Ofício Legislativo Nº 433/2004
Data: 22/10/2004
Situação: Mantido
Autoria: Firmo da Motta Paes
Assunto: Haja vista algumas dúvidas quanto à validade da fixação dos subsídios dos Vereadores para a próxima Legislatura, desta Casa, cuja Lei Orgânica, em seu artigo 36, diz que tem que ser feita até antes das eleições (redação alterada pela Emenda nº 38/2003, cujo teor segue transcrito: “Art. 36 - a remuneração do Vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura para a subseqüente, antes da realização das eleições municipais. § 1º - A remuneração do Vereador não poderá ser superior a do Prefeito, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal e observado, ainda, o disposto nos arts. 150, II, 153, III e 2º, I, da mesma constituição. § 2º - fica garantida a atualização dos valores de remuneração do Vereador tomado por base o índice mensal auferido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), não podendo ultrapassar a percentagem fixada para o mesmo.”, utilizamo-nos do presente, a pedido do então Presidente em exercício, Vereador Benedito S. Pereira, para indagar o seguinte:
É válida a Resolução, cujo Projeto que versa sobre a indigitada fixação dos subsídios e que foi aprovado no dia 1º de outubro de 2004, mas que não foi publicada até a presente data?
Neste caso, não ficaria valendo a Resolução anterior, que fixou os subsídios para a atual legislatura?
Quando se fala em fixação dos subsídios, a mera votação e aprovação em Plenário, por si só, valida o ato, sem necessitar da publicação?
Por ser matéria de extremo interesse e importância, solicitamos o especial obséquio de esclarecer-nos a respeito com a maior brevidade possível, informando, para agilizar o recebimento do parecer desse conceituado Instituto, o endereço eletrônico desta Câmara Municipal: cmpa@cmpa.mg.gov.br
Com protestos de nosso elevado apreço, subscrevemo-nos,
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Ofício Legislativo Nº 00433/2004 - Original | .doc | 27/09/2017 | 26 KB |