Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 23/07/2004

Situação: Mantido

Autoria: Emanuel de Almeida Coutinho

Assunto: Com fulcro nos artigos 45 (caput) e parágrafos 1º e 2º do artigo 76 da Lei 4011/2002 (Que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal, do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, de conformidade com a Legislação Federal) “in verbis”

“Art. 45. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, á remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.” (grifo nosso)

“Art.76...............................................................................................

§ 1º . Se o segurado vier a exceder cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.

§ 2º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.”

vimos, por meio deste, requerer a não incidência dos cálculos de contribuição, bem como a restituição dos valores já descontados a este título, a saber, “horas-extras e gratificações” a partir de 2002, vez que está demonstrado quantum satis tratar-se de “vantagens transitórias” e por esta natureza não integrarão os proventos de aposentadoria.

Não obstante a hipótese possa desafiar medidas judiciais, confiamos no elevado conhecimento e de Vossa Senhoria no sentido do atendimento de nossa legítima pretensão.


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Ofício Legislativo Nº 00339/2004 - Original .doc 27/09/2017 23,5 KB

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