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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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Projeto de Lei Nº 7994/2025

Assunto: DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Tipo: Legislativo

Data: 28/01/2025

Protocolo: 00161/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

Assunto: DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E NO PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1º- As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas e privada, localizados no município de Pouso Alegre, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. Art. 2°- Para os efeitos desta lei e em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte continuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. § 1º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, independente da idade gestacional, bem como os casos de gravidez ou perdas gestacionais/natimorto, desde que solicitada pela gestante ou parturiente. § 2° Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada. § 3° Fica permitida a presença da doula durante todo período de internação da parturiente, não concorrendo com visitas ou acompanhante, ou seja, período de trabalho de parto, parto e o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente. § 4º A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado. Art. 3º- A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005. Parágrafo único - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei, realizar qualquer cobrança adicional vinculada á presença de doulas durante o período de internação da parturiente. Art. 4º A admissão das doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da cidade de Pouso Alegre dar-se-á mediante a apresentação dos documentos citados no §2º do art. 5º. § 1º Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local, dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto. § 2° Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes. § 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1° deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante. § 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde. Art. 5º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de Pouso Alegre, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. § 1º- Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas: I. Bola de exercício físico construído com material elástico macio e bolas de borracha; II. Bolsa de água quente; III. Óleos para massagens; IV. Demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 2º- Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos: I. Cópia de documento oficial com foto; II. Cópia do certificado de formação de Doula; III. Cópia de comprovante de endereço, contato telefónico e correio eletrônico. Art. 6º- É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Art. 7°- Os serviços de saúde de atenção integral às pessoas no ciclo gravídico puerperal de Pouso Alegre, deverão adotar de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 8º - O Poder executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar às gestantes do município de Pouso Alegre o direito de contar com o acompanhamento contínuo de doulas durante o trabalho de parto, parto e o pós-parto imediato nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada. A atuação das doulas tem se mostrado fundamental no apoio físico, emocional e informativo às parturientes, contribuindo para a humanização do parto e para a promoção de melhores desfechos obstétricos. Diversos estudos científicos indicam que a presença dessas profissionais favorece a redução de intervenções desnecessárias, como cesarianas não indicadas, e auxilia na diminuição de complicações durante o parto, além de proporcionar maior satisfação e bem-estar às gestantes. A inclusão das doulas no ambiente hospitalar está em conformidade com a política nacional de humanização do parto e nascimento, promovida pelo Ministério da Saúde, que valoriza práticas de cuidado baseadas no respeito aos direitos das mulheres e no estímulo a um parto mais acolhedor e seguro. Adicionalmente, o direito ao acompanhamento de uma doula não se confunde com o direito ao acompanhante garantido pela Lei Federal nº 11.108/2005, mas o complementa, oferecendo suporte especializado e contínuo às mulheres no ciclo gravídico-puerperal. O projeto ainda detalha aspectos fundamentais para o exercício da atividade das doulas nos estabelecimentos de saúde, como o acesso com os instrumentos de trabalho, desde que em conformidade com as normas de segurança hospitalar, e a proibição de cobranças adicionais por sua presença, garantindo que não haja entraves para a sua atuação. A lei proposta também prevê mecanismos para o cadastro das doulas nos estabelecimentos de saúde, facilitando sua entrada e atuação junto às gestantes que solicitarem seu acompanhamento, sem que isso represente atrasos ou burocracias excessivas, especialmente em casos de urgência. Ressalta-se que a presença das doulas não substitui o acompanhamento médico ou a realização de procedimentos clínicos, mas complementa o cuidado oferecido à gestante, promovendo suporte emocional, técnicas de alívio da dor e um ambiente mais acolhedor e humanizado para a mulher e sua família. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema relevância para assegurar o direito das gestantes de Pouso Alegre a um parto mais humanizado e respeitoso, fortalecendo as políticas públicas de saúde materna e promovendo o bem-estar físico e emocional das mulheres em um momento tão significativo de suas vidas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.docx 28/01/2025 93,5 KB
.pdf 06/02/2025 247,8 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 28/01/2025 - Prazo: 07/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 28/01/2025 - Prazo: 07/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 17/02/2025 - Prazo: 24/02/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Encaminhar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 17/02/2025

Objetivo: Ciência

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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 7994/2025 14/02/2025 Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 7994/2025.
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Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 1ª Sessão Ordinária de 2025 04/02/2025 Expediente Do Legislativo

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