Projeto de Decreto Legislativo Nº 399/2025
Projeto de Decreto Legislativo Nº 399/2025
Assunto: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO Nº 1095114 - REFERENTE ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE DO EXERCÍCIO DE 2019.
Tipo: Legislativo
Data: 22/01/2025
Protocolo: 00089/2025
Situação: Aprovado
Quórum: Maioria simples
Autoria: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2025
Assunto: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO Nº 1095114 - REFERENTE ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE DO EXERCÍCIO DE 2019.
Texto: Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Processo nº 1095114 - referente às contas da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre do exercício de 2019. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Conforme previsão expressa do inciso II do artigo 255 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, a aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais será disciplinada através de Projeto de Decreto Legislativo. Ademais, a iniciativa desta proposição cabe à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 319 do Regimento Interno. Finalmente, o presente Projeto de Decreto Legislativo se orienta pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às contas da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre do exercício de 2019, seguindo a fundamentação do parecer emitido pela Comissão de Administração Financeira e Orçamentária e orientado pelos votos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do Processo n° 1095114. DAS CONCLUSÕES E DO VOTO DO RELATOR O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, digno de elogios por todo conhecimento técnico e pela competência de seus Conselheiros e demais setores profissionais, deliberou pela aprovação das contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2019, sem ressalvas segundo o voto vencedor do conselheiro Mauri Torres, devido à ausência de previsão na análise da questão considerada irregular, no âmbito da prestação de contas e nas diretrizes fixadas pelo Tribunal. Com efeito, conforme o parecer do relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, a análise das contas deve observar que a aprovação se dá mediante à ausência de lei específica autorizativa das realocações orçamentárias e à adequação das irregularidades apontadas ao princípio da insignificância. Portanto, este Relator, no exercício de sua função, pede vênia para recomendar ao Executivo Municipal, na atual administração, e ao Poder Legislativo Municipal, na atual legislatura, a observância rigorosa da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos artigos da Constituição Federal que estabelecem limites ao administrador no que concerne a crédito suplementar e remanejamento orçamentário. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual pressupõem que é responsabilidade do Executivo Municipal o planejamento constante do orçamento, que deve ser delimitado pela realidade de sua municipalidade, evitando, desta forma, a necessidade de um limite excessivo para abertura de créditos suplementares. Da mesma forma, a previsão de remanejamento ou transposição nas leis orçamentárias, além de ser inconstitucional, conforme fundamentado no § 8º do art. 165 e no inciso VI do art. 167 da CF/88, descredibiliza a capacidade do administrador ao planejar o orçamento de seu município. Ademais, sobre a descaracterização das lei orçamentárias, ressalta o juiz e professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo, José Mauricio Conti: [...] cumprir o que foi estabelecido pela lei orçamentária em seu aspecto essencial [com] os ajustes nas previsões e programações orçamentárias durante o curso de sua execução, [mantendo-se] a necessidade de se cumprir fielmente o orçamento, do modo como aprovado pelo Poder Legislativo, com as imprescindíveis alterações que se façam necessárias ao longo do exercício financeiro, sem, com isso, descaracterizá-lo e fazer dele uma peça de ficção. Sabendo que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a apreciação final e diante do narrado no inteiro teor do acórdão – Processo n° 1095114, manifestamos pela aprovação das contas do município de Pouso Alegre referente ao exercício de 2019, nos termos do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Parecer Contas Referência 2019 | 22/01/2025 | 5,4 MB | ||
23/01/2025 | 270,7 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 23/01/2025
Objetivo: Ciência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Correspondência Recebida Nº 1421/2024 | 05/12/2024 |
Ofício nº 21186/2024 encaminhado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais para comunicar a emissão de Parecer Prévio sobre as contas do município de Pouso Alegre, referentes ao exercício de 2019.
Autoria: Tribunal de Contas de Minas Gerais |
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Decreto Legislativo Nº 392/2025 | 04/02/2025 |
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO Nº 1095114 - REFERENTE ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE DO EXERCÍCIO DE 2019.
Autoria: Dr. Edson, Lívia Macedo |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Ordem do dia | 1ª Sessão Ordinária de 2025 | 04/02/2025 | Única Votação |
Expediente | 1ª Sessão Ordinária de 2025 | 04/02/2025 | Expediente Do Legislativo |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Única Votação
Ausente (1) - Davi Andrade
Contra (8) - Delegado Renato Gavião, Elizelto Guido, Ely da Autopeças, Fred Coutinho, Hélio Carlos de Oliveira, Miguel Tomatinho do Hospital, Oliveira, Rogerinho da Policlínica
A favor (5) - Dionísio, Israel Russo, Leandro Morais, Lívia Macedo, Odair Quincote
Não vota (1) - Dr. Edson
Resultado: Aprovado