Projeto de Lei Nº 7979/2025
Projeto de Lei Nº 7979/2025
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE.
Tipo: Legislativo
Data: 17/01/2025
Protocolo: 00038/2025
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Leandro Morais, Israel Russo, Delegado Renato Gavião
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE.
Texto: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do Município de Pouso Alegre as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pouso Alegre. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas com a observância da ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte: I - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; III - o número do Cartão SUS do solicitante; IV - a data do nascimento do solicitante; V - o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI - a especialidade a que se refere a solicitação; VII - a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações; VIII - a situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 7º A plataforma digital deverá garantir a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos pacientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), divulgando apenas informações agregadas e não individualizadas. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente proposição, em plena conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e com o princípio da publicidade que orienta a administração pública, objetiva estabelecer mecanismos que facilitem o monitoramento das filas de espera para consultas, exames e cirurgias pelos cidadãos que aguardam atendimento. É importante destacar que o direito à saúde é amplamente assegurado pela Constituição Federal, devendo ser garantido nos termos da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. “Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.” “Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.” “Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:” Ademais, trata-se de matéria de evidente interesse local, inserida na competência concorrente entre o Chefe do Executivo e o Vereador, pois envolve questões relacionadas ao dever de fiscalização atribuído pela Constituição Federal de 1988 ao cidadão em geral, dos atos praticados pela Administração. Ressalta-se que, embora o exercício do poder de polícia seja inerente ao Poder Executivo, é perfeitamente admissível que o Poder Legislativo Municipal imponha ao Executivo local o exercício dessa função, desde que não crie programas excessivamente abrangentes de fiscalização ou submeta a Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso. Além disso, desconhecer a extensão e a ordem dessa fila de espera impossibilita que a população perceba a gravidade dos problemas na saúde, bem como inviabiliza a apuração de possíveis desrespeitos à ordem cronológica e da falta de critérios objetivos na priorização de pacientes. Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Câmara para a aprovação de tão relevante matéria.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior
Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Resposta: 29/01/2025
Resultado: Favorável
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025
Objetivo: Despachar
Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.
Resposta: 29/01/2025
Resultado: Favorável
Remetente: Secretaria
Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos
Envio: 29/01/2025 - Prazo: 05/02/2025
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Despachar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Davi Andrade
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Delegado Renato Gavião
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dionísio
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Elizelto Guido
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ely da Autopeças
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fred Coutinho
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Israel Russo
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lívia Macedo
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rogerinho da Policlínica
Envio: 29/01/2025
Objetivo: Ciência
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025
Envio: 04/02/2025 - Prazo: 19/02/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana - 2025
Envio: 04/02/2025 - Prazo: 19/02/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana, nos termos do artigo 71-B, do Regimento Interno. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana analisar as proposições que versem sobre sistemas de saúde e vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, segurança e saúde do trabalhador, saneamento básico, políticas de assistência social e promoção social, dentre outros temas correlatos.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
---|---|---|---|
Despacho de Admissibilidade Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 7979/2025 | 29/01/2025 |
Despacho de Admissibilidade ao Projeto de Lei Nº 7979/2025.
Autoria: Dr. Edson, Edson Raimundo Rosa Júnior |
|
Correspondência Nº 22/2025 | 31/01/2025 |
Ofício encaminhado pelo Vereador Leandro Morais solicitando a inclusão do Vereador Israel Russo como autor do Projeto de Lei 7979/2025.
Autoria: Leandro Morais |
|
Correspondência Nº 30/2025 | 03/02/2025 |
Ofício encaminhado pelo Ver. Leandro Morais solicitando a inclusão do nome do Ver. Delegado Renato Gavião como autor do Projeto de Lei Nº 7979/2025.
Autoria: Leandro Morais |
|
Parecer Nº 28/2025 ao Projeto de Lei Nº 7979/2025 | 07/02/2025 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 7979/2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE.
Autoria: João Paulo de Aguiar Santos |
|
Emenda Nº 1/2025 ao Projeto de Lei Nº 7979/2025 | 13/02/2025 |
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E O INCISO III DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 7979/2025, QUE ‘’DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE’’.
Autoria: Israel Russo, Delegado Renato Gavião, Leandro Morais |
Documento | Sessão | Data | Fase |
---|---|---|---|
Expediente | 1ª Sessão Ordinária de 2025 | 04/02/2025 | Expediente Do Legislativo |