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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 28/11/2023

Protocolo: 02449/2023

Situação: Despachado

Autoria: Dr. Edson

Assunto: Solicita a análise do pedido e consequente, envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo sobre o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do incentivo financeiro adicional, previsto no Decreto Federal nº 8.474/ 2015, artigo 5º, parágrafo único e art. 6º, na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n° 13.708/2018, Lei Federal n° 13.595/2018, Emenda Constitucional n° 120/2022 e Portaria do Ministério da Saúde nº 51, de 24 de janeiro de 2023.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública a análise do pedido e consequente, envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo sobre o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do incentivo financeiro adicional, previsto no Decreto Federal nº 8.474/ 2015, artigo 5º, parágrafo único e art. 6º, na Lei Federal nº 11.350/2006 alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n° 13.708/2018, Lei Federal n° 13.595/2018, Emenda Constitucional n° 120/2022 e Portaria do Ministério da Saúde nº 51, de 24 de janeiro de 2023.

Justificativa: A presente indicação tem por objetivo apresentar e solicitar ao Poder Executivo Municipal o pedido que vem sendo feito pelos ACS e ACE sobre a regulamentação do incentivo financeiro adicional, com base na legislação vigente. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias possuem a missão de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações domiciliares ou comunitárias, com o objetivo de monitorar situações de risco às famílias, de prevenir e controlar doenças endêmicas e infecto-contagiosas, merecendo essa atividade ser valorizada cada vez mais pela Administração Pública e os agentes terem seus pedidos de melhorias analisados e concedidos de acordo com a lei. Todos os anos a União encaminha por meio do Fundo Nacional de Saúde o incentivo financeiro adicional ao municípios para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e diante do trabalho prestado pelos agentes e pelo fato de que NÃO há impedimento de que esse valor seja destinado especificamente para o incentivo financeiro, entende-se que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destes profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso Município. Cumpre destacar que tal solicitação vem amparada na legislação, na Lei Federal n.º 11.350/2006, por meio da Lei n.º 12.994/2014, que dispõe no art.9º-D. Vejamos: “Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). De acordo com a nota de esclarecimento da CONACS, datada de 16 de dezembro de 2022, “(…) os municípios devem imediatamente realizar o pagamento do incentivo financeiro recebido, de acordo com o valor repassado pelo FNS (…)”. Conforme entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, é necessário que lei municipal preveja tal pagamento, não havendo qualquer outra objeção. Vejamos: “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “INCENTIVO ADICIONAL”. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. Somente por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, é permitida a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias aos empregados e servidores públicos, devendo haver prévia dotação orçamentária (arts. 37, caput e inciso X, 39, § 4º, 61, § 1º, II, a, e 169, da CF). Nesse prisma, a criação da parcela remuneratória denominada “Incentivo Adicional” por meio de simples Portaria do Ministério da Saúde, sem expressa autorização legislativa, inviabiliza a concessão da verba aos empregados públicos que trabalham como agente comunitário de saúde.” Vários municípios já autorizaram o repasse dos valores aos agentes, como é o caso de, Varginha/MG, Araxá/MG, Ipiaçu/MG, Nanuque/MG, Campina Verde/MG, Três Corações/MG, além de outros municípios que já apresentaram projeto de lei neste sentido. O Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 51, de 24 de janeiro de 2023, estabeleceu o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes de Combate às Endemias para o ano de 2023. O valor destinado por meio do FNS não é direcionado somente para compras de materiais ou utensílios para os agentes de saúde e endemias, como mencionado por alguns, podendo ser utilizado para o pagamento do incentivo financeiro. Destaco, novamente, que a solicitação visa consignar expressamente na lei regente que o município não só pode, como deve prestar aos agentes comunitários a assistência financeira complementar prestada pela União, como medida de valorização àqueles que estão na linha de frente pelo bem social. Assim, solicito a regulamentação da matéria através de Lei Municipal, de forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal. Por fim, resta evidente que a presente solicitação merece ser acolhida pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da LOM.


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação - Modelo Manual Identidade Visual .pdf 23/11/2023 263,8 KB

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