Projeto de Lei Nº 7982/2025
Projeto de Lei Nº 7982/2025
Assunto: AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tipo: Legislativo
Data: 20/01/2025
Protocolo: 00041/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Miguel Tomatinho do Hospital
Assunto: AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto: Art. 1º Fica autorizada a presença de profissional de psicologia nas escolas públicas municipais e estaduais e privadas de Ensino Infantil e Fundamental no Município de Pouso Alegre. Parágrafo único. No caso das escolas públicas, aplica-se o regido pela Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 2º O profissional de psicologia terá a função de atuar junto às famílias, do corpo docente, discente, direção e equipe técnica, afim de levar melhorias ao desenvolvimento humano dos alunos além das relações professor-aluno. Art. 3º Fica estabelecida a carga horária de 30 horas semanais. Parágrafo único. O profissional de psicologia dará atenção especial aos alunos que forem identificados pelos professores com comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio sexual, assédio escolar, bullying, uso de drogas, dificuldades em interagir, relatos de exageros em uso das redes sociais, além disso, oferecerá o apoio necessário aos programas de prevenção e ao desenvolvimento das habilidades socioemocionais. Art. 4º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com entidades de Ensino Superior para atingir sua finalidade por meio de programas de estágio. Art. 5º É vedado o atendimento psicológico dentro da instituição pelo profissional com outra finalidade que não seja o objeto da presente Lei. Art. 6º As escolas do município terão prazo de um (1) para se adequarem as exigências desta lei, contados a partir da data desta publicação Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei, visa adotar medidas preventivas para a construção de uma cultura de paz no ambiente escolar, numa ação que envolva toda a estrutura educacional. A presença de um profissional de psicologia, para além da aplicação de testes de quociente de inteligência ou vocacionais, reúne condições de atuar como animador dessa construção, pois pode transitar nos diversos ambientes da escola, trabalhar tanto na sensibilização das famílias para a importância da sua presença na vida de suas crianças, na melhoria das relações interpessoais da equipe, como também na relação professor-aluno, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança entre o aluno, a família e a escola. O profissional de psicologia dará atenção especial aos alunos que forem identificados pelos professores com comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio sexual, assédio escolar, bullying, uso de drogas, dificuldades em interagir, relatos de exageros em uso das redes sociais, além disso, oferecerá o apoio necessário aos programas de prevenção e ao desenvolvimento das habilidades socioemocionais. O trabalho do psicólogo escolar, numa carga horária que assegure sua permanência na escola durante todo período de aula ao longo da semana, lhe possibilitará observar a rotina dos alunos sob sua responsabilidade, de forma a perceber mudanças de comportamento ou comportamento antissocial em suas primeiras manifestações, quando ainda são passíveis de correção através de intervenções simples, e que obtém excelentes resultados práticos em função da idade dos alunos, crianças e pré-adolescentes. Essa presença constante é, ainda, fundamental para estabelecer laços de confiança, elemento facilitador para sua atuação, inclusive com pais e responsáveis. Assim, considerando a necessidade de reverter o quadro de medo que assola as escolas, comprometendo o futuro de nossas crianças, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 31/01/2025 - Prazo: 07/02/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 31/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025
Envio: 03/02/2025 - Prazo: 18/02/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Exarar Parecer / Segue para estudo e a emissão de parecer a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete a Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico dos Projetos de Lei, Emendas a Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025
Envio: 03/02/2025 - Prazo: 18/02/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer a Comissão de Administração Publica, nos termos do artigo 70, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Industria e Comercio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros temas correlatos.
Resposta: 18/02/2025
Resultado: Parecer exarado
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - 2025
Envio: 03/02/2025 - Prazo: 18/02/2025
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Laser, nos termos do artigo 71-C, do Regimento Interno. Compete à Comissão analisar as proposições que versem sobre bolsas de estudo, merenda escolar, desenvolvimento cultural, datas comemorativas, títulos honoríficos e outras honrarias, dentre outros temas correlatos.
Remetente: Comissão de Administração Pública - 2025
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2025
Envio: 18/02/2025
Objetivo: Aprovado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 7982/2025 | 30/01/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 7982/2025.
Autoria: Dr. Edson, Edson Raimundo Rosa Júnior |
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Parecer Nº 33/2025 ao Projeto de Lei Nº 7982/2025 | 10/02/2025 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 7982/2025 - AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: João Paulo de Aguiar Santos |
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Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7982/2025 | 12/02/2025 |
AUTORIZA A PRESENÇA DIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Miguel Tomatinho do Hospital |
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Parecer Nº 61/2025 ao Projeto de Lei Nº 7982/2025 | 18/02/2025 |
Parecer da Comissão de Administração Pública.
Autoria: Comissão de Administração Pública - 2025 |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 1ª Sessão Ordinária de 2025 | 04/02/2025 | Expediente Do Legislativo |