Projeto de Lei Nº 7980/2025
Projeto de Lei Nº 7980/2025
Assunto: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo: Legislativo
Data: 17/01/2025
Protocolo: 00039/2025
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Miguel Tomatinho do Hospital
Assunto: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate ás Endemias – ACE, vinculados às equipes de estratégias de saúde da Família – ESF’s e de controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde e previsto na Lei Federal n° 11.350/2006, no Decreto Federal n° 8.474/2015 e na Portaria GM/MS N° 3.162 de 20 de fevereiro de 2024, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Art. 2º - O Incentivo Financeiro Adicional é devido a cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cadastrado no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde referente ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015. Art. 3º - O repasse do montante do Incentivo Financeiro aos ACS e ACE ocorrerá no mês subsequente ao depósito em conta, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. § 1º - O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família – ESF’s e no Controle de Zoonoses e da Dengue. § 2º - Não será devido o pagamento para o ACS ou ACE que não esteja atuando no desempenho das atribuições dos referidos cargos, ou que esteve afastado do exercício do cargo por prazo superior a 180 dias, durante o ano referência, excetuando o afastamento para licença maternidade ou paternidade. § 3º. O O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. Art. 4º - O Incentivo Financeiro terá a natureza de adicional, não se incorporando à remuneração do servidor, tampouco será utilizado para fins de cálculos para outras vantagens pecuniárias, ou ainda, para fins previdenciários. Art. 5º - O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar Art. 6º - O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. Art. 7º - O Município poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário à sua plena aplicação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 10º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2025. Miguel Jr. Tomatinho VEREADOR
Justificativa: O objetivo deste Projeto de Lei é valorizar as funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, servidores que exercem papel fundamental na implementação do Sistema Único de Saúde – SUS, fortalecendo a integração entre os serviços da Atenção Primária à Saúde, da Vigilância Ambiental e da Saúde. Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem regulamentado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual regulamenta e disciplina s atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como prevê o incentivo financeiro com vistas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combates às endemias. O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, estabelece que: “Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo Federal, autorizado a fixar em decreto: I – parâmetros para concessão do incentivo; e II – valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º. Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.” Nesse Sentido, estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer o reconhecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, conforme a legislação, esses profissionais têm direito a receber uma vez por ano o Incentivo Adicional de Agente. Para tanto, cumpre informar que será realizado rateio dos valores advindos do Ministério da Saúde, para os ACE’s e ACS’s em partes iguais ao valor do repasse proporcional aos meses de trabalho e desde que estejam em plena atividade e tenham sido registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros. Por fim, imperioso repisar a competência do Município de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna. Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) de nosso município.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 7980/2025 | 29/01/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 7980/2025.
Autoria: Dr. Edson, Edson Raimundo Rosa Júnior |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 1ª Sessão Ordinária de 2025 | 04/02/2025 | Expediente Do Legislativo |