânica.” Art. 2º Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 134-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas provenientes do Legislativo Municipal em lei orçamentária, que terá identificador próprio. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 2º A execução orçamentária e financeira das emendas será financiada exclusivamente com recursos consignados na Reserva Parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas. § 3º O valor referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida será assim distribuído entre os vereadores: I – até 10% (dez por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – até 10% (dez por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Saúde, Meio-Ambiente e Proteção Animal; III – até 5% (cinco por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Defesa da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa; IV – até 25% (vinte e cinco por cento) em emendas individuais e equitativas de cada vereador. § 4º As emendas provenientes das Comissões Permanentes da Câmara, conforme incisos I, II e III do § 3º do presente artigo, deverão atender obrigatoriamente ações típicas de suas áreas temáticas. § 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria. § 6º As programação orçamentárias previstas no caput deste artigo serão de execução obrigatória, ressalvados os casos de impedimentos estritamente de ordem técnica ou legal, nestes casos, no empenho das despesas, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o Poder Executivo poderá inscrever a referida programação em ficha a classificar. § 7º Extrapolados, pelo Poder Executivo, os prazos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior as programações orçamentárias previstas por este artigo passam a ser de execução obrigatória. § 8º A reserva parlamentar de que trata o § 2º terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subseqüente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 9º A execução da programação orçamentária das emendas parlamentares de que tratam este artigo deverá ser cumprida progressivamente, garantindo: I – no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos consignados na Reserva Parlamentar até a data de 30 de abril; II – no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos consignados na Reserva Parlamentar entre 1º de maio e 31 de agosto; III – O restante dos recursos consignados na Reserva Parlamentar até 31 de dezembro, ressalvado o exposto no parágrafo 12. § 10. As prestações de contas quadrimestrais do Poder Executivo deverão apresentar de forma clara o cumprimento das metas estipuladas pelo parágrafo anterior. § 11. O não cumprimento das metas e prazos apresentados pelo parágrafo 9º do presente artigo obrigam o Presidente da Câmara a encaminhar denúncia de improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal ao Ministério Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da prestação de contas quadrimestral. § 12. O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida. § 13. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em infração político-administrativa e sujeitam o Prefeito a responder processo de julgamento e cassação do mandato pela Câmara, conforme art. 71 da presente Lei Orgânica.” Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2016.
Justificativa: A presente emenda tem por objetivo alterar a Lei Orgânica Municipal acrescentando o art. 134-A, estabelecendo o “orçamento impositivo municipal, com a Emenda Constitucional nº 86/16, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, após a aprovação da PEC do Orçamento Impositivo, proposta de Emenda Constitucional nº 358/2013, introduzindo modificações no sistema de execução orçamentária, com a finalidade de tornar obrigatória a realização de aparte das despesas previstas na lei orçamentária. A Lei Orçamentária já reconhecida como a mais importante depois da Constituição, sempre enfrentou problemas com relação à concretização de seus dispostiivos, dada suas peculiaridades, o que deu origem aos debates até hoje presentes sobre sua natureza “autorizativa” ou ‘impositiva”. Os principais aspectos da nova redação da Constituição estão no artigo 165, parágrafos 9º e 11 ao prever 1,2% da receita corrente líquida para as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, que se tornam de execução obrigatória, ressalvados apenas impedimentos de ordem técnica, caso em que serão odotadas as medidas especificas no parágrafo 14, assim como a destinação de metade deste montante para as ações e serviços públicos de saúde, criando uma vinculação de recursos ao setor. Desta forma, o Município de Pouso Alegre, vem a se adequar com a nova redação dada a dispositivos constitucionais.
Projeto de Lei Nº 7186/2015
Tipo: Legislativo
Data: 01/12/2015
Protocolo: 03014/2015
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º E ACRESCENTA O ARTIGO 4º-A À LEI MUNICIPAL Nº 5.118/2011, QUE "ESTABELECE VALORES DAS PENAS DE MULTA ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 5.118/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º. A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais, na conta da Vigilância Sanitária Municipal, por meio de guia, fornecida pelo setor de Vigilância Sanitária Municipal. § 2º. (...)” Art. 2º Acrescenta o artigo 4º-A à Lei Municipal nº 5.118/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Os recursos provenientes das multas às infrações sanitárias serão recolhidos em conta específica e de designação da Vigilância Sanitária Municipal, para uso exclusivo na manutenção das ações de vigilância sanitária. Parágrafo único. Os recursos serão destinados exclusivamente à manutenção das ações de Vigilância Sanitária Municipal, nos quesitos: I – manutenção das ações do setor; II – aquisição de material de consumo e permanente; III – aquisição de veículos; IV – capacitação das Autoridades Sanitárias; V – publicidade; VI – pagamento de incentivo e auxílio à alimentação de inspeções em eventos do município; VII – realização de eventos de ações de Vigilância Sanitária; VIII – impressos e congêneres referentes a assuntos da Vigilância Sanitária." Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei objetiva promover alterações na Lei que estabelece os valores das penas de multa às infrações sanitárias, a fim de que os recursos possam ser destinados às ações do setor de Vigilância Sanitária. CONSIDERANDO: I – Que a vigilância sanitária do município de Pouso Alegre assumiu a Alta Complexidade em virtude da adesão à Gestão Plena de Saúde; II – A obrigatoriedade do crescente processo de municipalização das atividades de fiscalização sanitária; III – Adesão dos municípios ao Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde no Estado para concretizar o processo de descentralização, regionalização e integração das ações de Vigilância Sanitária, conforme Resolução SES nº 3.152/2012; IV – As atividades que foram acrescentadas nas inspeções sanitárias de alta complexidade; IV – A existência do Termo de Ajuste de Metas entre Vigilância Sanitária Municipal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), gerando ao Município a obrigação de executar os procedimentos de fiscalização de alta complexidade, abrangendo: inteiramente as atividades constante da Lei Municipal nº 5.129/2011 destacando: indústrias de alimentos, farmácias de manipulação, produtos saneantes, instituição de longa permanência para idoso – ILPI, consultórios médicos e odontológicos, creches, ambulatórios médicos de empresas, clínicas médicas, orfanatos, ONGs, unidades básicas de saúde – UBS, banco de leite humano, distribuidora de medicamentos e insumos farmacêuticos, importadora de medicamentos, cosméticos, saneantes, laboratórios de anatomia patológica e citológica, serviço de diagnóstico por imagem, serviço de endoscopia gastrointestinal, serviço de verificação de óbito, transportadora de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e saneantes, UTI móvel, distribuidora de alimentos e transportadora de alimentos, etc; A vigilância sanitária se insere neste processo adotando um novo modelo de pactuação das suas ações, a partir da definição participativa das diretrizes estratégicas para o setor, que leve em conta uma nova lógica de programação, ao substituir o mecanismo de categorização das ações por níveis de complexidade, conforme definidas na Portaria SAS/MS nº 18/9, pelo sistema de gestão solidária entre as esferas de governo, e considerando o enfoque de risco, segundo preconizado na Portaria GM/MS nº 399/06. Esse conjunto de responsabilidades e compromissos compõem os planos de ação de vigilância sanitária, inseridos nos Planos Estaduais e Municipais de Saúde, aprovados nas Comissões Intergestores Bipartites e nos Conselhos de Saúde. O sistema de acompanhamento e avaliação da execução do plano de ação será o instrumento de monitoramento do pacto, o que necessita de instrumentos para que as Autoridades Sanitárias possam desenvolver suas ações e cumprir as responsabilidades com os munícipes bem como a do Pacto.
Projeto de Lei Nº 7185/2015
Tipo: Legislativo
Data: 01/12/2015
Protocolo: 03012/2015
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Maurício Tutty
Assunto: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 5.129/2011, QUE "CRIA A 'TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Altera o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A taxa de Vigilância Sanitária tem como fator gerador o Poder de Polícia do Município exercido pelas Autoridades Sanitárias do Município de Pouso Alegre, consubstanciado na inspeção sanitária dos seguintes estabelecimentos ou serviços de interesse da saúde, definidos na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS: I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...) V – (...) VI – (...) VII – (...) VIII – (...)" Art. 2º Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 5.129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As Taxas de Fiscalização Sanitária têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção das ações da Vigilância Sanitária e são cobradas com base nas tabelas que constituem os Anexos I e II desta Lei." Art. 3º Altera a redação do artigo 5º e parágrafo único da Lei Municipal nº 5.129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Vigilância Sanitária Municipal, expedindo-se o respectivo Alvará Sanitário. Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal, através de Leis, Resoluções, Portarias e Normas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG), e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir Alvará Sanitário para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei." Art. 4º Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à Lei Municipal nº 5.129/2011, com as seguintes redações: "Art. 5º-A. Os Recursos Provenientes da ‘Taxa de Vigilância Sanitária’ serão recolhidos em conta específica e de designação da Vigilância Sanitária para uso exclusivo na manutenção das ações de vigilância sanitária. Parágrafo único. Os Recursos serão destinados exclusivamente à manutenção das ações de Vigilância Sanitária nos quesitos: manutenção das ações do setor, aquisição de material de consumo e permanente, aquisição de veículos, capacitação das Autoridades Sanitárias (diárias e adiantamentos), publicidade, pagamento de incentivo e auxílio à alimentação de inspeções em Eventos do município, realização de eventos de ações de vigilância sanitária, impressos e congêneres referentes a assuntos de vigilância sanitária. Art. 5º-B. Todos os gastos referentes aos Recursos Provenientes da ‘Taxa de Vigilância Sanitária’ deverão ter anuência expressa do Coordenador(a) de Vigilância Sanitária." Art. 5º Altera os Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.129/2011, que passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Justificativa: O presente Projeto de Lei objetiva promover alterações na Lei que cria a taxa de Vigilância Sanitária, adequando as nomenclaturas e os anexos que a acompanham. CONSIDERANDO: I – Que a vigilância sanitária do município de Pouso Alegre assumiu a Alta Complexidade em virtude da adesão à Gestão Plena de Saúde; II – A obrigatoriedade do crescente processo de municipalização das atividades de fiscalização sanitária; III – Adesão dos municípios ao Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde no Estado para concretizar o processo de descentralização, regionalização e integração das ações de Vigilância Sanitária, conforme Resolução SES nº 3.152/2012; IV – As atividades que foram acrescentadas nas inspeções sanitárias de alta complexidade; V – A existência do Termo de Ajuste de Metas entre Vigilância Sanitária Municipal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), gerando ao Município a obrigação de executar os procedimentos de fiscalização de alta complexidade, abrangendo: inteiramente as atividades constante da Lei Municipal nº 5.129/2011 destacando: indústrias de alimentos, farmácias de manipulação, produtos saneantes, instituição de longa permanência para idoso – ILPI, consultórios médicos e odontológicos, creches, ambulatórios médicos de empresas, clínicas médicas, orfanatos, ONGs, unidades básicas de saúde – UBS, banco de leite humano, distribuidora de medicamentos e insumos farmacêuticos, importadora de medicamentos, cosméticos, saneantes, laboratórios de anatomia patológica e citológica, serviço de diagnóstico por imagem, serviço de endoscopia gastrointestinal, serviço de verificação de óbito, transportadora de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e saneantes, UTI móvel, distribuidora de alimentos e transportadora de alimentos, etc; A vigilância sanitária se insere neste processo adotando um novo modelo de pactuação das suas ações, a partir da definição participativa das diretrizes estratégicas para o setor, que leve em conta uma nova lógica de programação, ao substituir o mecanismo de categorização das ações por níveis de complexidade, conforme definidas na Portaria SAS/MS nº 18/9, pelo sistema de gestão solidária entre as esferas de governo, e considerando o enfoque de risco, segundo preconizado na Portaria GM/MS nº 399/06. Esse conjunto de responsabilidades e compromissos compõem os planos de ação de vigilância sanitária, inseridos nos Planos Estaduais e Municipais de Saúde, aprovados nas Comissões Intergestores Bipartites e nos Conselhos de Saúde. O sistema de acompanhamento e avaliação da execução do plano de ação será o instrumento de monitoramento do pacto, o que necessita de instrumentos para que as Autoridades Sanitárias possam desenvolver suas ações e cumprir as responsabilidades com os munícipes bem como a do Pacto.