Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2014

Tipo: Legislativo

Data: 29/04/2014

Protocolo: 00748/2014

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Padrão

Autoria: Rafael Huhn

Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Texto: Art. 1º - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com o seguinte texto: "Art. 27 - (...) Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o horário de atendimento à população, sendo obrigatório ao vereador o cumprimento mínimo de 12 (horas) semanais de atendimento em seu gabinete, conforme disposição regimental.” Art. 2º - Essa Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: O presente projeto de emenda a Lei Orgânica Municipal vem ao encontro de inúmeras reivindicações de toda a sociedade pouso alegrense. O administrador público, prezando por seu comprometimento com as causas públicas e sociais deve atentar-se ao fato que o simples comparecimento às sessões legislativas não condiz com os preceitos morais almejados por seus eleitores e pela administração pública em geral. O objetivo deste projeto de emenda, portanto, vem atentar-se para este fato, pois o papel do vereador não corresponde ao de mero reprodutor de normas. Sua função pública, além das típicas atividades legislativas e fiscalizadoras, abrange o atendimento mínimo ao público que dele necessita. Trata-se, sem dúvidas, não só de uma questão legal, mas, especialmente, de uma questão moral. O art. 37, § 6º da Constituição da República estabelece de forma clara tal entendimento ao passo que a Constituinte de 1988 adotou a moralidade como princípio expresso. O jurista norte-americano, Robert Alexy trata do assunto da seguinte maneira: "os princípios são normas jurídicas que ordenam que se realize algo na maior medida possível, em relação com as possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios são, por conseguinte, mandados de otimização que se caracterizam por que podem ser cumpridos em diversos graus e porque a medida ordenada de seu cumprimento não depende só de possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas."¹ Paralelamente, a questão moral é aquela que dentro de nós, agentes públicos e políticos que, tidos como representantes do povo, devem espelhar o que há de melhor. Se é assim, perguntemos a nós mesmos: Por que não iniciarmos a moralidade ajudando a organizar e moralizar os atendimentos no próprio gabinete? Se os nobres edis se dispuseram a concorrer para a função da edilidade, devem responder à sociedade na mesma altura, colocando à disposição seu tempo e seu conhecimento para promover uma melhor qualidade de vida aos munícipes. Nestes termos, pedimos o voto favorável, juntamente com uma análise de consciência dos nobres edis a respeito da matéria. ¹ALEXY, Robert. Derecho y razonpractica. México: DistribucionesFontamara, 1993. p. 14. Neste trabalho não pretendo discutir o conceito de princípio; aliás, fujo desta discussão. Não me interessa, portanto, o acerto da definição de Alexy, em si mesma considerada ou em comporação com a concepção de Ronald Dworkin. Limito-me a adotar o conceito, suficientemente claro para os objetivos deste trabalho, sem me aprofundar nas conseqüências de suas particularidades. Esta utilização, portanto, é pragmática e não significa adesão teórica a toda uma filosofia jurídica.