Ofício Legislativo Nº 459/2003
Data: 15/10/2003
Situação: Mantido
Autoria: Mauro César Lopes
Assunto: Com o propósito de demonstrar, com maior precisão, o raciocínio utilizado pelo setor competente desta Câmara para efetuar o cálculo do valor que foi restituído ao erário municipal, no mês de setembro do ano em curso, face ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre membros desta Casa e essa promotoria de justiça, encaminhamos anexo, um gráfico que especifica, de forma pormenorizada, o fracionamento do montante de R$ 450,00, em R$ 150,00 e R$ 300,00 (avençado em 10 parcelas) e em R$ 125,00 e R$ 250,00 (em 12 parcelas), valores estes relativos ao resultado do parcelamento do somatório de R$ 4.500,00, que foi pago aos Vereadores em duas datas distintas, ou seja, R$ 1.500,00 em julho de 2002 e R$ 3.000,00 em dezembro de 2002.
Isso posto, o entendimento para a correção e efetivação do cálculo do valor devido aos cofres públicos, é que o índice da Corregedoria-Geral a ser aplicado para a fração que resultou do montante embolsado pelos edis em julho/2002, deve ser a multiplicação do fator: 1,1989879, bem como a incidência sobre a fração que resultou do montante percebido em dezembro/2002, deve ser a multiplicação pelo fator: 1,1099315, pois entre os dois recebimentos houve um lapso temporal, ocorrendo, pois, o redutor do índice de correção sobre a última parcela paga aos mesmos.
Esperamos que, com tais esclarecimentos, essa promotoria chegue a um consenso quanto à exatidão do valor que foi ressarcido aos cofres públicos por este Parlamento, visando o fiel cumprimento do que ficou anteriormente avençado.
Com protestos de nosso elevado apreço, subscrevemo-nos,
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Ofício Legislativo Nº 00459/2003 - Original | .doc | 27/09/2017 | 21 KB |