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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 29/10/2024

Protocolo: 02714/2024

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Administração (Autorizações, Regulamentação de pagamento de horas extras, de vale-alimentação, de 13º salário e de abono natalino, Regulamentação de serviços)

Autoria: Mesa Diretora 2024

Assunto: INSTITUI O CÓDIGO DE HONRARIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Código de Honrarias da Câmara Municipal de Pouso Alegre, de modo a consolidar, sistematizar e regulamentar as honrarias passíveis de serem concedidas pela Câmara Municipal de Pouso Alegre. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entendem-se por honrarias as distinções honoríficas, como títulos, diplomas de mérito, medalhas, comendas e equivalentes, concedidos pela Câmara Municipal de Pouso Alegre a pessoas físicas ou pessoas jurídicas, mediante proposta legislativa, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO II DAS HONRARIAS Art. 2º A Câmara Municipal de Pouso Alegre poderá conceder a personalidades ou entidades, comprovadamente dignas de as receber, as seguintes honrarias: I - Comenda Advogado Doutor Antônio Tadeu Ribeiro; II - Comenda Nonô e Naná; III - Diploma Mulher-Cidadã; IV - Insígnia Tiradentes; V - Medalha do Mérito Educacional “Professora Áurea Silveira Pereira”; VI - Medalha do Mérito Esportivo “Célio Rodrigues de Lima”; VII - Título de Cidadão Pouso-Alegrense. Parágrafo único. As honrarias serão concedidas sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, crença, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3º A Comenda Advogado Doutor Antônio Tadeu Ribeiro será outorgada pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, anualmente, no mês de agosto, com o intuito de homenagear advogados ou sociedade de advogados regularmente instituídas que, notoriamente, contribuíram à comunidade local com relevantes serviços jurídicos. Art. 4º A Comenda Nonô e Naná será outorgada pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, anualmente, no mês de agosto, aos artistas ou pessoas jurídicas que promovam o estudo das artes, que obtiveram destaque em suas modalidades e elevaram o nome de Pouso Alegre por meio da arte, desde que obedeçam ao menos um dos critérios a seguir: I - ter realizado um trabalho cujo município de Pouso Alegre componha a temática central; II - ter realizado um trabalho em prol de entidades filantrópicas da cidade; III - ter realizado um trabalho que foi divulgado pela região; IV - ter realizado um trabalho financiado pela Lei de Incentivo à Cultura. Art. 5º O Diploma Mulher-Cidadã será outorgado pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, anualmente, no mês de março, às mulheres e às entidades ou associações de defesa e promoção dos direitos das mulheres que, no município de Pouso Alegre, tenham oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos e à cidadania da mulher, destacando-se por seus serviços nas áreas da saúde, educação, segurança, cultura, esporte, ciência, filantropia, empresarial, social e outras de significativa contribuição e relevantes serviços à sociedade. Art. 6º A Insígnia Tiradentes será outorgada pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, anualmente, no mês de abril, em homenagem ao mártir da Inconfidência Mineira, Joaquim José da Silva Xavier, com o fim de agraciar às autoridades, aos cidadãos ou às pessoas jurídicas da comunidade local que, reconhecidamente, prestam relevantes serviços à sociedade. Art. 7º A Medalha do Mérito Educacional “Professora Áurea Silveira Pereira” será outorgada pela Câmara Municipal, anualmente, no mês de outubro, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à educação no município de Pouso Alegre. Art. 8º A Medalha do Mérito Esportivo “Célio Rodrigues de Lima” será outorgada pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, anualmente, no mês de fevereiro, às pessoas físicas ou jurídicas que, pelos serviços prestados na comunidade local, contribuíram para o desenvolvimento do esporte no município de Pouso Alegre. Parágrafo único. Poderão ser indicados para receber a honraria: I - atleta ou para-atleta; II - equipe esportiva de qualquer categoria de esporte profissional ou amador; III - equipe paradesportiva de qualquer categoria de esporte profissional ou amador; IV - técnico esportivo, treinador ou profissional de educação física; V - representante das entidades desportivas, recreativas ou associações civis existentes na cidade; VI - torcedor ou torcida formalmente organizada, reconhecidos pela comunidade como pessoas ou grupos que estimulem, apreciem, apoiem ou se associem a qualquer entidade de prática desportiva do município, contribuindo na promoção do esporte como ferramenta de transformação e inclusão social. Art. 9º O Título de Cidadão Pouso-Alegrense será outorgado pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, anualmente, no mês de setembro, às pessoas não naturais do município, de notória e ilibada reputação que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes à sociedade pouso-alegrense e sirvam de exemplo à coletividade. Parágrafo único. Os vereadores receberão o Título de Cidadão Pouso-Alegrense no último ano de cada legislatura, observadas as disposições do caput deste artigo. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE CONCESSÃO DAS HONRARIAS Art. 10. As honrarias enumeradas no art. 2º desta Resolução serão concedidas por Decreto Legislativo, observando-se as características inerentes a cada uma delas. § 1º Cada vereador poderá realizar uma indicação para cada honraria prevista no art. 2º desta Resolução. § 2º A Mesa Diretora, sem prejuízo do direito à indicação individual de cada um de seus membros, poderá realizar uma indicação conjunta para cada honraria prevista no art. 2º desta Resolução. Art. 11. As indicações deverão ser protocoladas em sistema legislativo informatizado, em forma de Projeto de Decreto Legislativo, até 30 (trinta) dias antes da data agendada para a realização da respectiva Sessão Especial de concessão da honraria, devidamente instruídos com: I - justificativa fundamentada, contendo a biografia circunstanciada do homenageado ou da homenageada e o histórico de seus feitos; II - fotocópia de documento de identificação do homenageado ou da homenageada; III - certidão de antecedentes criminais do homenageado ou da homenageada. Parágrafo único. Não poderão ser agraciados com as honrarias de que trata esta Resolução: I - pessoas físicas ou jurídicas que tenham sofrido condenação administrativa, criminal ou cível por ato de improbidade administrativa ou de inelegibilidade; II - pessoas físicas condenadas por crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra as mulheres; III - pessoas físicas condenadas por racismo ou injúria racial. Art. 12. O Projeto de Decreto Legislativo devidamente subsidiado na forma do art. 10 desta Resolução deverá ser encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do art. 71-C do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que emitirá parecer, acolhendo ou negando a solicitação proposta. Art. 13. Os Projetos de Decreto Legislativo concedendo as honrarias aludidas nesta Resolução deverão, para ser aprovados, contar com os votos favoráveis da maioria qualificada dos vereadores em única votação. Parágrafo único. As votações dos Projetos de Decreto Legislativo previstos nesta Resolução poderão ser realizadas em blocos de votação. Art. 14. As honrarias de que trata a presente Resolução poderão ser revogadas por Decreto Legislativo, observadas as seguintes condições: I - ter o agraciado sofrido condenação criminal transitada em julgado; II - sendo funcionário público e, recebido a honraria em virtude do cargo ocupado, ter o agraciado perdido o referido cargo por motivo de falta grave, apurada em procedimento administrativo ou judicial do qual não caiba recurso; III - ter recebido a honraria em virtude do exercício de suas funções como ocupante de cargo público comissionado e, nessas condições, seja exonerado por motivo de falta grave, apurada em procedimento administrativo ou judicial do qual não caiba recurso; IV - houver sido apurado erro ou fraude quanto às condições, documentos e fatos que motivaram a concessão da honraria. § 1º O Projeto de Decreto Legislativo que vise revogar a honraria concedida deverá estar devidamente instruído com toda a documentação necessária para motivar a revogação. § 2º Quando a revogação de que trata o presente artigo for de iniciativa do mesmo parlamentar que pleiteou o agraciamento, a decisão será tomada por maioria simples dos presentes na respectiva sessão, e nos demais casos, a decisão deverá ser tomada pela maioria qualificada em única votação. § 3º Da publicação no Diário Oficial do Decreto Legislativo que revogar a honraria concedida, deverá constar intimação expressa ao ex-agraciado para que, em prazo exíguo, devolva a medalha ou diploma concedido. CAPÍTULO IV DAS CERIMÔNIAS DE ENTREGA DAS HONRARIAS Art. 15. As honrarias previstas nesta Resolução serão entregues na sede da Câmara Municipal de Pouso Alegre, em Sessões Especiais, nos termos do inciso V do art. 178 do Regimento Interno, organizadas pelo Setor de Comunicação da Câmara Municipal de Pouso Alegre, em datas previamente estabelecidas. Parágrafo único. No mês de janeiro de cada Sessão Legislativa, a Presidência da Mesa Diretora comunicará aos vereadores as datas agendadas para as Sessões Especiais constantes desta Resolução que ocorrerão no respectivo ano. Art. 16. Excepcionalmente, a Presidência da Mesa Diretora poderá realizar a entrega de quaisquer das honrarias previstas nesta Resolução em dia diferente do estabelecido e em local fora das dependências da Câmara Municipal de Pouso Alegre, mediante requerimento escrito devidamente justificado, aprovado em Plenário por maioria qualificada dos vereadores. Art. 17. As Sessões Especiais para entrega das honrarias obedecerão, além do disposto na Lei Municipal nº 5.763, de 2016, ao seguinte cerimonial: I - a mesa de honra será composta pela Mesa Diretora e por convidados previamente designados pela Mesa Diretora, de acordo com as características da honraria a ser entregue; II - a abertura da sessão pelo Presidente da Mesa Diretora e a execução do hino nacional; III - apresentação pelo cerimonialista da respectiva honraria a ser entregue, dentre as dispostas nos artigos 3º a 9º desta Resolução, e das personalidades a serem agraciadas; IV - entrega da honraria, individualmente, a cada personalidade agraciada, pelo vereador responsável pela indicação ou por representante da Mesa Diretora, nos casos em que esta for a responsável pela indicação; V - uso da palavra, com duração máxima de 5 (cinco) minutos, a um representante dentre as personalidades agraciadas, previamente designado e comunicado pela Mesa Diretora, com antecedência mínima de 7 (sete) dias; VI - uso da palavra, com duração máxima de 5 (cinco) minutos, por um representante dos vereadores, previamente designado e comunicado pela Mesa Diretora, com antecedência mínima de 7 (sete) dias; VII - uso da palavra, com duração máxima de 5 (cinco) minutos, e encerramento da Sessão Especial pelo Presidente da Mesa Diretora. § 1º Poderão ser exibidos arquivos de mídias em áudio ou vídeo durante a entrega da honraria, desde que produzido ou editado pelo Setor de Comunicação da Câmara Municipal, a fim de promover o reconhecimento e a valorização das personalidades agraciadas. § 2º A duração do arquivo de mídia a ser exibido, para cada personalidade agraciada, não poderá exceder a 4 (quatro) minutos. § 3º O material necessário à produção do arquivo de mídia deverá ser entregue ao Setor de Comunicação pela assessoria dos vereadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Sessão Especial. § 4º Fica vedada a apresentação ou exibição durante a Sessões Especiais de quaisquer mídias não manipuladas pelo Setor de Comunicação da Câmara Municipal. § 5º Poderão ser incluídas nas Sessões Especiais de entrega das honrarias apresentações artístico-culturais, em momento oportuno e em tempo não superior a 10 (dez) minutos, por intermédio de proposta apresentada por vereador ou pela Mesa Diretora e atestada a viabilidade para execução pelo Setor de Comunicação da Câmara Municipal de Pouso Alegre. Art. 18. Durante os 150 (cento e cinquenta) dias anteriores às eleições municipais não serão realizadas Sessões Especiais de entrega de honrarias. CAPÍTULO V DA REPRESENTAÇÃO DAS HONRARIAS Art. 19. As honrarias regulamentadas por esta Resolução, de espécie “Comenda”, “Diploma” e “Título”, dispostas nos artigos 3º, 4º, 5º e 9º desta Resolução, serão representadas por placa gravada em aço inox escovado, de liga designada AISI 304, com borda em alto relevo, de tamanho 29 centímetros por 21 centímetros, com estojo de veludo do tipo caixa, na cor preta, azul ou vermelha, de tamanho 32 centímetros por 25 centímetros, com fecho. Art. 20. As honrarias regulamentadas por esta Resolução, de espécie “Insígnia” e “Medalha”, dispostas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução, serão representadas por uma medalha na forma octogonal, com medida total de 8 centímetros por 8 centímetros, produzidas em aço inox escovado, esmaltada com verniz, com aplique abaulado em chapa de latão dourado de 1 milímetro de espessura, com 7,5 centímetros de diâmetro e 2 centímetros de altura no ponto de maior relevo, com escrita a laser e foto resinada central. Parágrafo único. No verso da medalha referida no caput deste artigo haverá aplique central redondo em chapa de latão dourado de 1 milímetros de espessura, com 7,5 centímetros de diâmetro, escrita a laser no centro e borda brilhante, com fita de gorgorão em 2 cores, com largura de 4 centímetros e estojo de luxo em veludo. Art. 21. As honrarias deverão se harmonizar com o Manual de Identidade Visual da Câmara Municipal de Pouso Alegre, instituído pela Resolução nº 1.307, de 10 de outubro de 2023 e serão obrigatoriamente gravadas com o nome da instituição “Câmara Municipal de Pouso Alegre”, com o nome do Vereador responsável pela indicação, com o nome da personalidade agraciada, com o nome da respectiva honraria, e com a data de concessão da homenagem. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As novas honrarias a serem instituídas pela Câmara Municipal de Pouso Alegre deverão ser incluídas à presente Resolução, de modo a continuar o processo de codificação em âmbito interno, e desde que cumpram os seguintes requisitos: I - possuir o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, em atuação na vida pública ou particular, tenham contribuído para o desenvolvimento da cidade ou para o bem-estar coletivo com atuação pública ou particular; II - apresentar Projeto de Resolução que conte com a iniciativa de, no mínimo, um terço dos vereadores ou da Mesa Diretora; III - ser aprovada por maioria qualificada dos vereadores; IV - possuir designação objetiva, específica e de amplo reconhecimento pela população pouso-alegrense; V - não possuir objeto semelhante ou já abrangido por alguma das honrarias dispostas nesta Resolução; VI - observar todas as regras estabelecidas nesta Resolução. § 1º As honrarias constantes desta Resolução ficam limitadas ao número máximo de 10 (dez). § 2º Atingido o número máximo de honrarias estabelecido no § 1º deste artigo, qualquer Projeto de Resolução que acrescente nova honraria deverá obrigatoriamente revogar alguma honraria existente. Art. 23. As honrarias dispostas nesta Resolução poderão ser concedidas a título póstumo, a ser entregue aos membros da família do homenageado. Art. 24. Cada espécie de honraria será concedida apenas uma vez a cada homenageado, mesmo que em Legislatura diversa. Art. 25. As honrarias já concedidas pela Câmara Municipal de Pouso Alegre não serão afetadas pela presente Resolução, com exceção do disposto no art. 14 desta Resolução. Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias prévias, a serem consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Pouso Alegre. Art. 27. Ficam revogadas por consolidação as seguintes Resoluções: I - Resolução nº 758, de 17 de março de 1998, que “institui a Insígnia Tiradentes e contém outras providências”; II - Resolução nº 1.133, de 22 de março de 2011, que “institui o Diploma ‘Mulher-Cidadã’ e dá outras providências”. III - Resolução nº 1.195, de 11 de fevereiro de 2014, que “dá nova redação à Resolução Municipal nº 1.133/11 que institui o Diploma "Mulher-Cidadã" e dá outras providências”. IV - Resolução nº 1.263, de 7 de agosto de 2018, que “institui a Comenda Advogado Doutor Antônio Tadeu Ribeiro e dá outras providências”. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2025.

Justificativa: Atualmente são previstas 7 (sete) honrarias passíveis de serem outorgadas pela Câmara Municipal de Pouso Alegre, quais sejam: Comenda Advogado Doutor Antônio Tadeu Ribeiro, instituída pela Resolução nº 1.263, de 2018; Comenda Nonô e Naná, instituída pela Lei Municipal nº 5.462, de 2014; Diploma Mulher-Cidadã, instituída pela Resolução nº 1.133, de 2011; Insígnia Tiradentes, instituída pela Resolução nº 758, de 1998; Medalha do Mérito Educacional “Professora Áurea Silveira Pereira”, instituída pela Lei Municipal nº 5.385, de 2013; Medalha do Mérito Esportivo “Célio Rodrigues de Lima”, instituída pela Lei Municipal nº 6.637, de 2022; e o Título de Cidadão Pouso-Alegrense, previsto no art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre. De início, conclui-se que sobre o tema existe uma verdadeira miscelânea legislativa, pois há honrarias instituídas em Resoluções específicas, na Resolução que institui o Regimento Interno, em Leis Ordinárias e, ainda, na Lei Orgânica. Assim, o presente projeto tem por objetivo aprovar uma Resolução unificadora de concessão de honrarias pela Casa, de modo a promover a consolidação, sistematização e regulamentação das honrarias já existentes, bem como daquelas que vierem a ser criadas. Do ponto de vista da técnica legislativa, o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem-dispõe que “a consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se normalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados”. Este, portanto é o intuito trabalhado no projeto ora apresentado. A proposta legislativa visa criar segurança jurídica por intermédio da boa técnica legislativa, reunindo todas as honrarias em um único diploma legislativo. Acreditamos que o presente texto legislativo promove a harmonia e a organização administrativa interna do órgão. Para o Setor de Comunicação existirá uma única Resolução que servirá de parâmetro para realização e organização das cerimônias, bem como na padronização da representação das homenagens, o que resultará na racionalização das aquisições necessárias para as solenidades. À Secretaria Legislativa, que possuirá uma única Resolução para orientar e promover o processo legislativo. Ademais, esta Resolução será fundamental ao planejamento administrativo da Casa, pois oferecerá segurança jurídica para realização das previsões orçamentárias e racionalidade e eficiência nas contratações, o que resultará em uma sensível diminuição dos gastos. Além dos fatores positivos internos, existirão também os externos, porque destacará a organização administrativa e a organização legislativa à sociedade, que são fundamentais na promoção da transparência e comunicabilidade com os munícipes e a mídia em geral. Com a organização das homenagens, ocorrerá a facilitação do acesso e proporcionará melhor compreensão por parte dos destinatários, já que muitas dessas datas não são devidamente observadas em razão da falta de conhecimento prévio dos cidadãos, resultado de diversos diplomas legislativos diferentes, que obstam o alcance do seu real objetivo. Deste modo, é fundamental que esta Casa cumpra o princípio da eficiência, possibilitando que a legislação e os atos públicos possam alcançar em plenitude sua função primitivamente desejada e elaborada, alcançando assim o maior nível de eficiência possível, bem como o princípio da eficácia, possibilitando que a legislação seja efetivamente cumprida. Por fim, importante afirmar que a proposta não visa criar, alterar ou suprimir qualquer honraria já prevista, mas, tão somente, organizá-las em um único diploma legislativo, criando um código das honrarias.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Resolução nº 1365/2024 na íntegra .pdf 06/11/2024 11,9 MB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Bruno Dias

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionicio do Pantano

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Igor Tavares

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Tomatinho do Hospital

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionísio

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wesley do Resgate

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Despachar

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 29/10/2024

Objetivo: Exarar Parecer

18

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2024

Envio: 30/10/2024

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do artigo 68, inciso I, do Regimento Interno. Compete à Comissão manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos Projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica e Resoluções que tramitarem pela Câmara Municipal.

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 429/2024 ao Projeto de Resolução Nº 1365/2024 05/11/2024 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parecer Nº 430/2024 ao Projeto de Resolução Nº 1365/2024 05/11/2024 Parecer do Departamento Jurídico.
Resolução Nº 1310 05/11/2024 INSTITUI O CÓDIGO DE HONRARIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 39ª Sessão Ordinária de 2024 29/10/2024 Única Votação
Ordem do dia 40ª Sessão Ordinária de 2024 05/11/2024 Única Votação

Votações

40ª Sessão Ordinária de 2024

Votação: Simbólica

Fase: Única Votação

A favor (14) - Bruno Dias, Dionicio do Pantano, Dr. Arlindo Motta Paes, Dr. Edson, Ely da Autopeças, Gilberto Barreiro, Hélio Carlos de Oliveira, Igor Tavares, Leandro Morais, Miguel Tomatinho do Hospital, Odair Quincote, Oliveira, Dionísio Ailton Pereira, Wesley do Resgate

Não vota (1) - Elizelto Guido

Resultado: Aprovado

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