Ofício Legislativo Nº 138/2005
Data: 04/04/2005
Situação: Mantido
Autoria: Geraldo Cunha Filho
Assunto: Em atenção ao expediente de Vossa Senhoria, datado de 30 de março do ano em curso, vimos esclarecer os motivos que levaram essa Mesa Diretora a não atender a solicitação de criação de um cargo em comissão para o Museu Histórico Municipal “Tuany Toledo”, da Câmara Municipal, estribado no art. 231 da Lei Orgânica Municipal.
Todos temos ciência da louvável iniciativa de Vossa Senhoria acerca da idealização desse importante acervo cultural de nosso Município e, não menos significante, do apoio e incentivo que esse Museu Histórico recebe, incondicionalmente, da administração desta Casa de Leis, para a consecução de seus trabalhos, sempre visando o interesse público. Porém, no tocante ao pedido de criação de um cargo em Comissão, especificamente, para nomeação da Sra. Telma Balbino Godoi, a qual foi exonerada, juntamente a outros fiéis e dedicados servidores deste Legislativo, igualmente não aprovados em concurso público, realizado por imposição de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a presidência anterior desta Câmara e o Ministério Público da Comarca, não há como ser atendido sem esbarrarmos, dentre outros, num princípio basilar que rege a administração pública, qual seja o da “razoabilidade”, pois há de se admitir que se criarmos um cargo para investidura de servidor contratado, não aprovado no processo público seletivo, onde todos concorriam em igualdade de condições, estaríamos ferindo a legislação pertinente a que somos literalmente vinculados, além de não estarmos sendo coerentes com os demais servidores exonerados.
Os dois servidores aprovados no concurso nº 01/04 para o Museu Histórico Municipal, foram devidamente nomeados para assumir seus postos a partir do dia 1º de mês corrente, os quais devem ser respeitados como detentores dos cargos que ocupam e que serão submetidos ao processo formal elencado na Constituição Federal e legislação infra-constitucional atinentes aos servidores públicos, nos tocante tanto aos seus deveres, quanto aos seus direitos ali tratados e, além da comprovad
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Ofício Legislativo Nº 00138/2005 - Original | .doc | 27/09/2017 | 28,5 KB |