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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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Projeto de Lei Nº 7979/2025

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE.

Tipo: Legislativo

Data: 17/01/2025

Protocolo: 00038/2025

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Leandro Morais, Israel Russo, Delegado Renato Gavião

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do Município de Pouso Alegre as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pouso Alegre. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas com a observância da ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte: I - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; III - o número do Cartão SUS do solicitante; IV - a data do nascimento do solicitante; V - o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI - a especialidade a que se refere a solicitação; VII - a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações; VIII - a situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 7º A plataforma digital deverá garantir a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos pacientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), divulgando apenas informações agregadas e não individualizadas. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A presente proposição, em plena conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e com o princípio da publicidade que orienta a administração pública, objetiva estabelecer mecanismos que facilitem o monitoramento das filas de espera para consultas, exames e cirurgias pelos cidadãos que aguardam atendimento. É importante destacar que o direito à saúde é amplamente assegurado pela Constituição Federal, devendo ser garantido nos termos da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. “Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.” “Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.” “Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:” Ademais, trata-se de matéria de evidente interesse local, inserida na competência concorrente entre o Chefe do Executivo e o Vereador, pois envolve questões relacionadas ao dever de fiscalização atribuído pela Constituição Federal de 1988 ao cidadão em geral, dos atos praticados pela Administração. Ressalta-se que, embora o exercício do poder de polícia seja inerente ao Poder Executivo, é perfeitamente admissível que o Poder Legislativo Municipal imponha ao Executivo local o exercício dessa função, desde que não crie programas excessivamente abrangentes de fiscalização ou submeta a Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso. Além disso, desconhecer a extensão e a ordem dessa fila de espera impossibilita que a população perceba a gravidade dos problemas na saúde, bem como inviabiliza a apuração de possíveis desrespeitos à ordem cronológica e da falta de critérios objetivos na priorização de pacientes. Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Câmara para a aprovação de tão relevante matéria.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
.pdf 04/02/2025 279,9 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Edson Raimundo Rosa Júnior

Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

Resposta: 29/01/2025

Resultado: Favorável

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 20/01/2025 - Prazo: 30/01/2025

Objetivo: Despachar

Complemento: Segue para despacho de admissibilidade, nos termos do §2º-A do art. 243 do Regimento Interno.

Resposta: 29/01/2025

Resultado: Favorável

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: João Paulo de Aguiar Santos

Envio: 29/01/2025 - Prazo: 05/02/2025

Objetivo: Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Despachar

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Davi Andrade

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Delegado Renato Gavião

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fred Coutinho

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Israel Russo

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lívia Macedo

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rogerinho da Policlínica

Envio: 29/01/2025

Objetivo: Ciência

20

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025

Envio: 04/02/2025 - Prazo: 19/02/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.

21

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana - 2025

Envio: 04/02/2025 - Prazo: 19/02/2025

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana, nos termos do artigo 71-B, do Regimento Interno. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Promoção Humana analisar as proposições que versem sobre sistemas de saúde e vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, segurança e saúde do trabalhador, saneamento básico, políticas de assistência social e promoção social, dentre outros temas correlatos.

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Autoria: Dr. Edson, Edson Raimundo Rosa Júnior
Correspondência Nº 22/2025 31/01/2025 Ofício encaminhado pelo Vereador Leandro Morais solicitando a inclusão do Vereador Israel Russo como autor do Projeto de Lei 7979/2025.
Autoria: Leandro Morais
Correspondência Nº 30/2025 03/02/2025 Ofício encaminhado pelo Ver. Leandro Morais solicitando a inclusão do nome do Ver. Delegado Renato Gavião como autor do Projeto de Lei Nº 7979/2025.
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Autoria: Israel Russo, Delegado Renato Gavião, Leandro Morais

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Documento Sessão Data Fase
Expediente 1ª Sessão Ordinária de 2025 04/02/2025 Expediente Do Legislativo

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