Indicação Nº 615/2024
Data: 21/05/2024
Protocolo: 01198/2024
Situação: Despachado
Autoria: Dr. Edson
Assunto: Solicita análise do pedido e consequente envio de projeto de lei ao Poder Legislativo Local para o pagamento direto aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do incentivo financeiro adicional, previsto no Decreto Federal nº 8.474/ 2015, artigo 5º, parágrafo único e art. 6º, na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pelas leis n° 12.994/2014 e n° 13.708/2018, Lei Federal n° 13.595/2018, Emenda Constitucional n° 120/2022 e Portaria do Ministério da Saúde nº 51, de 24 de janeiro de 2023.
Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública a análise do pedido e consequente envio de projeto de lei ao Poder Legislativo Local para o pagamento direto aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do incentivo financeiro adicional, previsto no Decreto Federal nº 8.474/ 2015, artigo 5º, parágrafo único e art. 6º, na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pelas leis n° 12.994/2014 e n° 13.708/2018, Lei Federal n° 13.595/2018, Emenda Constitucional n° 120/2022 e Portaria do Ministério da Saúde nº 51, de 24 de janeiro de 2023.
Justificativa: A presente indicação tem por objetivo apresentar e solicitar ao Poder Executivo Municipal o pedido que vem sendo feito pelos ACS e ACE sobre a regulamentação do incentivo financeiro adicional, com base na legislação vigente. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias possuem a missão de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações domiciliares ou comunitárias, com o objetivo de monitorar situações de risco às famílias, de prevenir e controlar doenças endêmicas e infecto-contagiosas, merecendo essa atividade ser valorizada cada vez mais pela Administração Pública e os agentes terem seus pedidos de melhorias analisados e concedidos de acordo com a lei. Todos os anos a União encaminha por meio do Fundo Nacional de Saúde o incentivo financeiro adicional aos municípios para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e, diante do trabalho prestado pelos agentes e pelo fato de que não há impedimento de que esse valor seja destinado especificamente para o incentivo financeiro, entende-se que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destes profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso Município. Cumpre destacar que tal solicitação vem amparada na legislação, na Lei Federal n.º 11.350/2006, por meio da Lei n.º 12.994/2014, que dispõe no art. 9º-D. Vejamos: “Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias." De acordo com a nota de esclarecimento da CONACS, datada de 16 de dezembro de 2022, “(…) os municípios devem imediatamente realizar o pagamento do incentivo financeiro recebido, de acordo com o valor repassado pelo FNS (…)”. Conforme entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, é necessário que lei municipal preveja tal pagamento, não havendo qualquer outra objeção. Vejamos: “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “INCENTIVO ADICIONAL”. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. Somente por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, é permitida a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias aos empregados e servidores públicos, devendo haver prévia dotação orçamentária (arts. 37, caput e inciso X, 39, § 4º, 61, § 1º, II, a, e 169, da CF). Nesse prisma, a criação da parcela remuneratória denominada “Incentivo Adicional” por meio de simples Portaria do Ministério da Saúde, sem expressa autorização legislativa, inviabiliza a concessão da verba aos empregados públicos que trabalham como agente comunitário de saúde.” Vários municípios já autorizaram o repasse dos valores aos agentes, como é o caso dos municípios mineiros de Varginha, Araxá, Ipiaçu, Nanuque, Campina Verde, Três Corações, além de outros que já apresentaram projeto de lei neste sentido, valorizando ainda mais os agentes comunitários de saúde. O Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 51, de 24 de janeiro de 2023, estabeleceu o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes de Combate às Endemias para o ano de 2023. O valor destinado por meio do FNS não é direcionado somente para compras de materiais ou utensílios para os agentes de saúde e endemias, como mencionado por alguns, podendo ser utilizado para o pagamento do incentivo financeiro. Destaco, novamente, que a solicitação visa consignar expressamente na lei regente que o município não só pode, como deve prestar aos agentes comunitários a assistência financeira complementar prestada pela União, como medida de valorização àqueles que estão na linha de frente pelo bem social. Assim, solicito a regulamentação da matéria através de Lei Municipal, de forma a garantir definitivamente o repasse efetivo e direto do incentivo federal adicional. Por fim, resta evidente que a presente solicitação merece ser acolhida pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da LOM.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Indicação | .docx | 20/05/2024 | 93,3 KB | |
Indicação | 20/05/2024 | 262,1 KB |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 16ª Sessão Ordinária de 2024 | 21/05/2024 | Única Votação |