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Projeto de Lei Nº 7985/2025

Assunto: VEDA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGRÍCOLA E PECUÁRIA ORIUNDOS DE TERRAS INVADIDAS OU DE MOVIMENTOS DE INVASÃO DE TERRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Tipo: Legislativo

Data: 23/01/2025

Protocolo: 00098/2025

Situação: Encaminhado p/ Despacho de Admissibilidade

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Fred Coutinho

Assunto: VEDA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGRÍCOLA E PECUÁRIA ORIUNDOS DE TERRAS INVADIDAS OU DE MOVIMENTOS DE INVASÃO DE TERRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Texto: Art. 1º É vedado à Administração Pública, direta ou indireta, comprar, com ou sem licitação, produtos agrícolas ou pecuaristas oriundos de terras invadidas ou de movimento de invasão de terra. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo é aplicável mesmo nos casos em que há tutela judicial possessória ou em que a produção é feita por unidades familiares. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer restrições à Administração Pública, direta e indireta, no que tange à aquisição de produtos agrícolas e pecuários provenientes de terras invadidas ou de áreas ocupadas por movimentos de invasão de terra. A proposta visa, por um lado, garantir a legalidade nas aquisições realizadas pelo poder público e, por outro, assegurar o respeito ao direito de propriedade e a adoção de práticas sustentáveis nas atividades agrícolas e pecuárias. A vedação à compra de produtos originários de terras invadidas, independentemente do processo de aquisição, busca desestimular a prática de invasões, que frequentemente resultam em conflitos e atividades ilícitas. Essa medida é essencial para assegurar a segurança jurídica das propriedades rurais e promover a convivência pacífica entre as comunidades. Importante destacar que a iniciativa se estende a situações em que não há decisão judicial sobre a posse das terras invadidas ou quando a produção é realizada por unidades familiares. O intuito é evitar possíveis brechas normativas que possam enfraquecer a eficácia da proposta, garantindo sua consistência e efetividade. Além disso, o projeto sublinha a importância da conscientização sobre os danos causados pelas invasões de terra, bem como o respeito ao direito de propriedade, conforme previsto na Constituição Federal. O projeto estabelece, ainda, um prazo para a entrada em vigor da lei, oferecendo um período adequado para a adaptação e conscientização dos envolvidos quanto às novas diretrizes. Diante do exposto, entendemos ser de extrema relevância a aprovação desta iniciativa, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.docx 24/01/2025 90,4 KB
.pdf 24/01/2025 200,5 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 24/01/2025 - Prazo: 03/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 24/01/2025 - Prazo: 03/02/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

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Documento Sessão Data Fase
Expediente 1ª Sessão Ordinária de 2025 04/02/2025 Expediente Do Legislativo

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